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Trabalho e Previdência

Altera o Regulamento da Previdência Social na parte que trata das Infrações e Recursos

Decreto 6032/2007

18/02/2007 12:40:52

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DECRETO 6.032, DE 1-2-2007
(DO-U DE 2-2-2007)

CUSTEIO
Alteração

Altera o Regulamento da Previdência Social na parte que trata das Infrações e Recursos
Modifica dispositivos referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais das empresas, dos empregados domésticos, dos trabalhadores, das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas por lei a terceiros.
Altera os artigos 290, 291, 293, 305 e 366 e revoga os §§ 5º e 6º do artigo 293 do Decreto nº 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 290 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.” (NR)
“Art. 291 – Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.
§ 1º – A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.
....................................................................................................................................................
§ 3º – Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no artigo 366.” (NR).
“Art. 293 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. (NR)
....................................................................................................................................................
“Art. 305 – Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.
....................................................................................................................................................
§ 3º – O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
....................................................................................................................................................
§ 5º – É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.” (NR)
“Art. 366 – Cabe recurso de ofício:
I – ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
II – à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os artigos 206 ou 207.
§ 1º – No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.
§ 2º – O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se os §§ 5º e 6º do artigo 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)

ESCLARECIMENTO:

  •  O Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), aprovou o Regulamento da Previdência Social.

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