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Pernambuco

Pernambuco altera a CLT-ICMS relativamente ao aproveitamento de crédito de ICMS de energia elétrica, serviço de comunicação e material de consumo

Decreto 30212/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 30.212, DE 13-2-2007
(DO-PE DE 14-2-2007)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Pernambuco altera a CLT-ICMS relativamente ao aproveitamento de crédito de ICMS de energia elétrica, serviço de comunicação e material de consumo
A possibilidade que os contribuintes do ICMS passariam a ter, em 1-1-2007, de aproveitar crédito de ICMS na entrada de energia elétrica, material de uso ou consumo e serviço de comunicação, observando-se as ressalvas, será a partir de 1-1-2011. O contribuinte que apropriou crédito neste período, deverá proceder ao estorno do ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
considerando as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 122, de 12 de dezembro de 2006, bem como na Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 28 – Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os artigos 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no artigo 51:
....................................................................................................................................................
X – o valor do imposto relativo aos serviços tomados de comunicação e transporte, estes nas prestações interestaduais e intermunicipais, utilizados no processo de comercialização, industrialização, produção, geração de energia elétrica, extração de substâncias minerais e nas prestações de serviço de transporte e comunicação, observando-se, relativamente ao serviço de comunicação, além do disposto nos §§ 19 e 20, que o direito ao mencionado crédito ocorrerá:
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010 (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2011, sem as restrições previstas na alínea “a” (Leis nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006); (NR)
XI – o valor do imposto relativo ao combustível ou à energia elétrica utilizados nos fogões, eletrodomésticos e sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização ou produção, observado o disposto no inciso XII, “a”,1; (NR)
XII – o valor do imposto correspondente:
a) à energia elétrica:
....................................................................................................................................................
2. no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2011, usada ou consumida no estabelecimento (Leis nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006); (NR)
3. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, quando for objeto de (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
XIII – a partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (Leis nº 11.408/96, nº 11.739/99, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006). (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 34 – O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:
I – quando a mercadoria adquirida:
....................................................................................................................................................
b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997 e no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2010, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (Leis nº 11.408/96, nº 11.739/99, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006); (NR)
.................................................................................................................................................... ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício; Djalmo De Oliveira Leão)

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