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Rio Grande do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 44888/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 44.888, DE 14-2-2007
(DO-RS DE 15-2-2007)

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Utilização

Estado introduz alterações no RICMS
Foi acrescentada a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, que poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte. O Decreto também traz especificações relativas a esse novo documento, tudo com efeitos a partir de 1-3-2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF 5 e 7/2006, publicados no Diário Oficial da União de 11-10-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.310 – No artigo 8º, fica acrescentada a alínea “aa” ao inciso II, conforme segue:
“aa) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, artigo 127-A, Anexo D-5;”
ALTERAÇÃO Nº 2.311 – No artigo 19, é dada nova redação ao caput do inciso III, mantida a redação da nota 2, conforme segue:
“III – os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, “g”, II, “a” a “d”, “f”, “g”, “h”, “j” a “r”, “u”, “z” e “aa”, e III, com observância das séries a seguir:
NOTA 01 – Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Autorização de Carregamento e Transporte; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; Conhecimento Aéreo; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; Despacho de Cargas em Lotação; Despacho de Cargas Modelo Simplificado; Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; Despacho de Transporte; Ordem de Coleta de Carga; Manifesto de Cargas; Bilhete de Passagem Rodoviário; Bilhete de Passagem Aquaviário; Bilhete de Passagem Ferroviário; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; Nota Fiscal de Serviço de Transporte; Guia de Transporte de Valores (GTV); Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.”
ALTERAÇÃO Nº 2.312 – No artigo 23, é dada nova redação ao caput e à nota 02, conforme segue:
“Art. 23 – Os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, “a” e “b”, II, “a” a “d”, “f” a “h”, “j” a “m”, “o” a “r”, “u”, “x”, “z” e “aa”, e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização por Agente Fiscal do Tesouro do Estado, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.”
“NOTA 02 – Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores (GTV), Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.”
ALTERAÇÃO Nº 2.313 – É dada nova redação ao artigo 95, conforme segue:
“Art. 95 – Na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, os transportadores utilizarão, como documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no artigo 125, III, “b”, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme previsto no artigo 127-A, que será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, com base nos Despachos de Cargas ou na Relação de Despachos, previstos nos artigos 96 e 100.
Parágrafo único – Em substituição à discriminação do serviço prestado, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário poderá ser referido o número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, referidos nos incisos do artigo seguinte e no artigo 100, respectivamente.”
ALTERAÇÃO Nº 2.314 – É dada nova redação ao caput do artigo 100, conforme segue:
“Art. 100 – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese prevista no artigo 125, III, “b”, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme previsto no artigo 127-A, só poderá englobar mais de um despacho de cargas, por usuário de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:”
ALTERAÇÃO Nº 2.315 – No artigo 125, a nota da alínea “b” do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, artigos 95 a 100; alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, artigo 127-A.”
ALTERAÇÃO Nº 2.316 – No Capítulo III, é dada nova redação ao título da Seção I e fica acrescentado o artigo 127-A, conforme segue:

“Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Modelos 7 e 27 – Anexos D1 e D5)”

“Art. 127-A – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese de impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, conforme previsto no artigo 95, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA: Ver procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, artigos 95 a 100.
I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
NOTA – Esta indicação deverá vir impressa.
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA – Estas indicações deverão vir impressas.
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
IV – a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA – Estas indicações deverão vir impressas.
VI – a identificação do usuário do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e destino;
VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
NOTA – Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, artigo 95, parágrafo único.
IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X – o valor total dos serviços prestados;
XI – a base de cálculo do ICMS;
XII – a alíquota aplicável;
XIII – o valor do ICMS;
XIV – o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.
NOTA – Estas indicações deverão vir impressas.
§ 1º – A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 cm X 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado.”
ALTERAÇÃO Nº 2.317 – Fica acrescentado o Anexo D5 conforme modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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