Rio Grande do Sul
DECRETO
44.888, DE 14-2-2007
(DO-RS DE 15-2-2007)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Utilização
Estado introduz alterações no RICMS
Foi acrescentada a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
que poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas
em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
O Decreto também traz especificações relativas a esse novo documento,
tudo com efeitos a partir de 1-3-2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Ajustes
SINIEF 5 e 7/2006, publicados no Diário Oficial da União de 11-10-2006,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.310 No artigo 8º, fica acrescentada
a alínea aa ao inciso II, conforme segue:
aa) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27, artigo 127-A, Anexo D-5;
ALTERAÇÃO Nº 2.311 No artigo 19, é dada nova redação
ao caput do inciso III, mantida a redação da nota 2, conforme
segue:
III os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, g,
II, a a d, f, g, h,
j a r, u, z e aa,
e III, com observância das séries a seguir:
NOTA 01 Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos
fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas; Autorização de Carregamento e Transporte;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; Conhecimento Aéreo;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; Despacho de Cargas em
Lotação; Despacho de Cargas Modelo Simplificado; Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas; Despacho de Transporte; Ordem de Coleta de Carga; Manifesto
de Cargas; Bilhete de Passagem Rodoviário; Bilhete de Passagem Aquaviário;
Bilhete de Passagem Ferroviário; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte; Guia de Transporte de Valores (GTV);
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
ALTERAÇÃO Nº 2.312 No artigo 23, é dada nova redação
ao caput e à nota 02, conforme segue:
Art. 23 Os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, a
e b, II, a a d, f a h,
j a m, o a r, u,
x, z e aa, e III, assim como os documentos
aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após
a autorização por Agente Fiscal do Tesouro do Estado, que será
concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF), conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos
fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo,
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em
Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete
de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de
Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte
de Valores (GTV), Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação.
ALTERAÇÃO Nº 2.313 É dada nova redação
ao artigo 95, conforme segue:
Art. 95 Na impossibilidade de apuração da base de cálculo
do imposto antes do início da prestação do serviço, em substituição
ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, os transportadores
utilizarão, como documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
conforme previsto no artigo 125, III, b, ou a Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário, conforme previsto no artigo 127-A, que será
emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar
a cobrança do serviço, com base nos Despachos de Cargas ou na Relação
de Despachos, previstos nos artigos 96 e 100.
Parágrafo único Em substituição à discriminação
do serviço prestado, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário poderá ser referido
o número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas
Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, referidos nos incisos
do artigo seguinte e no artigo 100, respectivamente.
ALTERAÇÃO Nº 2.314 É dada nova redação
ao caput do artigo 100, conforme segue:
Art. 100 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese
prevista no artigo 125, III, b, ou a Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário, conforme previsto no artigo 127-A, só poderá
englobar mais de um despacho de cargas, por usuário de serviço, quando
acompanhada da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
ALTERAÇÃO Nº 2.315 No artigo 125, a nota da alínea
b do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação
de Despachos, artigos 95 a 100; alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário, artigo 127-A.
ALTERAÇÃO Nº 2.316 No Capítulo III, é dada nova
redação ao título da Seção I e fica acrescentado o
artigo 127-A, conforme segue:
Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte e da Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário
(Modelos 7 e 27 Anexos D1 e D5)
Art. 127-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários
de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, na hipótese de impossibilidade de apuração da base
de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço,
e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador
que efetuar a cobrança do serviço, conforme previsto no artigo 95,
e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA: Ver procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de
Despachos, artigos 95 a 100.
I a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário;
NOTA Esta indicação deverá vir impressa.
II o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
NOTA Estas indicações deverão vir impressas.
III a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo
CFOP (Apêndice VI);
IV a data da emissão;
V a identificação do emitente: o nome, o endereço, os
números da inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA Estas indicações deverão vir impressas.
VI a identificação do usuário do serviço: o nome,
o endereço, e os números da inscrição no CGC/TE e no CNPJ
ou CPF;
VII origem e destino;
VIII a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
NOTA Ver hipótese de substituição desta indicação
pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de
Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, artigo 95,
parágrafo único.
IX o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer
título;
X o valor total dos serviços prestados;
XI a base de cálculo do ICMS;
XII a alíquota aplicável;
XIII o valor do ICMS;
XIV o nome, o endereço, e os números de inscrição
no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas
série e subsérie, e o número da AIDF.
NOTA Estas indicações deverão vir impressas.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário
será de tamanho não inferior a 148 cm X 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição
ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
ALTERAÇÃO Nº 2.317 Fica acrescentado o Anexo D5 conforme
modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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