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Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera as normas para aprovação e licenciamento de edificações

Decreto 15457/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 15.457, DE 17-1-2007
(DO-Porto Alegre DE 12-2-2007)

OBRA
Licenciamento – Município de Porto Alegre

Porto Alegre altera as normas para aprovação e licenciamento de edificações
Foram estabelecidos procedimentos para aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos em fase única.
Foi alterado o Decreto 12.715, de 23-3-2000 (Informativo 13/2000).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe refere o artigo 15, inciso III, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado ao artigo 39 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
“Art. 39 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – Serão aprovados e licenciados em única fase os projetos arquitetônicos de edificações, que atendam as disposições do artigo 40 deste Decreto e os seguintes requisitos:
I – Área total igual ou inferior a 800m² (oitocentos metros quadrados).
II – Altura menor ou igual a 12m (doze metros), conforme definido no artigo 6º, item 6.3, da Lei Complementar nº 420, de 25 de agosto de 1998.
§ 2º – Serão igualmente aprovados e licenciados em fase única os aumentos de até 10% (dez por cento) da área existente e regular, limitados ao máximo de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), nos termos do título V, capítulo III, da Lei Complementar nº 420, de 25 de agosto de 1998.
§ 3º – A fim de obter o licenciamento e aprovação em fase única o requerente deverá atender, além das disposições contidas no artigo 40 deste Decreto, as seguintes disposições:
I – Memorial descritivo da Proteção Contra Incêndio a executar;
II – As áreas não adensáveis e os vazios deverão ser indicados e cotados nas plantas respectivas.
§ 4º – Não poderão ser objeto de aprovação em fase única, mesmo que apresentem os requisitos estipulados no parágrafo anterior, as escolas em geral, escolas para portadores de deficiência física, clubes sociais, locais dotados de abastecimento de combustíveis, hospitais e assemelhados, conforme classificação do Anexo 1.1, da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992.
Art. 2º – Fica incluído no artigo 40 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, o inciso IX, alterando-se os §§ 7º e 8º com a seguinte redação:
“Art. 40 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX – declaração de atendimento da Legislação Municipal pertinente, conforme atividade específica contida no Decreto nº 14.994, de 1º de dezembro de 2005, que deverá ser inserida na prancha que contém os incisos III, IV e VII deste artigo;
....................................................................................................................................................
§ 7º – O proprietário, possuidor ou seu representante legal deverá comunicar à SECON/SMOV a conclusão das fundações ou o registro da incorporação do empreendimento, anexando a matrícula do imóvel com a devida averbação, através de Requerimento Padrão.
§ 8º – A comunicação da conclusão das fundações ou a apresentação da matrícula do imóvel com o registro da incorporação do empreendimento, na forma do § 7º deste artigo, abre o prazo de 90 (noventa) dias para o pedido de aprovação do projeto e licenciamento em 2ª fase, que não impede a continuidade das obras.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Maurício Dziedricki – Secretário Municipal de Obras e Viação)

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