Rio Grande do Sul
DECRETO
15.457, DE 17-1-2007
(DO-Porto Alegre DE 12-2-2007)
OBRA
Licenciamento Município de Porto Alegre
Porto Alegre altera as normas para aprovação e licenciamento
de edificações
Foram estabelecidos procedimentos para aprovação e licenciamento
de projetos arquitetônicos em fase única.
Foi alterado o Decreto 12.715, de 23-3-2000 (Informativo 13/2000).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
refere o artigo 15, inciso III, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 39 do Decreto
nº 12.715, de 23 de março de 2000, os §§ 1º, 2º,
3º e 4º.
Art. 39 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º Serão aprovados e licenciados em única fase
os projetos arquitetônicos de edificações, que atendam as disposições
do artigo 40 deste Decreto e os seguintes requisitos:
I Área total igual ou inferior a 800m² (oitocentos metros quadrados).
II Altura menor ou igual a 12m (doze metros), conforme definido no artigo
6º, item 6.3, da Lei Complementar nº 420, de 25 de agosto de 1998.
§ 2º Serão igualmente aprovados e licenciados em fase
única os aumentos de até 10% (dez por cento) da área existente
e regular, limitados ao máximo de 250m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados), nos termos do título V, capítulo III, da Lei Complementar
nº 420, de 25 de agosto de 1998.
§ 3º A fim de obter o licenciamento e aprovação em
fase única o requerente deverá atender, além das disposições
contidas no artigo 40 deste Decreto, as seguintes disposições:
I Memorial descritivo da Proteção Contra Incêndio a executar;
II As áreas não adensáveis e os vazios deverão ser
indicados e cotados nas plantas respectivas.
§ 4º Não poderão ser objeto de aprovação
em fase única, mesmo que apresentem os requisitos estipulados no parágrafo
anterior, as escolas em geral, escolas para portadores de deficiência física,
clubes sociais, locais dotados de abastecimento de combustíveis, hospitais
e assemelhados, conforme classificação do Anexo 1.1, da Lei Complementar
nº 284, de 27 de outubro de 1992.
Art. 2º Fica incluído no artigo 40 do Decreto
nº 12.715, de 23 de março de 2000, o inciso IX, alterando-se os §§
7º e 8º com a seguinte redação:
Art. 40 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX declaração de atendimento da Legislação Municipal
pertinente, conforme atividade específica contida no Decreto nº 14.994,
de 1º de dezembro de 2005, que deverá ser inserida na prancha que
contém os incisos III, IV e VII deste artigo;
....................................................................................................................................................
§ 7º O proprietário, possuidor ou seu representante legal
deverá comunicar à SECON/SMOV a conclusão das fundações
ou o registro da incorporação do empreendimento, anexando a matrícula
do imóvel com a devida averbação, através de Requerimento
Padrão.
§ 8º A comunicação da conclusão das fundações
ou a apresentação da matrícula do imóvel com o registro
da incorporação do empreendimento, na forma do § 7º deste
artigo, abre o prazo de 90 (noventa) dias para o pedido de aprovação
do projeto e licenciamento em 2ª fase, que não impede a continuidade
das obras. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Fogaça Prefeito; Maurício
Dziedricki Secretário Municipal de Obras e Viação)
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