Santa Catarina
DECRETO
28, DE 30-1-2007
(DO-SC DE 30-1-2007)
CONSULTA
Formulação
Governador altera o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário
do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto 22.586/84, relativamente
a consultas sobre a legislação tributária estadual. Dentre as
alterações destacamos:
A consulta será formulada em petição, de modelo oficial, na
forma que específica;
A protocolização da consulta, quando formulada pelo sujeito passivo,
suspende o pagamento do tributo relativo à consulta, até 30 dias após
a data da ciência da resposta;
A consulta será respondida no prazo de até 90 dias, prorrogáveis
uma única vez;
A falta de resposta à consulta autoriza o contribuinte a proceder de acordo
com o exposto na consulta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas
Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 32ª A Seção IV do Capítulo II
do Título IV da Parte I passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IV
Da Consulta
Art. 152 O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário
de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação
de dispositivos da legislação tributária estadual.
§ 1º Também poderão formular consultas:
I os órgãos da administração pública federal,
estadual ou municipal, direta ou indireta; e
II as entidades representativas de categorias econômicas, sobre
matéria de interesse comum de seus representados.
§ 2º A competência para responder consultas poderá
ser delegada à comissão técnica, cuja composição e
atribuições serão definidas em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 3º As respostas às consultas serão publicadas,
acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado, aplicando-se
a interpretação nelas exaradas a todos os sujeitos passivos em idêntica
situação, conforme o efeito normativo previsto na Lei nº 3.938,
de 26 de dezembro de 1966, artigo 211, § 1º e Lei Complementar 313,
de 22 de dezembro de 2005, artigo 32.
§ 4º Consultas sobre matéria já respondida e publicada
na forma do § 3º serão respondidas, em seus termos, pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual.
Art. 152-A A consulta será formulada mediante petição,
de modelo oficial, que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I a identificação do consulente, compreendendo: nome ou razão
social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou
CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
II exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta,
citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação
ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre
a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
III declaração:
a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de
notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.
§ 1º A consulta deverá ser instruída com documentos
relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento
da Taxa de Serviços Gerais.
§ 2° A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo
da legislação, desde que se trate de matéria conexa.
Art. 152-B A consulta deverá ser protocolizada no órgão
fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente.
§ 1º Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os
órgãos da administração pública e as entidades de classe,
protocolizarão suas consultas em qualquer repartição fazendária.
§ 2º A repartição fazendária que receber a consulta,
ressalvado o disposto no artigo 152, § 4°, deverá:
I verificar se a petição está de acordo com os requisitos
previstos no artigo 152-A, providenciando, quando possível, o saneamento
do processo; e
II encaminhar a consulta para análise do Secretário de Estado
da Fazenda ou da comissão técnica designada conforme previsto no artigo
152, § 2º, devidamente instruída por manifestação do
Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando
os seguintes pontos:
a) legitimidade do consulente;
b) se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Seção;
c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada
de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e
d) outras informações que julgue pertinente.
§ 3° A resposta à consulta será formalizada mediante
parecer técnico-jurídico aprovado pelo Secretário de Estado da
Fazenda ou pela comissão técnica a que se refere o artigo 152, §
2º, devendo uma cópia deste ser juntada aos autos do processo, e outra
entregue ao consulente, mediante recibo.
Art. 152-C Não será recebida ou analisada consulta que verse
sobre:
I legislação tributária em tese, salvo quando for formulada
por entidade de classe e tratar de questão de interesse geral;
II fato definido em lei como crime ou contravenção; ou
III matéria que:
a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente,
ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;
b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal
em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele
apresentado;
c) esteja tratada claramente na legislação;
d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente;
ou
e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.
Parágrafo único Não será admitida consulta formulada
por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Seção, caso em que
será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao
interessado.
Art. 152-D A protocolização de consulta, quando formulada pelo
sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:
I suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao
fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, após a data da ciência
da resposta correspondente;
II impede, durante o prazo fixado no inciso I, o início de qualquer
medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada
à apuração de infrações referentes à matéria
consultada; e
III se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito,
não correrão juros moratórios.
§ 1º A suspensão do prazo de pagamento do tributo, objeto
da consulta, não se aplica:
I ao tributo devido por outras operações ou prestações,
não relacionadas à consulta;
II ao tributo destacado em documento fiscal ou já lançado em
algum dos seguintes documentos:
a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico
(DIME);
b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados
(DIEE);
c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST);
d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (DIEF-ITCMD);
III ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento
estava vencido quando da protocolização da consulta; e
IV aos demais tributos de responsabilidade do consulente.
§ 2º A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação
ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar
seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.
§ 3º A formulação de consulta não implicará
dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido.
Art. 152-E A consulta deverá ser respondida no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser
prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.
§ 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se
durante o cumprimento de diligência indispensável à análise
da matéria, ou necessária ao saneamento do processo.
§ 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente
a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta.
§ 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do
consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta)
dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de
correção monetária.
§ 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas
a qualquer tempo, por decisão fundamentada do Secretário de Estado
da Fazenda, por deliberação da comissão técnica prevista
no § 2º do artigo 152, ou em decorrência de legislação
superveniente, mediante publicação no Diário Oficial do Estado,
a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos.
Art. 152-F Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:
I algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta;
ou
III a resposta reconsiderada divergir de resposta a consulta anterior.
Parágrafo único Caso o pedido de reconsideração:
I importe em modificação da resposta original, a nova resposta
substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
II não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido
de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
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