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Santa Catarina

Governador altera o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto 22.586/84, relativamente a consultas sobre a legislação tributária estadual. Dentre as alterações destacamos:

Decreto 28/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 28, DE 30-1-2007
(DO-SC DE 30-1-2007)

CONSULTA
Formulação

Governador altera o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto 22.586/84, relativamente a consultas sobre a legislação tributária estadual. Dentre as alterações destacamos:
A consulta será formulada em petição, de modelo oficial, na forma que específica;
A protocolização da consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, suspende o pagamento do tributo relativo à consulta, até 30 dias após a data da ciência da resposta;
A consulta será respondida no prazo de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez;
A falta de resposta à consulta autoriza o contribuinte a proceder de acordo com o exposto na consulta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 32ª – A Seção IV do Capítulo II do Título IV da Parte I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV
Da Consulta

Art. 152 – O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
§ 1º – Também poderão formular consultas:
I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e
II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.
§ 2º – A competência para responder consultas poderá ser delegada à comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º – As respostas às consultas serão publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado, aplicando-se a interpretação nelas exaradas a todos os sujeitos passivos em idêntica situação, conforme o efeito normativo previsto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, artigo 211, § 1º e Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005, artigo 32.
§ 4º – Consultas sobre matéria já respondida e publicada na forma do § 3º serão respondidas, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Art. 152-A – A consulta será formulada mediante petição, de modelo oficial, que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I – a identificação do consulente, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
III – declaração:
a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.
§ 1º – A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.
§ 2° – A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.
Art. 152-B – A consulta deverá ser protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente.
§ 1º – Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas em qualquer repartição fazendária.
§ 2º – A repartição fazendária que receber a consulta, ressalvado o disposto no artigo 152, § 4°, deverá:
I – verificar se a petição está de acordo com os requisitos previstos no artigo 152-A, providenciando, quando possível, o saneamento do processo; e
II – encaminhar a consulta para análise do Secretário de Estado da Fazenda ou da comissão técnica designada conforme previsto no artigo 152, § 2º, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:
a) legitimidade do consulente;
b) se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Seção;
c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e
d) outras informações que julgue pertinente.
§ 3° – A resposta à consulta será formalizada mediante parecer técnico-jurídico aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela comissão técnica a que se refere o artigo 152, § 2º, devendo uma cópia deste ser juntada aos autos do processo, e outra entregue ao consulente, mediante recibo.
Art. 152-C – Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:
I – legislação tributária em tese, salvo quando for formulada por entidade de classe e tratar de questão de interesse geral;
II – fato definido em lei como crime ou contravenção; ou
III – matéria que:
a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;
b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado;
c) esteja tratada claramente na legislação;
d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; ou
e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.
Parágrafo único – Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Seção, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.
Art. 152-D – A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:
I – suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, após a data da ciência da resposta correspondente;
II – impede, durante o prazo fixado no inciso I, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada; e
III – se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios.
§ 1º – A suspensão do prazo de pagamento do tributo, objeto da consulta, não se aplica:
I – ao tributo devido por outras operações ou prestações, não relacionadas à consulta;
II – ao tributo destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos:
a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME);
b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE);
c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD);
III – ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta; e
IV – aos demais tributos de responsabilidade do consulente.
§ 2º – A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.
§ 3º – A formulação de consulta não implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido.
Art. 152-E – A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.
§ 1º – A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo.
§ 2º – A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta.
§ 3º – Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.
§ 4º – As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, por deliberação da comissão técnica prevista no § 2º do artigo 152, ou em decorrência de legislação superveniente, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos.
Art. 152-F – Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:
I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou
III – a resposta reconsiderada divergir de resposta a consulta anterior.
Parágrafo único – Caso o pedido de reconsideração:
I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

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