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Santa Catarina

Estado faz alteração no RICMS

Decreto 41/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 41, DE 31-1-2007
(DO-SC DE 31-1-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alteração no RICMS
Foram incluídas no regime de substituição tributária as operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, com efeitos a partir de 1-1-2007. Contribuintes deverão levantar o estoque desses produtos e efetuar o pagamento nos prazos determinados e terão ainda que emitir nota fiscal suplementar para as operações que foram realizadas a partir de 1-1-2007, sem que o ICMS da substituição tributária tenha sido retido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.293 – A alínea “d” do inciso II do § 1º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do artigo 11 do Anexo 3;”
ALTERAÇÃO 1.294 – O artigo 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:
“XIV – os seguintes produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 146/2006):
a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados na posição 3002 da NBM/SH;
b) medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
c) preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas, classificados na subposição 3006.60 da NBM/SH.”
ALTERAÇÃO 1.295 – O Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido da seguinte seção:

“Seção XVI
Das Operações com Medicamentos
(Convênios ICMS 76/94 e 146/2006)

Art. 105 – Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no artigo 11, XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II – qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos e que esteja estabelecido em território catarinense.
Art. 106 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).
§ 1º – Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/2001 e 47/2005):
I – produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, e no item 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios):
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II – demais produtos, exceto para uso veterinário, classificados na subposição 3002.90:
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III – os produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no artigo 3º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000:
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 2º – Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).
§ 3º – A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).
§ 4º – O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/2002).”
Art. 2º – Os sujeitos passivos que realizarem operações, entre o dia 1º de janeiro de 2007 e a entrada em vigor deste Decreto, com as mercadorias de que trata o artigo 1º, sem que o ICMS devido por substituição tributária tenha sido retido, deverão emitir documento fiscal suplementar e efetuar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste Decreto ou no prazo previsto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 17, conforme o caso.
Parágrafo único – O prazo previsto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 18, § 3º, será contado a partir da data da publicação deste Decreto relativamente às entradas ocorridas entre a data referida no caput e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º – O imposto devido na forma do RICMS/2001, Anexo 3, artigo 35, II, “a”, relativo às mercadorias de que trata o artigo 1º, poderá ser recolhido até:
I – 20 de abril de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II – 10 de abril de 2007, para os demais contribuintes.
Parágrafo único – O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), relativa ao mês de março de 2007.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de janeiro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
    § 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
    ............................................................................................................................................
    II – por ocasião da entrada no Estado:
    ............................................................................................................................................

Anexo 3

............................................................................................................................................

  • Art. 11 – Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

    ............................................................................................................................................

  • Art. 17 – O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

  • Art. 18 – O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do artigo 27, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE (Convênio ICMS 81/93).
    ............................................................................................................................................
    § 3º – Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:
    I – apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV;
    II – recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
    .............................................................................................................................................

  • Art. 35 – Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
    I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;
    II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
    a) a débito, quando se tratar de inclusão;
    ............................................................................................................................................. ”

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