Santa Catarina
DECRETO 41, DE 31-1-2007
(DO-SC DE 31-1-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS
Foram incluídas no regime de substituição tributária
as operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, com efeitos
a partir de 1-1-2007. Contribuintes deverão levantar o estoque desses produtos
e efetuar o pagamento nos prazos determinados e terão ainda que emitir
nota fiscal suplementar para as operações que foram realizadas a partir
de 1-1-2007, sem que o ICMS da substituição tributária tenha
sido retido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.293 A alínea d do inciso II do § 1º do artigo
60 passa a vigorar com a seguinte redação:
d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção
XVI, exceto os referidos no inciso XIV do artigo 11 do Anexo 3;
ALTERAÇÃO 1.294 O artigo 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
inciso:
XIV os seguintes produtos farmacêuticos (Convênio ICMS
146/2006):
a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados na posição
3002 da NBM/SH;
b) medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nas posições
3003 e 3004 da NBM/SH;
c) preparações químicas contraceptivas a base de hormônios
ou de espermicidas, classificados na subposição 3006.60 da NBM/SH.
ALTERAÇÃO 1.295 O Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido
da seguinte seção:
Seção XVI
Das Operações com Medicamentos
(Convênios ICMS 76/94 e 146/2006)
Art. 105 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este
Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no artigo 11, XIV, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída
a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor
de medicamentos e que esteja estabelecido em território catarinense.
Art. 106 A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será o valor correspondente ao preço constante de
tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou,
na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor
sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).
§ 1º Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo
será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações
com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário,
acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/2001 e 47/2005):
I produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto
no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, e no item
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios):
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas
operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
II demais produtos, exceto para uso veterinário, classificados na
subposição 3002.90:
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
III os produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga
do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no artigo 3º da Lei
federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000:
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
§ 2º Se o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do
§ 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio
ICMS 04/95).
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será
reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral
dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).
§ 4º O estabelecimento industrial ou importador informará
à Gerência de Substituição Tributária e Comércio
Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista
especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços
máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação
legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS
147/2002).
Art. 2º Os sujeitos passivos que realizarem operações,
entre o dia 1º de janeiro de 2007 e a entrada em vigor deste Decreto, com
as mercadorias de que trata o artigo 1º, sem que o ICMS devido por substituição
tributária tenha sido retido, deverão emitir documento fiscal suplementar
e efetuar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação
deste Decreto ou no prazo previsto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 17, conforme
o caso.
Parágrafo único O prazo previsto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo
18, § 3º, será contado a partir da data da publicação
deste Decreto relativamente às entradas ocorridas entre a data referida
no caput e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/2001,
Anexo 3, artigo 35, II, a, relativo às mercadorias de que trata
o artigo 1º, poderá ser recolhido até:
I 20 de abril de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II 10 de abril de 2007, para os demais contribuintes.
Parágrafo único O imposto a que se refere este artigo deverá
ser informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento
Econômico (DIME), relativa ao mês de março de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de janeiro de
2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
...........................................................................................................................................
Art.
60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§
1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
............................................................................................................................................
II por ocasião da entrada no Estado:
............................................................................................................................................
Anexo 3
............................................................................................................................................
Art. 11 Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
............................................................................................................................................
Art. 17 O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.
Art.
18 O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não
providenciar sua inscrição nos termos do artigo 27, deverá
recolher o imposto devido por substituição tributária a este
Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento,
caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da
GNRE (Convênio ICMS 81/93).
............................................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso
o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição
tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE
ou DARE-SC, deverá:
I apurar o imposto devido por substituição tributária,
na forma prevista no Capítulo IV;
II recolher o imposto relativo a cada operação até
o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu
estabelecimento.
.............................................................................................................................................
Art.
35 Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime
de substituição tributária, os contribuintes substituídos
deverão:
I
efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data
da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de
Inventário;
II calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque,
mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre
o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada
para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor
apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão;
.............................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.