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Ceará

Prefeitura de Fortaleza regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRORET)

Decreto 12148/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 12.148, DE 29-12-2006
(DO-Fortaleza DE 7-2-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Fortaleza

Prefeitura de Fortaleza regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRORET)
Programa, instituído pela Lei 9.134, de 18-12-2006 (Fascículo 01/2007), estabelece que os contribuintes que estiverem com sua situação fiscal regular em 2007 e nos últimos 4 meses imediatamente anteriores à data do requerimento, com relação ao ISSQN e, com o exercício de 2006, relativamente ao IPTU, podem parcelar seus débitos, tributários ou não, com descontos variáveis na multa e juros. O prazo final para adesão é 30-3-2007.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, VI, da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a necessidade de regulamentação das condições e do prazo de adesão do Programa de Regularização Tributária do Município de Fortaleza (PRORET), instituído pela Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006.
Considerando a possibilidade de fixar benefícios e prazos de formas diversas, conforme artigo 26, da Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentado o Programa de Regularização Tributária do Município de Fortaleza – PRORET, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas na Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006, o pagamento ou a compensação de créditos, tributários ou não, da Fazenda Pública de Fortaleza, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive os parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ano anterior ao exercício em que seja requerido o parcelamento.
Art. 2º – O prazo para adesão ao PRORET será iniciado na data de publicação deste Decreto e terá seu termo no dia 30 de março de 2007.
Art. 3º – Os créditos, tributários ou não, devidos pelo sujeito passivo optante do parcelamento de que trata a Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006, serão consolidados na data da adesão ao PRORET, incluindo valor principal, atualização monetária, multa infracional, multa e juros moratórios.
Art. 4º – Somente poderá aderir ao PRORET o sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular, no exercício em curso e nos últimos quatro meses imediatamente anteriores à data do requerimento, com relação ao ISSQN e, com o exercício de 2006, relativamente ao IPTU.
Art. 5º – Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do artigo 3º, deste Decreto, poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês e com descontos na multa e juros moratórios de:
I – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 4 (quatro) parcelas;
II – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 8 (oito) parcelas;
III – 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 15 (quinze) parcelas;
IV – 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 30 (trinta) parcelas.
Parágrafo único – Somente os contribuintes que possuam créditos tributários, devidos ao Município de Fortaleza, acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderão aderir ao parcelamento nas condições dos incisos III e IV, deste artigo.
Art. 6º – O sujeito passivo cujos créditos, tributários ou não, devidos ao Município de Fortaleza sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá quitar seu debito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, tendo descontos na multa e juros moratórios de:
I – 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
II – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV – 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V – 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas.
Art. 7º – Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do artigo 3º, deste Decreto, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios e de 10% (dez por cento) na atualização monetária, quando a liquidação ocorra em uma única parcela.
Art. 8º – Os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1995, poderão ser quitados com descontos de 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios, e 30% (trinta por cento) na atualização monetária, se pagos de uma única vez, observado o artigo 4º, deste Decreto.
Art. 9º – O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições deste Decreto, fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter o seu benefício suspenso, com o conseqüente saldo devedor do crédito tributário recomposto após o cancelamento.
Art. 10 – O sujeito passivo que se encontre em situação fiscal irregular e tiver créditos, tributários ou não, vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 7 (sete) parcelas, sem quaisquer descontos.
Art. 11 – Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa infracional tributária, em caso de pagamento à vista e de 10% (dez por cento) em caso de pagamento parcelado, independente do número de parcelas.
Art. 12 – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre a multa não tributária, em caso de pagamento à vista do débito integral, e de 10% (dez por cento) em caso de pagamento parcelado, independente do número de parcelas.
Art. 13 – Em qualquer fase do parcelamento realizado com fundamento neste Decreto, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso.
Art. 14 – O valor de cada parcela mensal não pode se inferior a:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas que se enquadrem nas condições do artigo 5º, deste Decreto.
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) nos parcelamentos de pessoas físicas e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas, que se enquadrem nas condições do artigo 6º, deste Decreto.
§ 1º – O valor da primeira parcela, nas hipóteses do artigo 5º, será equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido, inclusive em caso de reparcelamento.
§ 2º – O valor da primeira parcela, nas hipóteses do artigo 6º, será equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido, inclusive em caso de reparcelamento.
Art. 15 – A última parcela do parcelamento representará o valor equivalente ao desconto da multa e juros moratórios concedido, a qual ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as anteriores, observado o disposto no artigo 172, do Código Tributário Nacional.
Art. 16 – Ficam o Secretário de Finanças do Município e o Procurador-Geral do Município autorizados a expedir os atos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 17 – Ficam ratificadas todas as adesões ao PEP, instituído pela Lei nº 8.948/2005, realizadas no período compreendido entre o dia 29 de setembro e a publicação do presente Decreto.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita de Fortaleza)

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