Bahia
DECRETO
17.155, DE 6-2-2007
(DO-Salvador DE 7-2-2007)
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES TRSD
Recolhimento Município do Salvador
Salvador permite que TRSD seja recolhido em cota única com 10% de
desconto até dia 12-2-2007
A taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares não paga de uma só
vez até 12-2-2007 poderá ser paga em 11 parcelas. Foi alterado o Decreto
12.230, de 15-1-99 (Informativo 03/99).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no artigo 79 da Lei 7.186/2006, DECRETA:
Art. 1º Acresce o parágrafo único ao
artigo 17 e altera o artigo 18 do Decreto 12.230/99, passando a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 17 .....................................................................................................................................
Parágrafo único Excepcionalmente para o exercício de 2007,
são extensivos os benefícios previstos no caput para quem adimplir
com a cota única da TRSD até o dia 12 de fevereiro de 2007 não
incidindo para quem pagar até esta data quaisquer acréscimos legais,
ressalvando o direito do Município de cobrar os consectários de lei
a partir do dia 6 de fevereiro para todos aqueles que não adimplirem até
esta nova data fixada. (AC)
Art. 18 O contribuinte que não efetuar o pagamento da TRSD
de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior,
poderá efetuá-lo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma
data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, até
o dia 5 dos meses de março até dezembro do exercício.
§ 2º O pagamento da cota única, ou das parcelas, se a
opção for o pagamento parcelado, será efetuado juntamente com
o IPTU.
§ 3º O valor mínimo da parcela do IPTU e da TRSD será
definido em legislação específica.
§ 4º Excepcionalmente para o exercício de 2007, não
incidirá quaisquer acréscimos legais para quem adimplir com a primeira
parcela da TRSD até o dia 12 de fevereiro de 2007, ressalvando o direito
do Município de cobrar os consectários de lei a partir do dia 6 de
fevereiro para todos aqueles que não adimplirem até esta nova data
fixada. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito; João Carlos
Cunha Cavalcanti Secretário Municipal do Governo; Oscimar Alves
Torres Secretário Municipal da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 17 do Decreto 12.230/99 determina o lançamento anual da taxa e o seu recolhimento no dia 5 de fevereiro do exercício, com redução de 10% de desconto se o mesmo for pago de uma só vez.
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