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Bahia

Salvador permite que TRSD seja recolhido em cota única com 10% de desconto até dia 12-2-2007

Decreto 17155/2007

27/02/2007 15:27:09

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DECRETO 17.155, DE 6-2-2007
(DO-Salvador DE 7-2-2007)

TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD
Recolhimento – Município do Salvador

Salvador permite que TRSD seja recolhido em cota única com 10% de desconto até dia 12-2-2007
A taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares não paga de uma só vez até 12-2-2007 poderá ser paga em 11 parcelas. Foi alterado o Decreto 12.230, de 15-1-99 (Informativo 03/99).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 79 da Lei 7.186/2006, DECRETA:
Art. 1º – Acresce o parágrafo único ao artigo 17 e altera o artigo 18 do Decreto 12.230/99, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17 – .....................................................................................................................................
Parágrafo único – Excepcionalmente para o exercício de 2007, são extensivos os benefícios previstos no caput para quem adimplir com a cota única da TRSD até o dia 12 de fevereiro de 2007 não incidindo para quem pagar até esta data quaisquer acréscimos legais, ressalvando o direito do Município de cobrar os consectários de lei a partir do dia 6 de fevereiro para todos aqueles que não adimplirem até esta nova data fixada.” (AC)
“Art. 18 – O contribuinte que não efetuar o pagamento da TRSD de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá efetuá-lo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º – O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, até o dia 5 dos meses de março até dezembro do exercício.
§ 2º – O pagamento da cota única, ou das parcelas, se a opção for o pagamento parcelado, será efetuado juntamente com o IPTU.
§ 3º – O valor mínimo da parcela do IPTU e da TRSD será definido em legislação específica.
§ 4º – Excepcionalmente para o exercício de 2007, não incidirá quaisquer acréscimos legais para quem adimplir com a primeira parcela da TRSD até o dia 12 de fevereiro de 2007, ressalvando o direito do Município de cobrar os consectários de lei a partir do dia 6 de fevereiro para todos aqueles que não adimplirem até esta nova data fixada.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Secretário Municipal do Governo; Oscimar Alves Torres – Secretário Municipal da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 17 do Decreto 12.230/99 determina o lançamento anual da taxa e o seu recolhimento no dia 5 de fevereiro do exercício, com redução de 10% de desconto se o mesmo for pago de uma só vez.

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