Bahia
DECRETO
17.170, DE 13-2-2007
(DO-BA DE 14-2-2007)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Compensação de Bolsa de Estudo Município do Salvador
Salvador regulamenta a compensação do ISS com concessão
de bolsa de estudo
Para compensação
do ISS devido é necessário que os estabelecimentos particulares de
ensino básico, fundamental e médio celebrem convênio individualmente
com o Município.
Foi revogado o Decreto 16.324, de 14-2-2006 (Informativo 08/2006).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do artigo 52, da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 25 da Lei nº 7.186/2006
(Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), DECRETA:
Art. 1º A compensação de crédito
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), por estabelecimentos
particulares de ensino que prestam serviços de educação básica,
fundamental e médio, será efetuada através de convênio,
obedecendo às normas sobre a base de cálculo e recolhimento do ISS
nas atividades de ensino e o respectivo termo de convênio.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de ensino tiver mais
de uma unidade inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município,
o termo de convênio especificará a unidade escolar conveniada com
o respectivo número de inscrição no CGA do Município, endereço
e cursos ministrados.
Art. 2º Para celebração do convênio
de compensação de crédito do ISS, os estabelecimentos de ensino
deverão atender aos seguintes requisitos:
I comprovação de funcionamento legal neste Município através
de ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO;
II autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de
Educação e Cultura do Estado da Bahia e/ou Secretaria Municipal da
Educação e Cultura;
III comprovação do uso legal do prédio onde funciona a
escola;
IV prova de quitação em relação aos tributos municipais;
V contrato social;
VI compromisso de aceitação de bolsas de estudo, indicadas
pela Prefeitura PMS, através da Secretaria Municipal da Educação
e Cultura (SMEC), de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto,
observado, essencialmente, o que consta no inciso I do artigo 5º.
Art. 3º O requerimento do convênio será
dirigido pelo estabelecimento de ensino à Prefeitura através do Protocolo
da SMEC, em formulário de SOLICITAÇÃO DE CONVÊNIO (Modelo
Anexo I).
Parágrafo único Os convênios deverão ser solicitados
sempre com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do término
de cada exercício, para que a celebração se processe em tempo
hábil e a compensação do ISS tenha vigência a partir do
exercício seguinte.
Art. 4º O convênio será celebrado pelo
titular da SMEC mediante delegação de competência.
Art. 5º Para efeito da compensação do
crédito do ISS, fica a unidade escolar conveniada obrigada, perante a SMEC,
a:
I aceitar que o valor do crédito tributário, calculado sobre
a receita bruta auferida, seja compensado em bolsas de estudo, observadas as
alíquotas de 5% (cinco por cento) para ensino fundamental e para o ensino
médio e de 2% (dois por cento) para o ensino regular pré-escolar (educação
infantil), conforme institui a Tabela de Receita nº II Anexo III da
Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município
do Salvador);
II até 10 de março de cada exercício, apresentar, através
de formulário próprio RECEITA BRUTA/ANUIDADES (Modelo Anexo II), a
previsão da receita bruta, calculada com base no total de alunos matriculados,
por curso, série e semestre, em cada unidade, para efeito da fixação
do número de bolsas de estudo a serem concedidas pelo Município aos
seus servidores e a filhos destes;
III até 30 de julho de cada exercício, realizar, junto ao Programa
de Bolsa de Estudo e Convênios, ENCONTRO DE CONTAS, mediante formulário
próprio, COMPENSAÇÃO DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III), discriminando
a RECEITA BRUTA MENSAL auferida, o VALOR DO ISS devido, o NÚMERO e o VALOR
das bolsas concedidas e o VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO para que, constatada
a existência de crédito complementar, proceda-se a emissão de
bolsas e seja concluída a efetiva compensação do primeiro semestre;
IV no segundo semestre do exercício, utilizando-se o formulário
de COMPENSAÇÃO DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III), apresentar a planilha
da compensação referente aos meses de julho a dezembro; conhecido
o valor do ISS compensado, aproveitando-se débitos e créditos do 1º
e 2º semestres não compensados, serão emitidas bolsas complementares,
cujo valor será equivalente ao período (total de meses) da freqüência
do aluno contemplado, na unidade conveniada, durante o exercício;
V conhecidos os contemplados pela PMS/SMEC com a bolsa de estudo, a unidade
escolar conveniada deverá comprovar, mediante formulário COMPROVANTE
DE DEVOLUÇÃO (Modelo Anexo IV), a restituição dos valores
referentes às mensalidades ou anuidades pagas pelos bolsistas antes da
concessão da bolsa, o que deverá se processar até 15 (quinze)
dias corridos, a contar da data do recebimento da AUTORIZAÇÃO
pela escola; a unidade que não cumprir o prazo fixado ficará obrigada
a fazer a restituição com os devidos acréscimos, aplicando-se,
para isso, os mesmos critérios praticados quando do pagamento de mensalidades
em atraso;
VI realizada a efetiva compensação do ISS correspondente ao
total do crédito oferecido no exercício em curso, verificado o que
demonstram as planilhas de COMPENSAÇÃO ISS SEMESTRAL (Modelo
Anexo III) do primeiro e do segundo semestres, o saldo do imposto não compensado
será recolhido, conforme institui a legislação que regulamenta
o recolhimento do ISS para os estabelecimentos de ensino, observado o Calendário
Fiscal;
VII não cobrar do bolsista da PMS taxa extra à anuidade oficial
nem realizar quaisquer acordos financeiros que impliquem em efeito contrário
às exigências previstas neste Decreto;
VIII não estabelecer em relação ao aluno bolsista da PMS
tratamento diferenciado dos demais alunos;
IX no final de cada exercício, observado o prazo fixado no parágrafo
único do artigo 3º deste Decreto, a unidade conveniada poderá
requerer a renovação do convênio, devendo, para tanto, realizar,
junto à SMEC Programa de Bolsa de Estudo e Convênios, a QUITAÇÃO
do exercício findo, apresentando:
a) Planilha de COMPENSAÇÃO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III)
do primeiro e do segundo semestres;
b) Planilha COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO (Modelo Anexo IV);
c) DAM comprovante do recolhimento do imposto não compensado;
X manter na unidade escolar conveniada e apresentar, para efeito de fiscalização,
sempre que for solicitado:
a) comprovante de matrícula dos alunos;
b) diários ou cadernetas com registros de freqüência dos alunos;
c) atas ou registros de exames finais dos alunos;
d) comprovante das devoluções das mensalidades ou anuidades
(Modelo Anexo IV) pagas pelos bolsistas, conforme o que determina o inciso V
deste artigo;
e) Declaração Mensal de Serviços (DMS).
Parágrafo único Para efeito da fixação do número
de bolsas, será considerado o valor da receita bruta declarada no preenchimento
do formulário RECEITA BRUTA/ANUIDADES (Modelo Anexo II), aplicando-se as
respectivas alíquotas, observado o que institui a legislação
vigente sobre a base de cálculo do ISS.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ),
de forma integrada com a Secretaria Municipal da Educação e Cultura
(SMEC) e de acordo com a legislação que regulamenta o recolhimento
do ISS para os estabelecimentos de ensino, procederá à fiscalização
das unidades escolares conveniadas, no final do exercício, para efeito
de apuração dos valores do ISS não incluídos na compensação,
observando:
I as declarações fornecidas pela SMEC, através dos FORMULÁRIOS
mencionados nos incisos II a VI do artigo 5º;
II o número total de bolsas concedidas pela Prefeitura aos seus
servidores e aos filhos destes, mediante autorização do titular da
SMEC;
III todos os documentos mencionados no inciso X do artigo 5º.
Art. 7º As bolsas de estudos provenientes de convênio
de compensação de crédito serão concedidas exclusivamente
a servidores deste Município e aos seus filhos dependentes, para os cursos
de educação do ensino básico, fundamental e médio, conforme
institui o inciso I do artigo 25 da Lei nº 7.186/2006, devendo o aluno
bolsista da PMS observar as normas do estabelecimento de ensino.
§ 1º A bolsa de estudo será solicitada pelo servidor
em cada exercício, conforme as especificações fixadas em edital.
§ 2º No processo da compensação do crédito,
o valor das bolsas concedidas pela PMS/SMEC será equivalente ao preço
da anuidade (total das mensalidades) praticado pela escola conveniada correspondente
ao curso e à série do aluno contemplado, observado o total de meses
da sua freqüência durante o exercício.
Art. 8º Na concessão da bolsa de estudo serão
considerados o SALÁRIO BRUTO, a CARGA HORÁRIA MENSAL e o NÚMERO
DE FILHOS DEPENDENTES, declarados pelo servidor requerente, observados os seguintes
critérios:
I CLASSIFICAÇÃO DOS REQUERENTES, efetivada por unidade escolar,
com base no valor da hora trabalhada no mês, deduzido o percentual correspondente
a 10% (dez por cento) por cada filho dependente;
II SELEÇÃO DOS CANDIDATOS, observando-se, inicialmente, a concessão
de 1 (uma) bolsa para cada requerente;
III AUTORIZAÇÃO das bolsas, por unidade escolar conveniada,
observando-se o número de vagas correspondente ao valor do crédito
do ISS a ser compensado.
§ 1º Quando o servidor que solicitar bolsas para mais
de um filho na mesma unidade escolar ou em unidades diferentes, verificado o
curso e a série de cada candidato, a prioridade na concessão será
para aquela anuidade de maior custo.
§ 2º Constatada a insuficiência de crédito para
que se cumpra o previsto no § 1º deste artigo, o servidor será
atendido com a bolsa de menor custo na condição de PENDENTE; realizado
o ENCONTRO DE CONTAS e comprovada a existência de crédito complementar
suficiente para que seja concedida aquela bolsa de maior custo, a PENDENTE (de
menor custo) será substituída, observando-se rigorosamente a ordem
de classificação.
§ 3º Considerando que poderá ocorrer o mesmo fator
de classificação entre requerentes, na mesma escola, sendo o crédito
do ISS oferecido suficiente apenas para um deles, a concessão da bolsa
se dará observando-se os seguintes critérios de desempate:
I para candidatos cursando ou a educação infantil ou o ensino
fundamental ou o ensino médio, a prioridade será:
a) na educação infantil, para o candidato que esteja cursando o grupo
mais adiantado;
b) no ensino fundamental e no ensino médio, para o candidato que esteja
cursando a série mais adiantada;
II para candidatos que estejam cursando níveis de ensino (infantil/fundamental/médio)
diferentes, a prioridade será aquele candidato cursando o nível de
ensino mais adiantado;
III para candidatos cursando a mesma série de um mesmo nível
de ensino, será solicitado HISTÓRICO ESCOLAR do ano anterior e a prioridade
será para aquele que apresentar a melhor avaliação ou a maior
média final do curso.
Art. 9º Os pedidos relativos a bolsa de estudo
deverão ser requeridos anualmente, formulados de acordo com o calendário
fixado em EDITAL, de preferência entre os meses de janeiro e fevereiro,
e autorizados pelo titular da SMEC.
§ 1º No caso de servidores municipais casados ou convivendo
em união estável, somente a um dos dois será permitido requerer
bolsa de estudo para os filhos em comum, exceto quando comprovada legalmente
a separação e/ou a guarda dos filhos.
§ 2º Na situação do parágrafo anterior,
somente será permitida a inscrição de cada servidor separadamente
quando for para filhos nascidos de outra união conjugal.
Art. 10 Os pedidos de bolsas de estudos, no máximo
de 3 (três) por requerente, serão dirigidos à Secretaria Municipal
da Educação e Cultura (SMEC), em formulário instituído pelo
sistema informatizado, no qual deverão constar:
I do servidor:
a) matrícula na Prefeitura Municipal do Salvador;
b) nome;
c) número do CPF/MF;
d) órgão de lotação;
e) cargo/função;
f) salário bruto;
g) carga horária;
h) número de filhos dependentes;
i) fator de classificação;
j) endereço e telefone;
k) nome e número do CPF/MF do (a) genitor (a) do (s) candidato (s) à
bolsa.
II do (s) candidato (s):
a) nome e filiação;
b) curso e série;
c) código e nome da escola solicitada.
III declaração da responsabilidade do requerente pelas informações
digitadas.
Art. 11 À petição deverão ser anexados
os seguintes documentos:
I fotocópia do documento de identificação do servidor
requerente;
II fotocópia do contracheque do servidor requerente, referente ao
mês fixado em edital;
III fotocópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s)
filho(s) dependente(s);
IV atestado(s) de matrícula do(s) candidato(s) à bolsa, emitido
por estabelecimento de ensino conveniado à PMS/SMEC, indicando:
a) da Escola:
1. razão social;
2. nome fantasia;
3. endereço;
b) do aluno candidato:
1. nome e filiação;
2. curso e série;
3. atestado de NÃO REPETENTE para o ano letivo em curso.
§ 1º Será permitida a inscrição do candidato,
na condição de REPETENTE, exclusivamente por motivo de doença
impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das atividades
intelectuais, comprovada no ato da inscrição, mediante a apresentação
de:
I atestado da escola, informando o período de interrupção
da freqüência, o não comparecimento às avaliações
finais e o total de faltas;
II atestado emitido por médico com, inclusive, a exigência
do afastamento das atividades escolares.
§ 2º Considerando os dispositivos fixados na Lei Complementar
nº 01/91 e o que regulamenta este Decreto, não poderão inscrever-se
nem concorrer à concessão de bolsas de estudos para si ou para filho
dependente o servidor que, durante todo o exercício da solicitação,
esteja:
I em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
II à disposição de qualquer outro órgão sem
ônus para a PMS;
III com suspensão de contrato;
IV contratado com vínculo temporário;
V na condição de CANDIDATO REPETENTE, observadas as especificações
fixadas no § 1º deste artigo.
§ 3º O requerente terá indeferida a solicitação
ou cancelada a concessão da bolsa se constatada a inveracidade das declarações
e/ou comprovado qualquer recurso que implique em prejuízo para outros concorrentes.
Art. 12 A solicitação da bolsa se efetivará
mediante cadastro no sistema informatizado do Programa de Bolsa de Estudos e
Convênios, que processará a classificação dos requerentes
e seleção dos candidatos, por unidade escolar, divulgadas conforme
instruções fixadas no Edital de Concessão de Bolsa de Estudo.
Art. 13 Selecionados os candidatos, mediante autorização
deferida pelo titular da SMEC, o expediente relativo à concessão será
encaminhado à unidade escolar conveniada, que deverá declarar expressamente
o recebimento, através de protocolo.
Art. 14 Na autorização da concessão de
bolsas de estudo, deverá constar o número de ordem, nome da unidade
escolar, número de sua inscrição no CGA, relação dos
bolsistas selecionados com indicação de curso e série e, em anexo,
o FORMULÁRIO COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO (Modelo Anexo IV) das mensalidades
ou anuidades pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa.
Art. 15 À SEFAZ, no cumprimento da ação
fiscal, competirá verificar a comprovação dos elementos relativos
à compensação e apurar o crédito não compensado, aplicando
as sanções previstas relativas às infrações, conforme
institui o Código Tributário e de Rendas do Município.
Art. 16 Fica a unidade escolar conveniada obrigada a
comprovar junto à SMEC a QUITAÇÃO do ISS e dos demais tributos
municipais no final de cada exercício para que possa requerer a renovação
do convênio de compensação do ISS em bolsas de estudo para o
exercício seguinte.
Art. 17 É vedada a concessão de bolsa de estudo
fora dos casos previstos neste Decreto.
Art. 18 O valor total das bolsas de estudo de cada unidade
escolar conveniada não deve ultrapassar o valor do crédito do ISS
a ser compensado, verificado o total dos 12 (doze) meses do exercício.
Art. 19 Será considerado denunciado o Convênio
de Compensação de Crédito do ISS com a unidade escolar que deixar
de atender as exigências previstas neste Decreto.
Art. 20 Para efeito do disposto no artigo 3º e
no artigo 5º, incisos II a VI, ficam aprovados os formulários anexos
Modelos I, II, III e IV, que integram este Decreto.
Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 22 Fica revogado o Decreto nº 16.324/2006.
(João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti
Secretário Municipal do Governo; Ney Jorge Campello Secretária
Municipal da Educação e Cultura; Oscimar Alves Torres Secretário
Municipal da Fazenda)
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. ENTIDADE MANTENEDORA/RAZÃO SOCIAL
Registrar o nome da Entidade e/ou Razão Social.
1.1. ENDEREÇO (Rua, Bairro, Telefone).
Registrar o endereço da Entidade e/ou Razão Social.
1.2. RESPONSÁVEL
Registrar o nome do Responsável pela entidade.
2. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do Estabelecimento mantido pela Entidade e/ou Razão Social.
2.1. ENDEREÇO (Rua, Bairro, Telefone)
Registrar o endereço da Entidade.
3. CNPJ
Preencher com o Nº do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
4. Nº de INSCRIÇÃO DA SEC.
Preencher com o Nº de inscrição da Secretaria do Estado
da Bahia.
5. CGA
Preencher com o Nº da Inscrição Municipal.
6. CONVÊNIO
Assinalar o tipo de Convênio que pretende manter o SMEC.
7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Anexar a documentação que estiver assinalada.
8. Nº DE SALAS/AULA
Preencher com a quantidade de salas de aula (por turno).
9. OUTRAS INSTALAÇÕES
Assinalar as demais instalações existentes.
10. CAPACIDADE DE ALUNOS/OFERTAS/TURMAS
Preencher com a quantidade de alunos e de turmas (por série).
11. TERMO DE ACEITAÇÃO
Para o responsável pelo convênio ler, datar e assinar.
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do estabelecimento a que se refere as informações
do formulário.
2. CGA
Preencher com o número da Inscrição Municipal.
3. ENDEREÇO
Registrar endereço do estabelecimento.
4. TELEFONE
Registrar o telefone do estabelecimento, para informações.
5. DIRETOR(A)
Registrar o nome do(a) Diretor(a) do estabelecimento.
6. TELEFONE
Registrar o número do telefone do(a) Diretor(a) para informações
urgentes.
7. CAPACIDADE DE ALUNOS
Registrar a quantidade de alunos referentes a capacidade do estabelecimento.
8. TOTAL DE ALUNOS MATRICULADOS
Registrar o número total de alunos matriculados.
9. MÉDIA DE EVASÃO
Registrar o número médio de evasão.
10. RECEITA BRUTA PREVISTA
10.1. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 1º semestre.
10.2. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 2º semestre.
11. ANUIDADES PREVISTAS PARA OS CURSOS E GRUPO/SÉRIE
11.1. Registrar os grupos/séries ministrados pelo estabelecimento.
11.2. Registrar os valores da 1ª semestralidade (valor de um aluno) por
curso e série.
11.3. Registrar os valores da 2ª semestralidade (valor de um aluno) por
curso e série.
12. DIRETOR(A)
12.1. Registrar a data de emissão do formulário para a SMEC.
12.2. Registrar a assinatura do(a) Diretor(a) responsável pelas informações
emitidas neste formulário.
13. CARIMBO/ESCOLA
Para uso da Escola.
14. ANOTAÇÕES/SMEC
Para uso exclusivo da SMEC.
15. CARIMBO/SMEC
Para uso exclusivo da SMEC.
ANEXO III
Mês |
Curso |
Série |
Valor da Mensalidade |
Educação Infantil |
|||
Ensino Fundamental |
|||
Ensino Médio |
|||
Educação Infantil |
|||
Ensino Fundamental |
|||
Ensino Médio |
|||
Educação Infantil |
|||
Ensino Fundamental |
|||
Ensino Médio |
|||
Educação Infantil |
|||
Ensino Fundamental |
|||
Ensino Médio |
|||
Educação Infantil |
|||
Ensino Fundamental |
|||
Ensino Médio |
|||
Educação Infantil |
|||
Ensino Fundamental |
|||
Ensino Médio |
|||
Observações: |
ANEXO
IV
1. Nº de Ord. |
2. Nome Bolsista |
3. Curso/Série |
4. Valor
Recebido |
5. Valor
Devolvido |
6. Assinatura do Responsável |
Prefeitura Municipal do |
COMPROVANTE |
7. Estabelecimento |
8. Ano
9. Autoriz. |
10. Diretor(a)
_______________ |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. NÚMERO DE ORDEM
Registrar os números em ordem crescente.
2. NOME DO BOLSISTA
Registrar o nome dos bolsistas constantes da autorização a qual este
formulário foi anexo.
3. CURSO/SÉRIE
Registrar o curso e a série referente a cada bolsista relacionado.
4. VALOR RECEBIDO PELA ESCOLA
Registrar o valor total das parcelas pagas pelo aluno à Escola.
5. VALOR DEVOLVIDO AO RESPONSÁVEL
Registrar o valor total devolvido ao responsável pelo bolsista das parcelas
pagas, nos termos do Decreto Vigente.
6. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Preencha os itens 2, 3, 4 e 5, solicitar a assinatura do responsável pelo
bolsista.
7. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do estabelecimento conveniado que está emitindo este formulário.
8. ANO
Registrar o ano em curso.
9. AUTORIZAÇÃO
Registrar o número da autorização a qual este formulário
foi anexo.
10. DATA/RUBRICA
Registrar a data da emissão deste formulário à SMEC e a rubrica
do Diretor
Responsável
pelo Estabelecimento emitente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.