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Trabalho e Previdência

Resolução CCFGTS 344/2000

04/06/2005 20:09:36

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RESOLUÇÃO 344 CCFGTS, DE 29-6-2000
(DO-U DE 31-7-2000)

FGTS
SAQUE
Valor Pago a Maior

Normas a serem observadas pelo Agente Operador do FGTS quando
da ocorrência de pagamento de saque a maior ou a menor.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), na forma do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso V, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS a maior, ou a menor; e
Considerando que, no exercício de suas atribuições, o Agente Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários, dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, RESOLVE:
1. Determinar que:
1.1. nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente Operador notifique o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa;
1.2. nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador, ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios, de juros remuneratórios nem de atualização monetária, do trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no subitem anterior;
1.3. na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos, com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário do saque a maior, somente poderá ser efetivada:
a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado; e
b) em relação à conta vinculada originária de contrato de trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito a movimentação seja inconteste.
1.4. quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Dornelles – Presidente do Conselho)

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