Bahia
DECRETO
10.248, DE 13-2-2007
(DO-BA DE 14-2-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS
As Alterações tratam, em especial, da isenção do ICMS
para os veículos destinados a deficientes físicos nas operações
internas e interestaduais e em relação aos pedidos protocolados a
partir de 1-2-2007, cuja saída ocorra até 31-12-2008.
Bem como prorroga até 30-4-2007 alguns benefícios fiscais como isenção
e redução de base de cálculo. Foi alterado o Decreto 6.284, de
14-3-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com
base nos Convênios ICMS 3/2007, 5/2007, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo
indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso IV do artigo 24 (Conv. ICMS 3/2007):
IV até 31-12-2008, nas saídas de veículo automotor
novo com características específicas para ser dirigido por motorista
portador de deficiência física, desde que as respectivas operações
de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham
sido protocolados a partir de 1-2-2007, observadas as seguintes disposições
(Conv. ICMS 3/2007):
a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
b) o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço
de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos
incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
c) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da
DAT Norte e da DAT Sul, pelo titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição
fiscal do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação
da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos,
mediante requerimento instruído com:
1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN), onde estiver domiciliado o interessado, que:
1.1. especifique o tipo de deficiência física;
1.2. discrimine as características específicas necessárias para
que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador
de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição
e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na
qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
5. comprovante de residência;
d) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica
para obter a Carteira Nacional de Habilitação poderá adquiri-lo
com isenção sem a apresentação da respectiva cópia
autenticada;
e) se deferido o pedido, o Inspetor Fazendário emitirá autorização
em formulário próprio constante no Anexo I do Convênio ICMS 3/2007,
em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou
a venda ou intermediou a sua realização;
4. a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção;
f) o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da
data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda:
1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota
fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2. até 180 (cento e oitenta) dias:
2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea d;
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
da fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo de que trata o item 1 da alínea c;
g) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente
não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
h) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária
e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante
no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe
o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
4. não atender ao disposto na alínea f;
g) não se aplica o disposto na alínea anterior nas seguintes hipóteses:
1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3. alienação fiduciária em garantia;
h) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer
constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que:
3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio
ICMS 3/2007;
3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco;
i) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa
do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá
ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea
f;;
II a parte inicial dos incisos XV e XXX do caput do artigo 32
(Conv. ICMS 5/2007):
XV até 30-4-2007, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):
XXX de 23-7-2002 até 30-4-2007, as saídas de blocos catódicos
de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais
localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/2002):;
III a parte inicial do caput do artigo 32-A:
Art. 32-A De 29-7-2003 até 30-4-2007, nas operações
que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa
de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos
arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas
e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde
que haja (Conv. ICMS 62/2003):;
IV a parte inicial do inciso VI do artigo 86:
VI das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos
de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 30-4-2007 (Conv. ICMS 78/2001),
sendo que:;
V a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87:
XXVII até 30-4-2007, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):;
VI o subitem 30.9 do inciso II do artigo 353:
30.9 correias de borracha vulcanizada NCM 4010;.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao artigo
77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de
março de 1997, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2007:
III nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte
e nas operações internas e de importação com máquinas,
equipamentos, partes e peças, a seguir relacionados, de tal forma que a
incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação:
a) autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20;
b) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga
ou de movimentação: NCM 8428.90;
c) compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00;
d) pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
NCM 8429.5;
e) cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração
de túneis e galerias: NCM 8430.3;
f) máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00;
g) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador)
REMISSÃO:
DECRETO
6.284/97
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Art.
24 São isentas do ICMS as operações com bens para
uso ou atendimento de deficientes físicos:
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Art.
32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
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Art.
77 É reduzida a base de cálculo das operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos:
.............................................................................................................................................
III nas operações interestaduais destinadas a não-
contribuinte e nas operações internas e de importação
com máquinas, equipamentos, partes e peças, a seguir relacionados,
de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária
de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:
.............................................................................................................................................
Art.
86 É reduzida a base de cálculo:
.............................................................................................................................................
Art.
87 É reduzida a base de cálculo:
.............................................................................................................................................
Art.
353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de
saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do
tributo relativo à operação ou operações subseqüentes
a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
.............................................................................................................................................
II
o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas,
exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
.............................................................................................................................................
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