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Rio de Janeiro

Sefaz dá nova redação às disposições relativas ao cadastro de contribuintes do imposto

Resolução SEFAZ 994/2016

05/04/2016 08:38:25

RESOLUÇÃO 994 SEFAZ, DE 31-3-2016
(DO-RJ DE 5-4-2016)
(Retificação DO-RJ DE 28-4-2016)

CADASTRO – Normas

Sefaz dá nova redação às disposições relativas ao cadastro de contribuintes do ICMS
O Cadastro de Contribuintes do ICMS tem por finalidade registrar as informações cadastrais de interesse da administração tributária de todas as pessoas físicas e estabelecimentos de pessoas jurídicas que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços descritas como fato gerador do ICMS, ou a elas equiparadas.
Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as pessoas jurídicas especificadas e físicas que exerçam, com a finalidade de comercialização, as atividades especificadas.
Será concedida inscrição especial para pessoa jurídica não sujeita à inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da Sucief.
A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela IFE 01 – Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.
O contribuinte poderá ser notificado, a qualquer momento, a renovar sua inscrição estadual, por meio de ato da SSER, que disciplinará os prazos e as condições aplicáveis.
Este Ato dá nova redação ao Anexo I da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, e revoga a Resolução 70 Sefaz, de 17-9-2007, com efeitos a partir de 2-5-2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e no Processo nº E-04/107/5/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Anexo I:

“ANEXO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS

Art. 1º - O Cadastro de Contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade registrar as informações cadastrais de interesse da administração tributária de todas as pessoas físicas e estabelecimentos de pessoas jurídicas que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do ICMS, ou a elas equiparadas.
§ 1º - As pessoas de que trata o caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes ao imposto.
§ 2º - Para efeito do disposto neste Anexo:
I - o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa;
II - o conjunto de inscrições concedidas a estabelecimentos de pessoa física, vinculados a um mesmo CPF, é chamado de unidade econômica;
III - o conceito de unidade econômica equipara-se ao de empresa.
§ 3º - O CAD-ICMS poderá ainda conter registro e identificação de não contribuintes do imposto, para os efeitos do disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 2º - Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade, observado o disposto no art. 8º deste Anexo.
Parágrafo Único - Incluem-se no conceito de estabelecimento:
I - os pontos de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;
II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que se limitem a extrair pedidos, mesmo que em nome de terceiros;
III - a unidade de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
Art. 3º - O estabelecimento será classificado como:
I - único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;
II - principal, a matriz da empresa inscrita e habilitada no CADICMS, ou qualquer do estabelecimentos filiais da empresa com inscrição habilitada neste Estado, caso a matriz esteja localizada em outra unidade federada;
III - dependente, o estabelecimento não indicado como principal pertencente a empresa que possua mais de um estabelecimento inscrito.
§ 1º - O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco estadual quando da apresentação de pedido:
I - de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento da empresa, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
II - de baixa de estabelecimento principal.
§ 2º - Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento principal, serão promovidas automaticamente as alterações cadastrais que se façam necessárias nas demais inscrições da empresa.
§ 3º - Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte será considerado como único perante o fisco estadual, ainda que ela possua mais de uma inscrição estadual.
Art. 4º - Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificando-as segundo a CNAE.
§ 1º - No caso de pessoa jurídica, é vedada a indicação de exercício de atividade que não conste do objeto social devidamente registrado e do comprovante de inscrição no CNPJ.
§ 2º - As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em principal e secundárias, conforme constar do cadastro do contribuinte no CNPJ, observado o disposto no art. 115 deste Anexo.
Art. 5º - São consideradas atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização:
I - a fabricação, importação e distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, de nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - a de transportador revendedor retalhista, como tal definido e autorizado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo);
III - a de posto revendedor varejista de combustíveis, como tal definido e autorizado pela ANP;
IV - a de empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pela ANP;
V - a fabricação, importação ou distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, consideram-se estabelecimento fabricante de combustíveis líquidos:
I - a refinaria de petróleo e suas bases;
II - a central petroquímica;
III - o formulador, o rerrefinador, a usina de biodiesel e a usina ou destilaria apta a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último produto.
§ 2º - O tratamento dispensado aos contribuintes que exerçam as atividades dispostas no inciso I do caput deste artigo também se aplica a:
I - armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para estes contribuintes;
II - qualquer outro agente que atue no mercado de produção e comercialização de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, e que dependa de autorização de órgão federal competente.
§ 3º - O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça atividade referida nos incisos do caput deste artigo, quando inscrito neste Estado na condição de substituto tributário.
Art. 6º - O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou prestação de serviços, independente dessas operações serem reais ou escriturais e do local ser ou não de organização rudimentar;
II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou prestação de serviços, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo.
Parágrafo Único - O estabelecimento que se encontra em fase pré-operacional deverá ser classificado como unidade operacional.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Seção I
Da Obrigatoriedade da Inscrição para Pessoa Jurídica

Art. 7º - Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:
I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no art. 15 da Lei nº 2.657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;
II - estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;
III - armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive bases de combustíveis, entreposto aduaneiro e armazém alfandegado;
IV - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas somente aquelas que realizam os fatos geradores mencionados nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/00;
V - empresas de arrendamento mercantil-leasing;
VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural, assim consideradas as unidades de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção;
VII - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de animais de sua propriedade;
VIII - os estabelecimentos de empresas que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo, nos casos em que revistam a condição de contribuintes do imposto ou quando confeccionem documentos fiscais;
IX - empresas distribuidoras de água natural canalizada;
X - estabelecimento sede de empresas prestadoras de serviços de comunicação localizado em outras unidades federadas quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades, observado o disposto no § 6º deste artigo:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço Limitado Especializado (SLE);
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
i) Serviço de Conexão à Internet (SCI);
j) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
I - o distribuidor de combustíveis líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição própria em território fluminense, hipótese em que deve ser requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de distribuição em que for cessionário ou arrendatário de espaço pertencente a terceiros;
II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza vendas, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado.
§ 2º- A unidade auxiliar escritório administrativo de empresa vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às unidades operacionais, observado o disposto no § 1º do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.
§ 3º-Para cadastro das unidades auxiliares referidas no inciso II do § 1º e no § 2º deste artigo, será observado o seguinte:
I - serão cadastradas com os códigos da CNAE correspondentes às atividades econômicas da unidade operacional a que serve;
II - quando se tratar de escritório administrativo, será permitido o cadastro de apenas uma única unidade.
§ 4º - Poderão solicitar inscrição estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:
I - substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
II - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
§ 5º - O estabelecimento enquadrado nas duas hipóteses previstas no § 4º deste artigo terá somente uma inscrição estadual.
§ 6º - Nos casos previstos nas alíneas “a” a “i” do inciso X do caput deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:
I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação nele especificadas.
§ 7º - O disposto neste artigo se aplica:
I - independentemente da natureza jurídica do estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento realize vendas apenas a um só comprador de determinada categoria profissional ou funcional.
§ 8º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII, XVI e XVII do art. 15 da Lei nº 2.657/96, desde que não realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
§ 9º - Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato correlacionando atividades econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS.
Art. 8º Para fins de obrigatoriedade de inscrição, não serão tratados como estabelecimentos:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II, “b”, do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo;
II - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras, ainda que pertencentes a empresas contribuintes do ICMS;
III - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;
IV - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;
V - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;
VI - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CADICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica;
VII - os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;
VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;
IX - pontos de exposição, assim entendidos os locais nos quais não se realizem operações comerciais nem transações financeiras e nem realização de pedidos, ainda que em nome de terceiros.

Seção II
Da Obrigatoriedade de Inscrição para Pessoa Física

Art. 9º - Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas físicas que exerçam, com a finalidade de comercialização:
I - atividade primária, assim considerada:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro público.
§ 1º - O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
I - beneficiamento de arroz;
II - fabricação de conservas e geleias de frutas e de legumes;
III - transformação de grãos em farinha ou farelo;
IV - moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
V - preparação do leite e fabricação de laticínios;
VI - produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
VII - produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
VIII - produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização);
IX - outras atividades de transformação de produtos agrícolas ou zootécnicos, exceto:
a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
b) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura.
§ 2º - As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, desde que não alteradas as características do produto in natura, que o produtor empregue no máximo 20 (vinte) empregados e que apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.

Seção III
Da Inscrição Especial

Art. 10 - A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.
§ 1º - No pedido de inscrição o requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.
§ 2º - A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF.
§ 3º - O pedido de inscrição especial somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.
§ 4º - Na hipótese em que for autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório constar no campo “Informações Complementares” de todos os documentos emitidos a seguinte expressão: “Inscrição estadual concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, vedado o destaque de ICMS.”.
§ 5º - O detentor de inscrição especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas a entrega de arquivos e declarações.
§ 6º - A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o inciso III do art. 50 deste Anexo, nos casos de:
I - desatendimento ao disposto no § 2º deste artigo;
II - constatação de seu uso irregular;
III - constatação da extinção do estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.

CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Art. 11 - Ficam dispensados de inscrição no CAD-ICMS:
I - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:
a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/89;
b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/89, observado o disposto na Seção I do Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1 - Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio ICMS 49/95;
2 - operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio ICMS 26/1996, ou relacionadas com Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitização, conforme disposto no Convênio ICMS 63/98;
3 - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Convênio ICMS 77/05;
e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 28/89, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;
f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III do Anexo XVI desta Parte;
g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte;
h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;
II - as filiais que se dediquem exclusivamente a atividade extrativa, classificada no código da CNAE 0810-0/07 (extração de argila e beneficiamento associado), pertencentes a empresa com atividade principal classificada no código da CNAE 2342-7/02 (fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos), desde que realizem exclusivamente operações de transferência do produto da extração, as quais serão acobertadas por NF-e de entrada emitida pelo destinatário;
III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, ainda que pertencente a empresa obrigada à inscrição no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos, e observado o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII desta Parte.
§ 1º- A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer pedido ou comunicação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, alíneas “c”, “e”, “f” e “h”, e III do caput deste artigo.
§ 2º- O não atendimento à obrigatoriedade de pedido ou de comunicação formal de dispensa de inscrição previstos no § 1º do caput deste artigo implicará serem os estabelecimentos nele mencionados considerados não inscritos, sujeitando-os às penalidades fiscais cabíveis.
Art. 12. A empresa responsável pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo elegerá uma inscrição estadual como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados de inscrição, na condição de estabelecimento centralizador.
Parágrafo Único - A situação cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados.

CAPÍTULO IV
DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE
INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Art. 13 - É vedada a concessão de inscrição no CAD-ICMS:
I - a estabelecimento não enquadrado nos casos de obrigatoriedade de inscrição, ressalvada a hipótese prevista no art. 10 deste Anexo;
II - quando a empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição na condição de impedida;
III - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento com inscrição na condição de impedida ou possua inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida;
IV - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;
V - a unidade auxiliar com função de depósito fechado ou de escritório administrativo quando não vinculada a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada ou que não atenda às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º deste Anexo.
VI - quando existir outra inscrição cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto quando estiver na condição de inutilizada;
VII - no mesmo endereço, a estabelecimento de empresas com a mesma atividade, salvo quando autorizado mediante regime especial ou se tratar de:
a) empresas de abate de animais, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;
c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;
d) estabelecimento unidade auxiliar escritório administrativo de que trata o § 2º do art. 7º deste Anexo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;
VIII - no mesmo endereço, a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, sem separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual, salvo quando autorizado mediante regime especial;
IX - quando, no caso de estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de salas, lojas, pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante regime especial ou quando as partes isoladas não mantiverem estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização;
X - para estabelecimento que não possua alvará de funcionamento, provisório ou definitivo, salvo quando dispensado pela legislação municipal;
XI - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente;
XII - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente, que tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;
XIII - a pessoa física com atividade de leiloeiro público que não possuir matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão ou cuja matrícula estiver irregular;
XIV - quando a atividade econômica for, por sua natureza, incompatível com o endereço cadastrado, salvo quando se tratar de comércio ambulante ou de atividade realizada exclusivamente por meio de e-commerce;
XV - a contribuinte enquadrado no SIMEI.
§ 1º - Para efeito do previsto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.
§ 2º - O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:
I - cuja inscrição estadual esteja não habilitada, a pedido ou de ofício;
II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao fisco estadual.
§ 3º A inscrição será impedida nos termos do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo quando constatado que o contribuinte inscrito incorreu nas vedações previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X, XII a XV deste artigo, observado em relação ao inciso III o seguinte:
I - a análise ocorrerá quando da concessão da inscrição e da inclusão de responsável no quadro societário;
II - o impedimento de um estabelecimento não implicará o de outros estabelecimentos que, à época do fato motivador, possuírem em seu quadro societário responsável com participação no capital da empresa cujo estabelecimento tenha sido impedido.

CAPITULO V
DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 14- A cada estabelecimento inscrito corresponderá um número de inscrição.
§ 1º - O número de inscrição no CAD-ICMS será atribuído de forma automática no momento do deferimento do pedido de inscrição.
§ 2º - O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações, arquivos e formulários apresentados às repartições fiscais, nos documentos de arrecadação, em todos os documentos e arquivos eletrônicos e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.
§ 3º - O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para registro de outro estabelecimento.
Art. 15. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:
I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;
II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;
III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem internamente;
IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e
V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, quando não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.
Art. 16- Será concedida inscrição distinta:
I - a cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
II - a cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela mesma pessoa e localizados no mesmo município, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
III - nos casos exigidos por legislação específica.
§ 1º - No caso de imóveis rurais, quando mais de uma pessoa física exercer no mesmo estabelecimento atividade agrícola, de pecuária e/ou de criação animal, sob a forma de condomínio, será concedida inscrição distinta a cada uma delas.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:
I - no caso de o imóvel estender-se por mais de um município, conceder-se-á inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade;
II - será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federação.
§ 3º - Cada inscrição estadual corresponderá a seu exclusivo CNPJ, não sendo admitida a vinculação de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ.
Art. 17 - A comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte.
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o titular da repartição fiscal da unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento deverá encaminhar para o e-mail corporativo da COCAF o número do CNPJ, a razão social e o endereço do estabelecimento, além do número do respectivo processo administrativo relativo aos fatos que ensejam a inscrição de ofício.
§ 2º - Após a atribuição da inscrição, o titular da repartição fiscal procederá ao impedimento da mesma, conforme inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que permanecerá em tal condição até que sejam prestadas as informações e, conforme o caso, apresentada documentação e cumpridos requisitos, pertinentes ao procedimento de inscrição estadual.
§ 3º - Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CADICMS, ela será reativada e, em seguida, impedida.
Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.
§ 1º- O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer a paralisação temporária de sua inscrição, observado o disposto no art. 43 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso V do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao contribuinte em fase pré-operacional.
Art. 19 - Nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser solicitada:
I - a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, “b”, do caput do art. 55 deste Anexo;
II - nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fusão, incorporação ou cisão.
§ 1º - A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucessora.
§ 2º - Será considerada como data do encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do registro, no órgão competente, do ato de incorporação, fusão ou cisão.
§ 3º - Quando, no intervalo de tempo entre a análise do pedido da nova inscrição e o pedido de baixa da inscrição anterior, for necessária a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, o fato deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal, a fim de ser viabilizado o deferimento da nova inscrição.
§ 4º - O descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo acarretará impedimento da inscrição do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo.

Seção II
Do Pedido de Inscrição

Art. 20 - A solicitação de inscrição estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do Documento de Cadastro (DOCAD).
Parágrafo Único - O DOCAD poderá ser transmitido a órgãos aos quais, nos termos de convênio celebrado com esta Secretaria, seja atribuída a responsabilidade pela análise e deferimento do pedido de inscrição estadual.
Art. 21 - O DOCAD será preenchido exclusivamente por meio de programa gerador, disponível no Portal da SEFAZ na Internet, observado o seguinte:
I - o nome fantasia ou título do estabelecimento deverá ser informado quando constar, concomitantemente ou não:
a) em sua inscrição no CNPJ;
b) no ato legal arquivado no devido órgão de registro;
c) na fachada do estabelecimento;
d) dos documentos fiscais.
II - salvo nos casos de inscrição especial ou de contribuinte externo, deverá ser obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de:
a) sociedades a que se refere o Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial do Código Civil, conforme disposto nos arts. 1.179 a 1.195 do mesmo diploma legal;
b) sociedade por ações, conforme disposto na Lei nº 6.404/76.
III - caso o contribuinte opere sob o regime de franquia, deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora;
IV - no caso das unidades de produção e armazenamento de petróleo e gás natural localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no município mais próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço deverão ser incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;
V - os dados referentes aos responsáveis e ao capital social serão informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como principal junto à SEFAZ;
VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;
VII - o estabelecimento que operar exclusivamente por meio de comércio eletrônico deverá consignar esse fato no campo “Observações”;
VIII - quando se tratar de prestador de serviços de comunicação especificados no inciso X do art. 7º deste Anexo, deverá ser:
a) indicado o endereço e o CNPJ do estabelecimento sede;
b) cadastrado no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contabilista residente em outra unidade da Federação deverá averbar seu registro no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado, salvo quando se tratar de contabilista de contribuinte externo.
§ 2º - O DOCAD de pedido de inscrição será liminarmente rejeitado quando:
I - não realizado na forma prevista nesta Seção;
II - solicitado por estabelecimento cuja atividade não se enquadre entre as de inscrição obrigatória, salvo quando se tratar de pedido de inscrição especial;
III - omitir campos obrigatórios indicados no formulário;
IV - constar CPF, CNPJ ou NIRE inválidos;
V - constar informação de endereçamento inválida;
VI - a composição do quadro societário estiver em desacordo com a natureza jurídica do requerente;
§ 3º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá:
I - se o pedido estiver pendente de decisão, solicitar seu cancelamento na página da SEFAZ na Internet, seção “Cadastro”, opção “Acompanhamento do DOCAD”, e transmitir novo DOCAD;
II - se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais informando os dados corretos.
Art. 22 - O requerente responde diretamente pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação, ao impedimento da inscrição concedida e às demais consequências legais.
Art. 23 - O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:
I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de documentação; ou
II - presencial, ficando o requerente ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do DOCAD à SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O processo simplificado previsto no inciso I do caput deste artigo não prejudica a eventual exigência de comparecimento do requerente à repartição fiscal quando o fato se mostrar indispensável para a análise do pedido.
§ 2º - O processo presencial previsto no inciso II do caput será aplicado aos seguintes casos:
I - estabelecimento que exerça atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;
II - leiloeiro público;
III - produtor rural pessoa física;
IV - contribuinte externo;
V - estabelecimento de entidade da Administração Pública;
VI - estabelecimento cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA;
VII - inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo.
§ 3º - No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a repartição fiscal informada quando da transmissão do DOCAD.
§ 4º - Fica dispensada a TSE para pedido de inscrição estadual quando:
I - a apresentação seguir o rito simplificado, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.355/2008 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009;
II - se tratar de leiloeiro público e produtor rural pessoa física, com base no Parágrafo Único do art. 5º da Lei nº 5.147/2007;
III - o requerente estiver amparado pelo disposto no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/75.
Art. 24. Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
c) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando-se os valores mínimos estabelecidos, quando for o caso, pelo órgão regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo sócio de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil;
b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
c) documentos comprobatórios das atividades profissionais exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, quando for o caso;
III - em relação aos diretores e administradores, os documentos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo;
IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
V - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior:
a) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;
b) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
c) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;
d) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
e) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner);
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
§ 1º - Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, serão exigidos adicionalmente os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente, observado o disposto no § 6º deste artigo;
b) comprovação de propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, ou contrato de cessão ou de arrendamento de instalações de terceiros, nos termos exigidos pela legislação do órgão regulador federal - ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de combustíveis e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o disposto no § 6º deste artigo;
c) comprovação de possuir, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 8/07 ou a que vier a substituí-la, exclusivamente no caso de transportadores revendedores retalhistas;
d) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;
e) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
f) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste que o contribuinte não participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;
II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:
a) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
b) declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
III - em relação a cada um dos diretores, administradores, a declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, declaração firmada pelo representante legal na qual conste que a pessoa jurídica não participou na condição de sócio ou não esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;
V - no caso de distribuidor de combustíveis líquidos que operar como cessionário ou arrendatário de espaço em base de distribuição pertencente a terceiros, todos os contratos de cessão de espaço de que fizer parte, devidamente homologados pela ANP.
§ 2º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no inciso V do art. 5º deste Anexo:
I - será exigida, adicionalmente, declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade posterior ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;
II - as certidões de que tratam as alíneas “b” dos incisos I e II do caput deste artigo restringem-se às comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense.
§ 3º O disposto nos incisos II, IV e V do caput e nos incisos II e IV do § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto e a outras naturezas jurídicas que não têm a vinculação de sócios.
§ 4º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, na hipótese de exercer atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro das operações no SPED.
§ 5º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.
§ 6º Na hipótese de não ser apresentado o documento previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo ou o comprovante de homologação do contrato de cessão ou arrendamento previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, a inscrição será concedida, permanecendo na condição de pendente, conforme disposto no art. 83 deste Anexo, até a sua apresentação, que deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição fundamentada do interessado.
§ 7º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos neste artigo.
§ 8º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 9º A critério da autoridade fiscal poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação do convocado por terceiros;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo, ainda que já apresentados a outros órgão de registro;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste artigo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos da empresa, posteriores ao primeiro.
§ 10 - Da entrevista pessoal referida no inciso I do § 9º deste artigo, será lavrado termo circunstanciado devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constatação no caso de ausência do entrevistado.
Art. 25 - Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de leiloeiro, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
II - cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
III - certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas de atuação do leiloeiro no território do Estado do Rio de Janeiro;
IV - comprovante de matrícula de leiloeiro ativa na JUCERJA;
V - comprovante de endereço do local de exercício da atividade, se diferente de seu endereço residencial.
Art. 26. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de produtor rural, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
II - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
III - atestado emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, no caso de exercer atividade de agroindústria artesanal, nos termos da Lei nº 4.177/03.
Art. 27 - Na hipótese de inscrição para contribuinte externo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem;
III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante de sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante de sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
Parágrafo Único - Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.
Art. 28 - Na hipótese de inscrição para entidade da Administração Pública, serão exigidos os seguintes documentos:
I - ato legal de sua criação;
II - ato legal de nomeação do seu quadro de responsáveis;
III - comprovante da regularidade da inscrição no CNPJ;
IV - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem, quando for o caso;
V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição, salvo nos casos de isenção previstos no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/75.
Art. 29 - Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
III - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
Parágrafo Único - Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.
Art. 30. Na hipótese de se tratar de pedido de inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do dispositivo legal do qual decorra a obrigatoriedade de inscrição estadual;
II - instrumento constitutivo e/ou ato modificativo que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
VI - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;
VII - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição;
VIII - outros que se fizerem necessários, a critério da COCAF.
Art. 31 - Os documentos de que tratam os artigos 24 a 30 deste Anexo deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/01, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.
§ 1º - Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais.
§ 2º - Tratando-se de documentos sujeitos a arquivamento em órgão de registro próprio, se o fato tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação deverá, em substituição ao documento original, ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
§ 3º - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
Art. 32 - Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o pedido de inscrição estadual será analisado:
I - pela unidade de cadastro do contribuinte, observado o § 1º do art. 91 deste Anexo;
II - pela COCAF, quando se tratar de inscrição especial;
III - por órgão conveniado com esta Secretaria, nos termos do parágrafo único do art. 20 deste Anexo.
§ 1º - Antes do deferimento, o responsável pela análise deverá:
I - em quaisquer dos casos previstos no caput do art. 23 deste Anexo, verificar se os dados informados no DOCAD correspondem aos constantes no órgão competente de registro e na RFB, exceto para:
a) identificação do estabelecimento principal;
b) tipo de unidade do estabelecimento;
c) nome fantasia ou título do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 21 deste Anexo;
d) contabilista.
II - na hipótese em que for aplicável o processo presencial previsto no inciso II do caput do art. 23 deste Anexo, verificar ainda se foi apresentada a documentação exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso.
§ 2º - Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o seguinte:
I - a decisão sobre o pedido de concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da repartição fiscal;
II - nos casos em que a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
III - apresentadas as contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição fiscal.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:
I - constituir processo administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art. 30 deste Anexo;
II - encaminhar o processo para apreciação da COCAF.
§ 4º - O pedido deverá ser decidido no prazo de:
I - 15 (quinze) dias, nos casos de:
a) processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;
b) inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela COCAF do processo previsto no § 3º deste artigo;
II - 30 (trinta) dias quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.
§ 5º - O prazo previsto no inciso II do § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
§ 6º - Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para a análise de pedido de inscrição estadual de contribuinte vinculado a unidades de cadastro indicadas no referido ato.
Art. 33 - O pedido de concessão de inscrição será indeferido quando:
I - for constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses de vedação de concessão de inscrição previstas no art. 13 deste Anexo;
II - as informações ou as declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco ou ainda não satisfizerem as condições exigidas neste Capítulo;
III - não for observado o prazo para apresentação de documentos previsto no inciso II do caput do art. 23 deste Anexo;
IV - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
V - na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo:
a) existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste Anexo as integralizações de capital:
1 - realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
2 - com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;
3 - realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste Anexo;
b) houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 2º deste artigo;
c) ocorrer identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
d) for constatada inadimplência fraudulenta em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
e) for constatada simulação da realização de operação com combustíveis em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
f) forem constatadas práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
g) qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para entrevista pessoal mencionada no § 10 do art. 24 deste Anexo.
§ 1º- O disposto na alínea “a” do inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, são exemplos de antecedentes fiscais desabonadores:
I - a participação de pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa considerada em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90;
V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;
VIII - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, ou pertencentes a outro estabelecimento, da mesma ou de outra empresa.
§ 3º - No caso de indeferimento do pedido de inscrição, o contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo DOCAD à SEFAZ;
II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou
III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.

Seção III
Das Alterações dos Dados Cadastrais

Art. 34. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela transmissão à SEFAZ de DOCAD de alteração de dados, observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo.
§ 1º - A alteração ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato, observado que, no caso de se enquadrar no processo presencial a que se refere o inciso II do art. 23 deste Anexo, a apresentação dos documentos necessários à comprovação da alteração requerida deverá ser providenciada dentro do mesmo prazo.
§ 2º - A pessoa que constar no CAD-ICMS como responsável de empresa da qual já tenha legalmente se desligado poderá requerer o registro de sua desvinculação mediante transmissão de DOCAD de alteração de dados.
§ 3º - Na hipótese de exclusão de dados do contabilista comunicada pelo próprio profissional, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) o declarante deverá apresentar comunicação do fato à unidade de cadastro, instruída com a sua identificação e com o distrato ou outro documento que comprove o seu desligamento;
b) a autoridade fiscal deverá registrar a exclusão e, nos casos previstos no inciso II do caput do art. 21 deste Anexo, notificar o contribuinte para que indique novo contabilista.
§ 4º - Quando comunicada alteração que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, requerer a baixa de sua inscrição estadual.
§ 5º - Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, será observado o seguinte:
I - caso verificado que a informação está atualizada e correta no órgão de registro, a autoridade fiscal promoverá a alteração de ofício no CAD-ICMS;
II - caso verificado que a informação correta não consta do órgão de registro, o contribuinte será notificado a regularizar o dado no órgão de registro e no CAD-ICMS no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscal;
III - caso se trate de informação cujo registro ocorra somente no CAD-ICMS, o contribuinte será notificado a regularizar o dado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscal.
§ 6º - Na hipótese de desatendimento de notificação a que se referem os incisos II e III do § 5º deste artigo para regularização de dados cadastrais, a inscrição estadual será impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.
Art. 35 - No caso de pedido de alteração de dado cadastral que exija atendimento presencial deverá ser apresentada pelo requerente a documentação comprobatória da alteração, observado o disposto nos artigos 24 a 31 deste Anexo, conforme o caso.
§ 1º - O pedido de alteração a que se refere esse artigo sujeita-se às mesmas condições estabelecidas para o pedido de inscrição, inclusive no que respeita à formulação de novas exigências, entrevistas e diligências.
§ 2º - Na hipótese de inclusão de atividade sujeita a controle diferenciado pela fiscalização, prevista nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, o pedido somente poderá ser deferido mediante apresentação da documentação comprobatória da autorização para exercício da atividade, não se aplicando o disposto no § 6º do art. 24 deste Anexo.
Art. 36 - Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, a análise do pedido de alteração de dado cadastral observará os procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo.
§ 1º - Quando a alteração implicar mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados compete à nova unidade, ouvida a inspetoria de fiscalização especializada a que o contribuinte estava vinculado quando se tratar de exclusão de atividade relacionada no art. 5º deste Anexo.
§ 2º - O pedido deverá ser decidido no prazo de:
I - 15 (quinze) dias, nos caso de processo simplificado, contado da recepção do pedido;
II - 30 (trinta) dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.
§ 3º - O prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
§ 4º - No caso de alteração de dados cadastrais que implique a ocorrência das hipóteses previstas no art. 33 deste Anexo e, bem assim, no caso de descumprimento de exigências previstas no art. 24 deste Anexo, quando aplicáveis, deverá ser observado o seguinte:
I - quando não constar registro das alterações no órgão competente e no CNPJ, o pedido será indeferido;
II - quando constar o registro das alterações no órgão competente e no CNPJ:
a) no caso de procedimento simplificado: a alteração será promovida e o contribuinte notificado de que deverá sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de impedimento nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso;
b) no caso de análise presencial: o contribuinte será notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, após esse prazo, a alteração ser promovida concomitantemente com o impedimento da inscrição estadual, nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso.
§ 5º - No caso de indeferimento do pedido de alteração de dado cadastral, o contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo DOCAD à SEFAZ;
II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou
III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.

Seção IV
Da Renovação de Inscrição

Art. 37 - O contribuinte poderá ser notificado, a qualquer momento, a renovar sua inscrição estadual, por meio de ato da SSER, que disciplinará os prazos e as condições aplicáveis.
§ 1º - A inscrição não será renovada caso o contribuinte não mais atenda às condições previstas neste Capítulo para a sua concessão.
§ 2º - A inscrição não renovada será impedida nos termos do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo.

Seção V
Das Demais Disposições Atinentes à Inscrição Estadual

Art. 38 - No caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, a SEFAZ, com fulcro no art. 43-B da Lei nº 2.657/96, poderá exigir, antes ou depois de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
II - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios.
§ 1° - A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada nas formas de fiança bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas permitidas em Direito que porventura venham a ser disciplinadas pela SEFAZ.
§ 2°- Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos que dão causa ao indeferimento de pedido de concessão, alteração ou renovação de inscrição estadual, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte ao impedimento de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado, nos termos do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 3º - O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período não inferior a doze meses.
§ 4º - A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 5º - Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a garantia:
I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;
II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 6º - Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista neste artigo, a SEFAZ poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do art. 76 da Lei nº 2.657/96 e do art. 5º do Livro XVI do RICMS/00.

CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CADICMS

Seção I
Dos tipos de Situação Cadastral e do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral

Art. 39 - A inscrição estadual poderá estar enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I - Habilitada;
II - Paralisada;
III - Suspensa;
IV - Baixada;
V - Impedida;
VI - Cancelada;
VII - Inutilizada;
VIII - Pendente.
Art. 40 - O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta no Portal da SEFAZ na Internet, é o documento de identificação do contribuinte, que comprova sua inscrição e sua situação cadastral no ato da consulta.
Art. 41 - Do CISC, constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data da concessão da inscrição;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - título do estabelecimento (nome fantasia), quando houver;
V - número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF, se pessoa física contribuinte;
VI - natureza jurídica;
VII - atividades econômicas exercidas;
VIII - endereço do estabelecimento;
IX - regime de apuração;
X - situação cadastral;
XI - unidade de cadastro;
XII - unidade de fiscalização;
XIII - data de emissão do comprovante.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, será informado como regime de apuração:
I - regime normal, caso apure o imposto pelo confronto entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657/96;
II - optante pelo Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06;
III - outros regimes, conforme dispuser legislação específica.
§ 2º - O CISC conterá, ainda, campo “Observações” destinado a informações complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SEFAZ.

Seção II
Da Inscrição Habilitada

Art. 42 - A inscrição será considerada habilitada quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda, ficando o contribuinte apto ao exercício da sua atividade e sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias.

Seção III
Da Paralisação Temporária

Art. 43 - A paralisação temporária é caracterizada pela interrupção da atividade do contribuinte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo.
§ 2º - O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade à sua unidade de cadastro, mediante apresentação de “Comunicação de Paralisação Temporária” (CPT), Subanexo I, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE, devendo ser informado:
I - o fato motivador; e
II - a data de início da paralisação, que deverá ocorrer em, no máximo, 30 dias a contar da comunicação.
§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser realizada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias contados da data do fato motivador da paralisação.
§ 4º - Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas a entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLAN-IPM, salvo disposição específica em contrário.
§ 5º - A comunicação de paralisação temporária somente pode ser efetuada por contribuinte com inscrição estadual na situação cadastral habilitada, salvo quando a inscrição estiver na situação de impedimento motivado por:
I - interrupção das atividades sem apresentação de comunicação de paralisação previsto no inciso V do caput do art. 55 deste Anexo; ou
II - vencimento do período de paralisação sem comunicação de prorrogação, previsto no inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 6º - A paralisação temporária não produzirá efeitos quando constatado pelo fisco se tratar de contribuinte extinto nos órgãos de registro, devendo a repartição fiscal promover o imediato impedimento da inscrição e, quando for o caso, de todos os demais estabelecimentos extintos da empresa.
Art. 44 - A paralisação temporária será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da ocorrência do fato motivador.
§ 1º - Antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar à sua unidade de cadastro, devidamente acompanhado do comprovante do pagamento da TSE:
I - comunicação do reinício das atividades; ou
II - solicitação de prorrogação da paralisação temporária, que será concedida pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de encerramento do período anteriormente concedido; ou
III - pedido de baixa da inscrição estadual.
§ 2º - O contribuinte que deixar de atender ao disposto no caput deste artigo terá sua inscrição impedida nos termos do inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo.
Art. 45 - No caso previsto no inciso II do art. 44 deste Anexo, decorrido o prazo de 360 dias de paralisação temporária, nova prorrogação somente poderá ser concedida, em caráter excepcional, por autorização do titular da unidade de cadastro.

Seção IV
Da Suspensão e Baixa da Inscrição Estadual

Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CADICMS deve ser solicitada dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador.
§ 1º São fatos motivadores da baixa da inscrição do estabelecimento:
I - extinção por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou por processo de falência;
II - extinção por incorporação, fusão ou cisão;
III - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;
IV - extinção no CNPJ;
V - enquadramento do contribuinte no SIMEI;
VI - concessão ao estabelecimento de dispensa de inscrição;
VII - não exercício ou cessação de atividades econômicas sujeitas à obrigatoriedade de inscrição estadual;
VIII - não atendimento dos requisitos para manutenção da inscrição especial ou extinção do motivo que justificou sua concessão;
IX - desinteresse na manutenção da inscrição de contribuinte externo;
X - perda da matrícula na JUCERJA necessária para o exercício da atividade de leiloeiro público;
XI - falecimento de pessoa física contribuinte.
§ 2º A data da ocorrência do fato motivador será:
I - a do registro do ato de extinção ou de transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, nos casos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo;
II - a da baixa da inscrição no CNPJ, no caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo;
III - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI ou a data correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido com a inscrição estadual do empresário, quando posterior à do seu enquadramento, no caso previsto no inciso V do § 1º deste artigo;
IV - a correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido, nos casos previstos nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo;
V - a da apresentação do pedido de baixa, no caso de estabelecimento que não tenha efetivamente funcionado ou nos casos previstos nos incisos VIII e IX do § 1º deste artigo;
VI - quando se tratar de inscrição de leiloeiro:
a) a da apresentação do pedido de baixa, nos casos previstos nos incisos VII e X do § 1º deste artigo;
b) a do óbito, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;
VII - quando se tratar de inscrição de produtor rural pessoa física:
a) a do óbito, se o estabelecimento tiver encerrado suas atividades, ou a da homologação da transmissão da propriedade rural aos herdeiros, quando mantidas as atividades do estabelecimento após o falecimento do produtor, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;
b) o dia seguinte ao em que:
1 - a pessoa física deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;
2 - ocorrer o término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;
3 - ocorrerem outras causas que impeçam a continuidade da atividade, como venda, início de contrato de exploração por terceiros;
4 - a propriedade rural obtiver inscrição no segmento de pessoa jurídica;
5 - ocorrer o enquadramento no SIMEI do detentor da inscrição de produtor rural pessoa física.
§ 3º - A baixa deve ser solicitada individualmente por inscrição.
§ 4º - A baixa solicitada após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade cabível, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 47 deste Anexo.
§ 5º - A inscrição cancelada, inutilizada ou impedida com base nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 não poderá ser objeto de pedido de baixa.
Art. 47 - O contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição estadual mediante apresentação do Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), Subanexo II, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE.
§ 1º - Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.
§ 2º - Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1º do mesmo artigo, após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral deverá ser alterada para suspensa em até 5 (cinco) dias úteis, devendo constar como data de registro a data do protocolo de recebimento.
§ 3º - A partir da apresentação do pedido de baixa o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte de ICMS.
§ 4º - Relativamente a declarações econômico-fiscais:
I - não serão exigidas as relativas a períodos posteriores à apresentação do pedido de baixa, salvo se neles o contribuinte houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - serão exigidas as relativas a todos os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa, inclusive os compreendidos entre a data da ocorrência do fato motivador informada e a da apresentação do pedido, ainda que sem movimento, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no Simples Nacional cuja baixa seja motivada pela extinção do estabelecimento.
§ 5º - Antes do deferimento do pedido da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de solicitação de cancelamento do PBI à sua unidade de cadastro, em ue deverá comprovar a cessação do fato motivador declarado no pedido.
Art. 48 - A solicitação de baixa constituirá processo administrativo que iniciará ação fiscal de baixa.
Parágrafo Único - Não será realizada ação fiscal:
I - quando comprovado que o estabelecimento estava legalmente extinto nos órgãos de registro ou no CNPJ há mais de 6 (seis) anos;
II - quando se tratar de inscrição especial.
Art. 49 - A baixa será concedida ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória, conforme determina o art. 7º-A da Lei federal nº 1.598/07, observado o seguinte:
I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 123/06, independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários;
II - nos demais casos, será efetivada por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários;
III - nos casos previstos no Parágrafo Único do art. 48 deste Anexo, será efetivada em até 30 (trinta) dias, a contar da data de recepção do pedido.
§ 1º - Nas hipóteses em que forem constatadas, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, quando for o caso, a ação fiscal de baixa poderá ocorrer de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta.
§ 2º - A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º - A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade.
Art. 50. Será promovida de ofício a baixa da inscrição:
I - que se encontrar na situação cadastral de suspensa ou impedida há mais de 6 (seis) anos;
II - do estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos;
III - especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6º do art. 10 deste Anexo.
Parágrafo Único - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do art. 49 deste Anexo.
Art. 51 - O pedido de baixa será indeferido nos seguintes casos:
I - embaraço à ação fiscal de baixa;
II - constatação, pelo fisco, da formulação indevida do pedido:
a) por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória;
b) por estar a inscrição desativada de ofício nos termos previstos no § 5º do art. 46 deste Anexo.
§ 1º - O contribuinte será devidamente cientificado do indeferimento da baixa.
§ 2º - O indeferimento do pedido implicará impedimento da inscrição, nos termos dos incisos XIII, “a”, e XV, ambos do caput do art. 55 deste Anexo, nos casos previstos no inciso I e no inciso II “a” do caput deste artigo, respectivamente.
Art. 52 - A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.
§ 1º Processado o deferimento da baixa da inscrição, será disponibilizada no Portal da SEFAZ a Certidão de Baixa de Inscrição no CAD-ICMS.
§ 2º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - CNPJ/CPF do estabelecimento ou da pessoa física;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - último endereço registrado para o estabelecimento;
V - data do deferimento da baixa da inscrição;
VI - fato motivador da baixa e a data de sua ocorrência.

Seção V
Do Impedimento de Inscrição

Art. 53 - O impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desativação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.
Art. 54 - O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade quanto às suas obrigações de natureza fiscal, sendo-lhe vedado, enquanto permanecer nessa situação, exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, observado que:
I - o contribuinte fica impedido de emitir ou receber documentos fiscais;
II - não serão exigidas declarações econômico-fiscais relativas aos períodos em que o contribuinte permanecer com inscrição impedida, salvo se, comprovadamente, neles houver realizado operações, mantida sua exigibilidade relativamente aos períodos em que a inscrição esteve habilitada ou paralisada.
Art. 55 - O impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de um dos seguintes fatos motivadores:
I - extinção do estabelecimento ou da empresa, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo, por:
a) liquidação voluntária;
b) incorporação, fusão ou cisão;
c) dissolução judicial ou extrajudicial ou por processo de falência;
II - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro por transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
III - desativação da inscrição do contribuinte no CNPJ ou cancelamento do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, sem a apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
IV - cancelamento do CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
V - não início das atividades ou interrupção ou cessação das atividades sem apresentação de comunicação de paralisação ou de pedido de baixa, conforme o disposto no art. 43 e no caput do art. 46 deste Anexo, respectivamente;
VI - vencimento do período de paralisação temporária concedida sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação do pedido de baixa da inscrição, conforme disposto nos artigos 44, 45 e 46 deste Anexo, respectivamente;
VII - não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;
VIII - desatendimento de notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no § 6º do art. 34 deste Anexo;
IX - descumprimento de exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;
X - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 38 deste Anexo;
XI - enquadramento no cadastro de empregadores como contribuinte que tenha submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;
XII - inscrição estadual atribuída de ofício, nos termos do § 2º do art. 17 deste Anexo;
XIII - embaraço:
a) à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos ou arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ;
XIV - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
XV - formulação indevida de pedido de baixa, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória;
XVI - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte em hipótese de vedação da concessão da inscrição, previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X e XII a XV do caput do art. 13 deste Anexo;
XVII - descumprimento pela empresa sucessora da obrigação de apresentação de pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou cisão, conforme disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo;
XVIII - desatendimento de condições necessárias para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;
XIX - constatação de funcionamento do estabelecimento sem aplicação necessária para emissão de documento fiscal eletrônico ou, enquanto autorizado pela legislação específica, sem equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal;
XX - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
XXI - instauração do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), nos termos do § 1º do art. 61, quando da constatação da incidência do contribuinte em alguma as hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo.
§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:
I - desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua localização ou desativação do CNPJ;
II - deixar de efetuar pagamento de ICMS declarado na GIA-ST por três meses consecutivos;
III - omissão de entrega da GIA/ST por três meses consecutivos.
IV - omissão de entrega da DeSTDA por três meses consecutivos.
§ 2º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada:
I - por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, de qualquer dos seguintes arquivos ou declarações:
a) EFD ICMS/IPI;
b) GIA-ICMS;
c) PGDAS-D;
d) DeSTDA;
e) arquivo do Convênio ICMS 115/03;
f) MFD.
II - por dois anos consecutivos da DECLAN-IPM, quando se tratar de contribuinte pessoa física.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
Art. 56- A constatação do enquadramento de contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 55 deste Anexo dará início a processo de impedimento, que poderá ser realizado por meio de ação fiscal ou nos termos do art. 57 deste Anexo.
Parágrafo Único - Quando o processo de impedimento for realizado por meio de ação fiscal, será observado o seguinte:
I - deverá ser constituído processo administrativo específico, exceto quando o impedimento decorrer de indeferimento de pedido de baixa, nos termos do art. 51 deste Anexo, hipótese em que será utilizado o processo de baixa em andamento;
II - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, deverá ser observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.
III - havendo necessidade de visita fiscal ao local, essa poderá ser efetuada pela repartição circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.
Art. 57 - O impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de ação fiscal, nos seguintes casos:
I - verificação de ocorrência das hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos I, III, IV, V, VII a X;
b) art. 55 deste Anexo:
1 - incisos VI, VII, VIII e XVII do caput;
2 - alínea “b” do inciso XIII do caput;
3 - inciso II, III e IV do § 1º;
II - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos XII a XV;
b) art. 55 deste Anexo:
1 - incisos I, II, III e IV do caput;
2 - inciso I do § 1º.
III - comunicação, pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério do Trabalho, respectivamente, dos fatos a que se referem os incisos I, “c”, e XI do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 1º - O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento, salvo quando decorrer de incidência nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2º - A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante edital publicado no DOERJ pela SUCIEF.
§ 3º - Caso o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do enquadramento em hipótese de impedimento, é dispensada a publicação do edital a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 58. O impedimento da inscrição estadual deverá ser efetivado:
I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
II - na hipótese do inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do período de paralisação;
III - na hipótese do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido em legislação específica para renovação;
IV - na hipótese do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização dos dados cadastrais;
V - na hipótese do inciso IX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para atendimento das exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;
VI - na hipótese do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da garantia;
VII - na hipótese do inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para comprovação de sua exclusão no cadastro de empregadores previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;
VIII - na hipótese do inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, na data da concessão da inscrição;
IX - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 55 deste Anexo;
a) tratando-se de enquadramento na alínea “a”, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido na 3ª intimação;
b) tratando-se de enquadramento na alínea “b”, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização;
X - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente à prática do ato;
XI - na hipótese do inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo, na data do indeferimento do pedido de baixa;
XII - na hipótese do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil dia subsequente ao fim do prazo concedido para regularização, salvo quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos XIII e XV do caput art. 13 deste Anexo, em que ocorrerá até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
XIII - na hipótese do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;
XIV - na hipótese do inciso XX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da informação correta;
XV - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, na data em que for publicado no DOERJ ato de instauração de processo administrativo de cancelamento de inscrição;
XVI - na hipótese do inciso I do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
XVII - na hipótese do inciso II, III e IV do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;
Parágrafo Único - Na impossibilidade de observância das datas previstas neste artigo, devidamente justificada pela autoridade fiscal no processo administrativo, o impedimento poderá ser registrado em data posterior a prevista, contando seus efeitos a partir da referida data.
Art. 59 - O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação de:
I - pedido de baixa da inscrição, salvo nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo e no § 1º deste artigo;
II - pedido de reativação, salvo nas hipóteses dos incisos I e XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IX deste Capítulo e no § 2º deste artigo;
III - pedido de paralisação, quando se tratar de impedimento decorrente das hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, conforme disposto no § 5º do art. 43 e no § 3º deste artigo, todos deste Anexo;
IV - recurso, quando se tratar de impedimento decorrente da hipótese no inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.
§ 1º - Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado, mas os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento ou após a lavratura dos autos de infração cabíveis, permanecendo, durante esse período, na situação de impedimento.
§ 2º - O pedido de reativação somente será deferido caso sejam sanadas as causas que motivaram o impedimento.
§ 3º - Salvo quando se tratar das hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, o pedido de paralisação somente será aceito após reativada a inscrição estadual.
§ 4º - A inscrição será regularizada a partir da data do processamento no sistema de cadastro:
I - do deferimento do pedido de baixa, reativação ou paralisação nas hipóteses nos incisos I a III do caput deste artigo.
II - da decisão favorável ao contribuinte na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º - Apenas em situações excepcionais, devidamente justificado pela autoridade fiscal no processo administrativo, a data da regularização poderá ser anterior à do processamento, retroagindo seus efeitos, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEF.

Seção VI
Do Cancelamento da Inscrição Estadual

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 60 - A inscrição estadual será cancelada quando constatado qualquer dos seguintes casos:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa, assim considerado quando indicadas pessoas interpostas;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais falsos;
V - prática de ato ilícito de participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
VI - prática de ato ilícito de receptação de mercadoria roubada ou furtada;
VII - prática de ato ilícito de produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
VIII - prática de ato ilícito de utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
IX - inadimplência fraudulenta;
X - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se simulação:
I - não exercício das atividades constantes de seu objeto social;
II - não ocorrência das operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis do contribuinte.
§ 2º - A não ocorrência de que trata o inciso II do § 1º de artigo poderá ser verificada mediante análise da compatibilidade entre as operações de entrada e de saída, com base nos registros constantes da base de dados de documentos fiscais eletrônicos da SEFAZ, levando-se em conta o volume de mercadorias, insumos e equipamentos adquiridos.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta:
I - a falta de pagamento de débito tributário declarado e vencido, pelo menos por 6 (seis) dos 12 (doze) últimos períodos de apuração, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;
II - débito tributário decorrente de falta de pagamento de imposto retido por substituição tributária;
III - existência de débitos do imposto em montante correspondente a mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa.
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso III do § 3º deste artigo, considera-se patrimônio conhecido:
I - da pessoa jurídica o total do ativo não circulante constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ);
II - da pessoa física, o informado na última declaração de rendimentos.
§ 5º - Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no inciso I deste parágrafo;
III - se enquadrado em situação que a carga tributária global seja igual ou superior à margem de lucro normal da mercadoria, ou serviço, comercializado pelo sujeito passivo, apurada com base em levantamento específico, ou mediante informações prestadas por órgão regulador.
Art. 61 - Constatada a incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, mediante ação fiscal ou análise de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ ou de outras instituições, será instaurado procedimento administrativo, nos termos do art. 62 deste Anexo, para cancelamento da inscrição estadual.
§ 1º - A instauração do processo administrativo de que trata o caput deste artigo será publicada no DOERJ, sendo preventivamente promovido o impedimento da inscrição na data dessa publicação, nos termos do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2º - No procedimento de que trata o caput deste artigo, serão assegurados ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º - Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e verificado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, a SAF publicará no DOERJ ato de cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:
I - nome ou denominação social do estabelecimento;
II - número de inscrição estadual e no CNPJ;
III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
IV - indicação do dispositivo legal que motivou o cancelamento da inscrição;
V - número do processo;
VI - data dos efeitos do ato.
§ 4º Relativamente aos efeitos do cancelamento da inscrição, será observado o seguinte:
I - nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 60, retroagirão à data da concessão ou alteração da inscrição, nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/96;
II - nas hipóteses dos incisos V a X do art. 60, serão produzidos a partir da publicação do ato.
§ 5º - A publicação do ato a que se refere o § 3º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 60 deste Anexo, no DOERJ, tratando-se de estabelecimento:
I - simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente;
II - com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas e não do empresário e da sociedade de fato dissimulados pela primeira.
§ 6º - Nas hipóteses dos incisos VI a VIII do caput do art. 60 deste Anexo, as pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, titulares ou sócios do estabelecimento penalizado, ficarão proibidos, conforme determinam as leis nº 5.016/07 e 7.148/15, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que for constado o fato motivador, de:
I - exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º deste artigo, será considerada a classe da CNAE.
§ 8º - A inscrição estadual cancelada não poderá ser reativada nem baixada.
Art. 62. O titular da repartição fiscal, por inciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante Ordem de Instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN).
§ 1º Para a instauração do PCAN:
I - a autoridade deverá considerar a gravidade da irregularidade praticada, a frequência e a participação relativa dessa no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte;
II - será fundamental a existência de indícios ou evidências de comportamento doloso por parte das pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido em práticas lesivas ao erário.
§ 2º A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - ser assinada pelo titular da repartição fiscal; e
II - conter de forma resumida as razões da medida.
§ 3º A instauração do PCAN será publicada no DOERJ, por meio de ato específico da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, contendo, no mínimo:
I - nome ou denominação social do(s) estabelecimento(s);
II - número(s) de inscrição estadual e do CNPJ;
III - endereço(s) constante(s) do Cadastro de Contribuintes;
IV - motivo determinante da medida;
V - número do processo.
§ 4º - Na hipótese em que o PCAN se aplicar a todos os estabelecimentos da empresa com inscrição no CAD-ICMS, inclusive às concedidas aos contribuintes externos, esse fato deverá constar do ato específico de que trata o § 3º deste artigo, devendo ser listadas todas as inscrições por ele abrangidas.
Art. 63 - Na hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a diversas repartições fiscais, o processo poderá, a critério da SAF, ser centralizado nela ou em repartição fiscal por ela indicada.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o processo será iniciado conjuntamente pelos titulares das repartições fiscais a que estão vinculados os estabelecimentos.
Art. 64 - Na hipótese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade motivadora de cancelamento da inscrição, elas deverão ser englobadas no mesmo procedimento administrativo.
Art. 65. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do PCAN no DOERJ, para interpor recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 1º - A apresentação do recurso não suspende o impedimento preventivo da inscrição.
§ 2º - Recepcionado o recurso, a repartição fiscal deverá encaminhá-lo à SAF no prazo de 3 (três) dias úteis, em regime de urgência.
§ 3º - A decisão do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização será definitiva no âmbito administrativo, devendo ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso.
§ 4º - No caso de decisão favorável ao contribuinte, a inscrição será reativada na data dessa decisão, a qual será posteriormente publicada no DOERJ.
Art. 66 - Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SAF expedirá ato de Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual e, se for, o caso, Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.
Parágrafo Único - Os atos de que tratam este artigo serão publicados no DOERJ.
Art. 67 - A SAF elaborará representação criminal, a ser encaminhada ao Ministério Público imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a inscrição, nos termos da legislação específica.

Subseção II
Da Apuração de Simulação da Existência do
Estabelecimento ou da Empresa

Art. 68 - Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação da existência do estabelecimento ou da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos, sempre que possível;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - demonstrar a incompatibilidade de que trata o § 2º do art. 60 deste Anexo, quando for o caso;
VI - no caso de constatar a emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazer as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 69 - Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Subseção III
Da Apuração de Simulação do Quadro Societário
da Empresa

Art. 70 - Tratando-se de apuração de simulação do quadro societário da empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais apontados como residência dos sócios;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 71 - Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo:
I - as exigências fiscais serão reclamadas do próprio contribuinte, que figurará como infrator no auto de infração, e também na pessoa dos efetivos controladores ou sócios de fato, mediante anotação lançada no corpo do auto de infração;
II - sendo comprovado que as pessoas interpostas tenham participado da prática das infrações à legislação tributária ou, de modo ativo, da formação de quadro societário simulado, serão elas também incluídas no polo passivo da relação jurídico-tributária, na condição de corresponsáveis por solidariedade.

Subseção IV
Da Inexistência de Estabelecimento para o qual foi efetuada
a inscrição ou indicação incorreta de sua localização

Art. 72 - Tratando-se de apuração de inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação da existência da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 73 - Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento

Subseção V
Da Apuração de indicação de dados cadastrais falsos

Art. 74 - Tratando-se de apuração de indicação de dados cadastrais falsos, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados as divergências das informações do contribuinte;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, o local do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o profissional de contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 75 - Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Subseção VI
Da Apuração da Participação em Organização ou
Associação Constituída para Prática de Fraude Fiscal Estruturada

Art. 76 - Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado PCAN quando o estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:
I - estiver integrado a um sistema ou esquema organizado para a prática de evasão fiscal;
II - possuir papel definido no sistema ou esquema de evasão fiscal, contribuindo para conferir aparência de legalidade às operações ou prestações planejadas pelos mentores da organização ou associação.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - fraude fiscal estruturada, aquela decorrente da implementação de sistema ou esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
II - sistema ou esquema de evasão fiscal, aquele formado pela associação de duas ou mais empresas, de existência real ou simulada, para o fim de planejar e executar práticas de caráter dissimulatório objetivando indevida redução ou supressão de tributo;
III - prática de caráter dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de forma jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da vontade efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos e, por consequência, indevida redução ou supressão de tributo.
Art. 77 - Para os fins desta subseção, o PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática de fraude fiscal estruturada, contendo descrição detalhada relativa às investigações e procedimentos de apuração executados pelo Fisco;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo.
Parágrafo Único - O relatório referido neste artigo deverá descrever o funcionamento do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos envolvidos no processo na condição de mentores, operadores ou coadjuvantes.

Subseção VII
Da Apuração de Receptação de Mercadoria

Art. 78 - Tratando-se de receptação de mercadoria, o PCAN será instruído com:
I - documentos representativos dos resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:
a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do comprovante do pagamento da mercadoria;
b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação suspeita relativa à entrada da mercadoria;
II - cópia de Inquérito Policial ou Civil devidamente concluído;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Será cancelada a inscrição caso, cumulativamente:
I - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada receptada;
II - não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;
III - tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do Inquérito Policial ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento da autoridade judicial em ambos os casos.
§ 2º - Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada receptada.

Subseção VIII
Da Apuração de Falsificação ou Adulteração
de Mercadoria

Art. 79 - Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada falsificada ou adulterada;
II - laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração, elaborado por:
a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;
b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;
c) órgão técnico especializado;
d) órgão de polícia técnico-científica;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º - Para o cancelamento da inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º - Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada falsificada ou adulterada.

Subseção IX
Da Apuração de Mercadoria Objeto de Contrabando
ou Descaminho

Art. 80 - Tratando-se de contrabando ou descaminho, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;
II - notificação ou intimação do contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte, em atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa à aquisição efetuada de empresa comercial não importadora, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a operação.
§ 2º - Não atendida a notificação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, será cancelada a inscrição.
§ 3º - Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.

Subseção X
Da Apuração de Inadimplência Fraudulenta

Art. 81 - Tratando-se de inadimplência fraudulenta, será instaurado o PCAN, quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa:
I - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;
II - transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto.
Parágrafo Único - O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido, caracterizando inadimplência fraudulenta.
II - Ordem de Instauração;
III - Certidão de Dívida Ativa (CDA);
IV - parecer conclusivo.

Subseção XI
Da Apuração de Prática Sonegatória Lesiva ao Equilíbrio
Concorrencial

Art. 82 - Tratando-se de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, será instaurado o PCAN quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte tenha, cumulativamente:
I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço em decorrência de indevida supressão ou redução de tributo devido ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar sua participação relativa no segmento econômico a que pertença, em decorrência de uma das práticas descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo Único - O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório com descrição detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e contábil executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial;
II - ordem de Instauração;
III - parecer conclusivo.

Seção VII
Da Inscrição Pendente

Art. 83 - A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 24 deste Anexo, observado o disposto no art. 116 deste Anexo.
§ 1º - Enquanto a inscrição estadual estiver na condição de pendente, o requerente fica:
I - impossibilitado de exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;
II - desobrigado do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 24 deste Anexo, o número de inscrição estadual será inutilizado, nos termos do art. 84 deste Anexo.

Seção VIII
Da Inutilização do Número de Inscrição

Art. 84 - O número de inscrição estadual será inutilizado quando:
I - da constatação de inscrição atribuída indevidamente;
II - não atendida a exigência prevista no art. 83 deste Anexo.

Seção IX
Da Reabilitação da Inscrição

Art. 85 - A inscrição estadual será reabilitada quando:
I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;
II - do reinício das atividades, no caso de paralisação temporária, observado o disposto no art. 44 deste Anexo.
Art. 86 - No caso do inciso I do caput do art. 85 deste Anexo, o estabelecimento poderá ter sua inscrição reabilitada a pedido, de ofício ou por ordem judicial.
§ 1º - A reativação a pedido dependerá da regularização dos fatos motivadores que deram causa à desativação, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de impedimento preventivo em razão da instauração do processo administrativo para cancelamento da inscrição estadual, a reativação somente poderá ser efetuada se, após a apreciação do recurso, a decisão for favorável ao contribuinte.
§ 3º - A inscrição será reativada de ofício quando constatado pela fiscalização que a causa motivadora da desativação foi indevida ou se a decisão em processo administrativo de cancelamento de inscrição estadual for favorável ao contribuinte.
§ 4º - O pedido de reativação deve ser formalizado na unidade de cadastro do contribuinte, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE.
§ 5º - Na reativação a pedido ou de ofício ou por ordem judicial será informado respectivamente o número do processo administrativo ou do processo judicial.
§ 6º - A reativação produzirá efeitos a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro, somente podendo retroagir em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo, devendo tal fato ser previamente notificado à SAF e à SUCIEF.

CAPÍTULO VII
DO ENDEREÇO PROVISÓRIO

Art. 87 - O contribuinte deverá comunicar à sua unidade de cadastro a ocupação provisória de dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por caso de força maior, devidamente comprovado.
§ 1º - A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, a contar do fato motivador.
§ 2º - A ocupação provisória por prazo superior a 90 (noventa) dias dependerá da análise do titular da unidade de cadastro.
§ 3º - O funcionamento em endereço provisório não altera a unidade de cadastro do contribuinte.
§ 4º - O retorno ao endereço de origem do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de cadastro no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ocorrência.

CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA

Art. 88 - A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.
§ 1º - As inscrições simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SAF são as constantes do Subanexo III.
§ 2º - Fica o titular da SUCIEF autorizado a estabelecer novos números de inscrições simbólicas, quando necessário.
§ 3º - A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem pela emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores autônomos.

CAPÍTULO IX
DO ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES

Art. 89 - Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/79, constitui endereço postal do contribuinte o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS e classificado como principal perante o fisco estadual.
Art. 90 - O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar, em petição específica, endereço de outro de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/79.
Parágrafo Único - A petição referida no caput deste artigo será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:
I - constituir processo administrativo com a documentação apresentada;
II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no art. 111 deste Anexo e proferir decisão quanto ao mérito do pedido;
III - encaminhar o processo à COCAF para registro da informação.

CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 91 - É competente para decidir quanto a:
I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, prorrogação de paralisação temporária, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar;
II - pedidos de inscrição especial e demais procedimentos relacionados a ela, exceto pedido de baixa: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;
III - pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade de cadastro a quem ele delegar;
IV - impedimento da inscrição nas hipóteses previstas:
a) nos incisos I, II, III, IV, VIII, XVI e XVII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF;
b) nos incisos V, XII, XIII, “a”, XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica;
c) nos incisos VI do caput do art. 55 e nos incisos do § 1º do mesmo artigo, todos deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da COCAF;
d) nos incisos IX, X, XV e XVIII do caput do art. 55 deste Anexo:
o titular da unidade de cadastro ou a quem ele delegar;
e) nos incisos XI, XIII, “b” do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;
f) no inciso VII: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela legislação específica.
V - cancelamento de inscrição: o titular da SAF ou a quem ele delegar;
VI - recursos: o superior hierárquico imediato, salvo disposição em contrário;
VII - inutilização de inscrição: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.
§ 1º - Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para decisão de pedido de inscrição estadual de contribuinte vinculado a unidades de cadastro indicadas no referido ato.
§ 2º - A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação.

CAPÍTULO XI
DAS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 92. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou fiscalização.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:
I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo e demais normas pertinentes;
II - unidade de fiscalização: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável;
III - unidade de fiscalização suplementar: a repartição fiscal que, conforme previsto na legislação ou mediante autorização da Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI), poderá fiscalizar contribuintes a ela não vinculados, em face da natureza das operações por eles realizada.
Art. 93 - A unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte será definida em razão dos critérios a seguir especificados, os quais poderão ser adotados em conjunto ou isoladamente:
I - atividade econômica exercida, observado o § 1º deste artigo;
II - regime de apuração;
III - valores de receita ou de saídas da empresa, incluído os valores relativos a operações e prestações não sujeitas ao ICMS, observado os §§ 2º e 3º deste artigo;
IV - área geográfica de circunscrição do endereço do estabelecimento principal da empresa, observado o § 4º deste artigo.
§ 1º - Os critérios de determinação da unidade de cadastro e fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo.
§ 2º - Para determinação dos valores de receita e de saídas da empresa, será observado o seguinte:
I - os valores serão apurados mediante somatório das receitas ou das saídas, de todos os estabelecimentos da empresa, informadas na DECLAN-IPM do exercício anterior;
II - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante parte do exercício anterior, os valores serão calculados proporcionalmente ao número de meses de funcionamento;
III - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante todo o exercício anterior, os valores serão calculados proporcionalmente aos meses de funcionamento no corrente exercício, conforme informações declaradas nas EFD ICMS/IPI ou GIA-ICMS entregues;
IV - quando houver indícios de distorções nas declarações econômico-fiscais apresentadas pelos contribuintes, os valores anuais das receitas e saídas da empresa poderão ser determinados a partir de outras informações disponíveis nos diversos sistemas informatizados da SEFAZ ou de valores apurados em ação fiscal realizada.
§ 3º - O critério previsto no inciso III do caput deste artigo não causará desvinculação de empresas da IFE, senão mediante ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização
§ 4º - A unidade de cadastro e fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada: I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;
II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como principal, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.
§ 5º - A unidade de cadastro e fiscalização determinada segundo os critérios previstos no caput deste artigo será válida para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94 deste Anexo.
§ 6º - A unidade de cadastro constará do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.
Art. 94 - Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade de cadastro e fiscalização será a:
I - IFE específica, em razão das atividades econômicas exercidas;
II - IFE 06 - Substituição Tributária, no caso de não se enquadrar na hipótese do inciso I do caput deste artigo.
Art. 95 - Em casos especiais e mediante decisão devidamente fundamentada, é reservado ao titular da SAF vincular, por ato específico, empresa à repartição fiscal sem observância dos critérios previstos neste Capítulo.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, as alterações relativas a unidade de cadastro somente serão registradas após a publicação do ato.
Art. 96 - Compete à COCAF proceder a eventuais alterações no sistema relativas à unidade de cadastro em face dos critérios fixados no art. 93 deste Anexo.
§ 1º - A alteração dependerá de comunicação encaminhada pela SAF à COCAF quando se tratar de alteração em face do inciso III do art. 93 e da faculdade prevista no art. 100 e nos parágrafos únicos dos artigos 101 a 108, todos deste Anexo.
§ 2º - A SUCIEF publicará, até o dia 15 de cada mês, portaria para divulgação de eventuais alterações relativas a unidade de cadastro de contribuintes ocorridas no mês anterior.
Art. 97 - A vinculação ou desvinculação de estabelecimento de empresa com ação fiscal em andamento não prejudica a conclusão da ação em curso pela unidade de cadastro e fiscalização a que o contribuinte estava anteriormente vinculado.
Art. 98 - Independentemente da unidade de cadastro e fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes, a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos poderá, por determinação da SAF, realizar ações fiscais especificamente voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas de verificação do cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.

Seção II
Da Vinculação dos Contribuintes às Unidades de Cadastro
e Fiscalização

Subseção I
IFE 04 - Petróleo e Combustível

Art. 99 - Fica vinculada à IFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica, principal ou secundária, constante das Tabelas 1 e 2 do Subanexo VI.
Art. 100 - A critério da IFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser desvinculada da referida repartição fiscal a empresa:
I - que exercer atividades previstas na Tabela 2 do Subanexo VI, exceto se também exercer atividade prevista na Tabela 1 do mesmo Subanexo; ou
II - optante pelo Simples Nacional.

Subseção II
IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações

Art. 101 - Fica vinculada à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional; e
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 1 do Subanexo VII;
II - a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VII; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante das tabelas 1 ou 2 do Subanexo VII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

Subseção III
IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção
em Geral

Art. 102 - Fica vinculada à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional; e
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 1 do Subanexo VIII;
II - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VIII; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante tabelas 1 ou 2 do Subanexo VIII.
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

Subseção IV
IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos

Art. 103 - Fica vinculada à IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada na Subseções I a III desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo IX; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo;
II - a empresa, não enquadrada na Subseções I a III desta Seção, que, cumulativamente:
a) atue preponderantemente no setor de comércio varejista; e
b) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo IX;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

Subseção V
IFE 11 - Bebidas

Art. 104 - Fica vinculada à IFE 11 - Bebidas, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a IV desta Seção, que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo X; e
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 6.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE 11 - Bebidas e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo X;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

Subseção VI
IFE 10 - Produtos Alimentícios

Art. 105 - Fica vinculada à IFE 10 - Produtos Alimentícios, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a V desta Seção, que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XI; e
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE 10 - Produtos Alimentícios e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XI;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

Subseção VII
IFE 12 - Veículos e Material Viário

Art. 106 - Fica vinculada à IFE 12 - Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VI desta Seção, que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XII; e
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE 12 - Veículos e Material Viário e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

Subseção VIII
IFE 06 - Substituição Tributária

Art. 107 - Fica vinculada à IFE 06 - Substituição Tributária, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VII desta Seção, que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIII; e
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE 06 - Substituição Tributária e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XIII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

Art. 108 - Fica vinculada à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VIII desta Seção que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIV; e
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XIV;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

Subseção X
Inspetoria Regional de Fiscalização

Art. 109 - Ficam vinculados à Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento principal da empresa:
I - os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nas Subseções I a IX desta Seção;
II - o contribuinte pessoa física.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a Inspetoria Regional de Fiscalização atuará como unidade de cadastro e fiscalização.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 93 deste Anexo.

Seção III
Da Unidade de Fiscalização Suplementar

Art. 110 - As inspetorias especializadas de que tratam as Subseções I a IX da Seção II deste Capítulo agirão como unidades de fiscalização suplementar dos estabelecimentos das empresas a elas não vinculados, mas que exerçam atividades econômicas com elas relacionadas.
§ 1º - A IFE 04 - Petróleo e Combustível também agirá como unidade de fiscalização suplementar dos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades econômicas:
I - 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
II - 4784900 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
§ 2º - A IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais agirá como unidade de fiscalização suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de trânsito de mercadorias.
§ 3º - A IFE 02 - Comércio Exterior agirá como unidade de fiscalização suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de operações de comércio exterior.
§ 4º - Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos neste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111 - As comunicações, requerimentos e recursos previstos neste Anexo que sejam apresentados em petição específica deverão:
I - identificar o contribuinte, informando:
a) nome empresarial;
b) números de inscrição, federal e estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II - indicar nome, telefone e e-mail de pessoa para contato;
III - conter a descrição detalhada do objeto da petição;
IV - ser assinadas:
a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa física;
b) por sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jurídica;
V - identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de seu documento de identidade;
VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas no art. 31 deste Anexo:
a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.
Parágrafo Único - Não serão conhecidas as petições e comunicações formuladas sem observância do disposto neste artigo.
Art. 112 - A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e/ou fiscalização compete à SAF.
§ 1º - Os Subanexos IV a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SAF.
§ 2º - Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SAF ouvirá previamente a COCAF.
Art. 113 - Serão alterados por ato do titular da SUCIEF:
I - os Subanexos I, II e III;
II - os Subanexos VI a XIV, exclusivamente para atualização de códigos da CNAE.
Art. 114. Fica extinta a Certidão de Situação de Dados Cadastrais.
Parágrafo Único - A verificação da regularidade da inscrição estadual será efetuada por meio do CISC, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.
Art. 115. Enquanto o sistema de cadastro admitir o registro de apenas duas atividades secundárias e a atividade principal do contribuinte não for sujeita ao imposto, deverá constar dentre as secundárias ao menos uma que o obrigue à inscrição.
Art. 116 - O disposto no art. 83 deste Anexo produzirá efeitos somente a partir da implementação da situação de pendente no sistema de cadastro.
Parágrafo Único - Enquanto não implementada a condição estabelecida no caput deste artigo, a inscrição do contribuinte figurará como habilitada regular.
Art. 117 - Fica dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.355/08 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/09, a exigência de TSE para alteração de endereço.
Art. 118 - A SUCIEF adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema da JUCERJA, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na referida junta comercial.
Art. 119 - A SUCIEF baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Anexo e disciplinará os casos omissos.







PARTE II
SUBANEXO III
INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS
(Art. 88, § 1º)

COD. RF

INSCRIÇÃO

IDENTIFICAÇÃO

01

99100010

IFE Barreiras, Transito e Serviços de Transportes

02

99100028

IFE Comércio Exterior

03

99100036

IFE Energia Elétrica e Telecomunicaciones

04

99100044

IFE Petróleo e Combustível

05

99100052

IFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção

06

99100060

IFE Substituição Tributária

07

99100079

IFE Supermercados e Lojas Departamentos

08

99100087

IFE ITD e Taxas

09

99100095

IFE IPVA

10

99100109

IFE Produtos Alimentícios

11

99100117

IFE Bebidas

12

99100125

IFE Veículos e Material Viário

0101

99101016

IRF Angra dos Reis

0201

99102012

IRF Araruama

0301

99103019

IRF Barra do Piraí

0401

99104015

IRF Barra Mansa

0701

99107014

IRF Cabo Frio

1001

99110015

IRF Campos dos Goytacazes

1101

99111011

IRF Cantagalo

1701

99117010

IRF Duque de Caxias

1901

99119012

IRF Itaboraí

2001

99120010

IRF Itaguaí

2201

99122013

IRF Itaperuna

2401

99124016

IRF Macaé

2901

99129018

IRF Miguel Pereira

3301

99133015

IRF Niterói

3401

99134011

IRF Nova Friburgo

3501

99135018

IRF Nova Iguaçu

3901

99139013

IRF Petrópolis

4201

99142014

IRF Resende

4701

99147016

IRF Santo Antônio De Pádua

4801

99148012

IRF São Fidélis

4901

99149019

IRF São Gonçalo

5801

99158018

IRF Teresópolis

6001

99160012

IRF Tres Rios

6101

99161019

IRF Valença

6402

99164026

IRF Norte

6403

99164034

IRF Bonsucesso

6404

99164042

IRF Meier

6409

99164093

IRF Irajá

6410

99164107

IRF Centro

6412

99164123

IRF Sul

6415

99164158

IRF Barra Da Tijuca

6417

99164174

IRF Oeste

9912

99199121

PCI Nhangapi

9913

99199130

PCI Morro Do Coco

9914

99199148

PCI Timbó

9916

99199164

PCI AIRJ - Aeroporto Internacional

9918

99199180

PCI Estação Aduaneira Interior - Resende

9919

99199199

PCI Levy Gasparian

9923

99199229

PCI Mambucaba

9940

99199407

PCI Jamapará


SUBANEXO IV
INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DA CAPITAL
(Art. 93, § 4º, I)

INSPETORIAS

BAIRROS

CÓDIGO

NOME

 

IRF 64.02

Norte

Engenho Novo; Catumbi; Cidade Nova; Estácio; Praça da Bandeira; Rio Comprido; Tijuca; Alto da Boa vista; Andaraí; Jacaré; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Grajaú; Riachuelo; Rocha; Sampaio; São Francisco Xavier e Vila Isabel.

IRF 64.03

Bonsucesso

Bonsucesso; São Cristóvão; Higienópolis; Manguinhos; Olaria; Ramos; Complexo do Alemão; Complexo da Maré; Vasco da Gama; Saúde; Gamboa; Santo Cristo; Caju; Mangueira e Benfica.

IRF 64.04

Méier

Abolição; Água Santa; Cachambi; Cavalcanti; Del Castilho; Encantado; Engenho da Rainha; Engenho De Dentro; Inhaúma; Jacarezinho; Maria da Graça; Méier; Piedade; Pilares; Todos os Santos; Tomás Coelho; Madureira; Bento Ribeiro; Engenheiro Leal; Cascadura; Marechal Hermes; Oswaldo Cruz; Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo.

IRF 64.09

Irajá

Irajá; Penha; Penha Circular; Brás de Pina; Cordovil; Parada de Lucas; Vigário Geral; Jardim América; Vila Kosmos; Vicente de Carvalho; Vila da Penha; Vista Alegre; Honório Gurgel; Colégio; Rocha Miranda; Turiaçu; Parque Columbia; Guadalupe; Anchieta; Acari; Barros Filho; Parque Anchieta; Costa Barros; Ricardo de Albuquerque; Coelho Neto; Pavuna; Bancários; Cacuia; Cidade Universitária; Cocotá; Freguesia; Galeão; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Moneró; Pitangueiras; Praia da Bandeira; Portuguesa; Ribeira; Tauá e Zumbi

IRF 64.10

Centro

Centro e ilhas da Baía de Guanabara (Exceto Ilha do Governador.

IRF 64.12

Sul

Botafogo; Catete; Cosme Velho; Copacabana; Flamengo; Glória; Laranjeiras; Leme; Urca; Santa Tereza; Lagoa; Humaitá Ipanema; Jardim Botânico; Gávea; Leblon; São Conrado; Rocinha e Vidigal.

IRF 64.15

Barra da Tijuca

Barra da Tijuca; Recreio dos Bandeirantes; Vargem Pequena; Vargem Grande; Jacarepaguá; Itanhangá; Joá; Grumari; Vila Valqueire; Taquara; Freguesia; Praça Seca; Camorim; Pechincha; Campinho; Curicica; Tanque; Anil; Gardênia Azul e Cidade de Deus.

IRF 64.17

Oeste

Campo Grande; Bangu; Santa Cruz; Santíssimo; Senador Vasconcelos; Inhoaíba; Cosmos; Paciência; Sepetiba; Guaratiba; Barra De Guaratiba; Pedra de Guaratiba; Deodoro; Senador Camará; Padre Miguel; Realengo; Magalhães Bastos; Vila Militar; Campo dos Afonsos e Jardim Sulacap.


SUBANEXO V
INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR
(Art. 93, § 4º, II)

INSPETORIAS

MUNICÍPIOS

CÓDIGO

NOME

IRF 01.01

Angra Dos Reis

Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati

IRF 02.01

Araruama

Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro Da Aldeia

IRF 03.01

Barra do Piraí

Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vassouras

IRF 04.01

Barra Mansa

Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda

IRF 07.01

Cabo Frio

Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial Do Cabo

IRF 10.01

Campos dos Goytacazes

Campos Dos Goytacazes; São Francisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva

IRF 11.01

Cantagalo

Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena

IRF 17.01

Duque De Caxias

Duque de Caxias; São Joao De Meriti

IRF 19.01

Itaboraí

Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim

IRF 20.01

Itaguaí

Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi

IRF 22.01

Itaperuna

Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciún-cula; Varre Sai; São Jose de Ubá

IRF 24.01

Macaé

Macaé; Casimiro de Abreu; Conceição De Macabu; Carapebus; Rio Das Ostras; Quissama

IRF 29.01

Miguel Pereira

Miguel Pereira; Paty Do Alferes

IRF 33.01

Niterói

Niterói; Marica

IRF 34.01

Nova Friburgo

Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo

IRF 35.01

Nova Iguaçu

Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados

IRF 39.01

Petrópolis

Petrópolis

IRF 42.01

Resende

Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real

IRF 47.01

Santo Antônio de Pádua

Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara

IRF 48.01

São Fidelis

São Fidelis; Cambuci

IRF 49.01

São Gonçalo

São Gonçalo

IRF 58.01

Teresópolis

Teresópolis; Magé; Guapimirim

IRF 60.01

Três Rios

Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia; São Jose do Vale do Rio Preto

IRF 61.01

Valença

Valença; Rio das Flores


SUBANEXO VI
ATIVIDADES - IFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL
TABELA 1
(Art. 99)

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO

1921700

Fabricação de produtos do refino de petróleo

1922501

Formulação de combustíveis

1931400

Fabricação de álcool

4681801

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina não realizado por transportador retalhista (TRR) e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes,

4681802

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

0600001

Extração de petróleo e gás natural

0600002

Extração e beneficiamento de xisto

0600003

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

3520401

Produção de gás, processamento de gás natural

3520402

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

4681804

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto


TABELA 2
(Art. 99, Parágrafo Único)

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO

1922599

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

2021500

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022300

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2031200

Fabricação de resinas termoplásticas

2032100

Fabricação de resinas termofixas

2091600

Fabricação de adesivos e selantes

2093200

Fabricação de aditivos de uso industrial

1922502

Rerrefino de óleos lubrificantes

1932200

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

4684201

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684202

Comércio atacadista de solventes

4681805

Comércio atacadista de lubrificantes

4682600

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)


SUBANEXO VII
ATIVIDADES - IFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
TABELA 1
(Art. 101, I)

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO

6141800

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142600

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143400

Operadoras de televisão por assinatura por satélite


TABELA 2
(Art. 101, II)

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO

3511501

Geração de energia elétrica

3512300

Transmissão de energia elétrica

3513100

Comércio atacadista de energia elétrica

3514000

Distribuição de energia elétrica

6010100

Atividades de rádio

6021700

Atividades de televisão aberta

6022501

Programadoras

6110801

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6110802

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

6110803

Serviços de comunicação multimídia - SCM

6110899

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

6120501

Telefonia móvel celular

6120502

Serviço móvel especializado - SME

6120599

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6130200

Telecomunicações por satélite

6190601

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190602

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

6190699

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente


SUBANEXO VIII
ATIVIDADES - IFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
TABELA 1
(Art. 102, I)

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO

2411300

Produção de ferro-gusa

2412100

Produção de ferroligas

2421100

Produção de semi-acabados de aço

2422901

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422902

Produção de laminados planos de aços especiais

2423701

Produção de tubos de aço sem costura

2423702

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424501

Produção de arames de aço

2424502

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431800

Produção de tubos de aço com costura

2439300

Produção de outros tubos de ferro e aço

2441501

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2441502

Produção de laminados de alumínio

2442300

Metalurgia dos metais preciosos

2443100

Metalurgia do cobre

2449101

Produção de zinco em formas primárias

2449102

Produção de laminados de zinco

2449103

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

2449199

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451200

Fundição de ferro e aço

2452100

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2531401

Produção de forjados de aço

2531402

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2532201

Produção de artefatos estampados de metal

2532202

Metalurgia do pó

2591800

Fabricação de embalagens metálicas

2592601

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592602

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593400

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2599399

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

3831901

Recuperação de sucatas de alumínio

3831999

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

4672900

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4685100

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

4687703

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos


TABELA 2
(Art. 102, II)

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO

2511000

Fabricação de estruturas metálicas

2512800

Fabricação de esquadrias de metal

2513600

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521700

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522500

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

2539001

Serviços de usinagem, tornearia e solda

2539002

Serviços de tratamento e revestimento em metais

2541100

Fabricação de artigos de cutelaria

2542000

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543800

Fabricação de ferramentas

2550101

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550102

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

2599301

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599302

Serviço de corte e dobra de metais

2651500

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2751100

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2759701

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759799

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

2811900

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812700

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813500

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

2814301

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814302

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

2815101

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815102

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2821601

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821602

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

2822401

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822402

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2823200

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2824101

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2824102

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

2825900

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2829101

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829199

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2831300

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832100

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833000

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2840200

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851800

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852600

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853400

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854200

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2861500

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

2862300

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863100

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864000

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

2865800

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866600

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869100

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

3011301

Construção de embarcações de grande porte

3011302

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012100

Construção de embarcações para esporte e lazer

3031800

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3041500

Fabricação de aeronaves

3042300

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves.

3317101

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

4649401

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

4661300

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

4662100

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

4663000

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

4669999

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

2071100

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2073800

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2223400

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2311700

Fabricação de vidro plano e de segurança

2319200

Fabricação de artigos de vidro

2320600

Fabricação de cimento

2330301

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330302

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330303

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330304

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2330305

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330399

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341900

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342701

Fabricação de azulejos e pisos

2342702

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349401

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349499

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

2391501

Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391502

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391503

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2392300

Fabricação de cal e gesso

2399102

Fabricação de abrasivos

2399199

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

2732500

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2790201

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

4671100

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4673700

Comércio atacadista de material elétrico

4674500

Comércio atacadista de cimento

4679601

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679602

Comércio atacadista de mármores e granitos

4679603

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

4679604

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4689301

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis


SUBANEXO IX
ATIVIDADES - IFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS
(Art. 103)

CÓDIGO
CNAE

DESCRIÇÃO

4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -hipermercados

4711302

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -supermercados

4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -minimercados, mercearias e armazéns

4713001

Lojas de departamentos ou magazines

4713002

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4724500

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente


SUBANEXO X
ATIVIDADE - IFE 11 - BEBIDAS
(Art. 104)

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO

1099604

Fabricação de gelo

1111901

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111902

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112700

Fabricação de vinho

1113501

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113502

Fabricação de cervejas e chopes

1121600

Fabricação de águas envasadas

1122401

Fabricação de refrigerantes

1122403

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

1122404

Fabricação de bebidas isotônicas

1122499

Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente

4635401

Comércio atacadista de água mineral

4635402

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4635403

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4635499

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

4723700

Comércio varejista de bebidas

1099605

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1122402

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)


SUBANEXO XI
ATIVIDADES - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(Art. 105)

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO

155505

Produção de ovos

892403

Refino e outros tratamentos do sal

1011201

Frigorífico -abate de bovinos

1011202

Frigorífico -abate de equinos

1011203

Frigorífico -abate de ovinos e caprinos

1011204

Frigorífico -abate de bufalinos

1011205

Matadouro -abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

1012101

Abate de aves

1012102

Abate de pequenos animais

1012103

Frigorífico - abate de suínos

1013901

Fabricação de produtos de carne

1013902

Preparação de subprodutos do abate

1020102

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

1031700

Fabricação de conservas de frutas

1032599

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

1033301

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

1033302

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

1041400

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1042200

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1043100

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

1051100

Preparação do leite

1052000

Fabricação de laticínios

1053800

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

1061901

Beneficiamento de arroz

1061902

Fabricação de produtos do arroz

1062700

Moagem de trigo e fabricação de derivados

1063500

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

1064300

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1066000

Fabricação de alimentos para animais

1069400

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1071600

Fabricação de açúcar em bruto

1072401

Fabricação de açúcar de cana refinado

1072402

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

1081301

Beneficiamento de café

1081302

Torrefação e moagem de café

1082100

Fabricação de produtos à base de café

1091101

Fabricação de produtos de panificação industrial

1091102

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

1092900

Fabricação de biscoitos e bolachas

1093701

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

1093702

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1094500

Fabricação de massas alimentícias

1095300

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1096100

Fabricação de alimentos e pratos prontos

1099601

Fabricação de vinagres

1099602

Fabricação de pós alimentícios

1099603

Fabricação de fermentos e leveduras

1099605

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1099606

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1099607

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

1099699

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

4621400

Comércio atacadista de café em grão

4622200

Comércio atacadista de soja

4623105

Comércio atacadista de cacau

4623109

Comércio atacadista de alimentos para animais

4623199

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

4631100

Comércio atacadista de leite e laticínios

4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632002

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4632003

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com

4633801

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4633802

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

4633803

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

4634601

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634602

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634603

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634699

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

4637101

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637102

Comércio atacadista de açúcar

4637103

Comércio atacadista de óleos e gorduras

4637104

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4637105

Comércio atacadista de massas alimentícias

4637106

Comércio atacadista de sorvetes

4637107

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4637199

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

4639701

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639702

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento

4691500

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios


SUBANEXO XII
ATIVIDADES - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO
(Art. 106)

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO

2211100

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2219600

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2722801

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2910701

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910702

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910703

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920401

Fabricação de caminhões e ônibus

2920402

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930101

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930102

Fabricação de carrocerias para ônibus

2930103

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941700

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942500

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943300

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944100

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945000

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949201

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949299

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

3032600

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3050400

Fabricação de veículos militares de combate

3091100

Fabricação de motocicletas

3091102

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

3092000

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

3099700

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

4511101

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

4511102

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4511103

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

4511104

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

4511105

Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados

4511106

Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados

4530701

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530702

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

4530703

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530704

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

4530705

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

4541201

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541202

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4541203

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

4541204

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

4541205

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4649403

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

4763605

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios


SUBANEXO XIII
ATIVIDADES - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Art. 107)

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO

1220401

Fabricação de cigarros

1220402

Fabricação de cigarrilhas e charutos

1742701

Fabricação de fraldas descartáveis

1742702

Fabricação de absorventes higiênicos

2061400

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062200

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063100

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2099101

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2121101

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121102

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2621300

Fabricação de equipamentos de informática

2622100

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2632900

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640000

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2680900

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2721000

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2740601

Fabricação de lâmpadas

2740602

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

3104700

Fabricação de colchões

3240099

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

3250707

Fabricação de artigos ópticos

3299002

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório.

4636201

Comércio atacadista de fumo beneficiado

4636202

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4644301

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4646001

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4646002

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

4649402

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

4649407

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

4649408

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4651601

Comércio atacadista de equipamentos de informática


SUBANEXO XIV
ATIVIDADES - IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS
(Art. 108)

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO

4911600

Transporte ferroviário de carga

4912401

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912402

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4921302

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922101

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922102

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4924800

Transporte escolar

4929904

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4930202

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930203

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930204

Transporte rodoviário de mudanças

5011401

Transporte marítimo de cabotagem -carga

5011402

Transporte marítimo de cabotagem -passageiros

5021102

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022002

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual, exceto travessia

5091202

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5111100

Transporte aéreo de passageiros regular

5112901

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112999

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5120000

Transporte aéreo de carga 5250805 Operador de transporte multimodal -OTM

5310501

Atividades do correio nacional

5310502

Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional

5320201

Serviços de malote não realizados pelo correio nacional

8012900

Atividades de transporte de valores


III - Anexo VII, art. 1º, IV:
“Art. 1º - [...]
[...]
IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 18 do Anexo I da Parte II desta Resolução.”
III - Anexo XIII:
a) art. 76, § 3º:
“Art. 76 - [...]
[...]
§ 3º A situação cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Anexo I desta Parte.”
b) art. 143:
“Art. 143 - [...]
[...]
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o escritório administrativo deverá providenciar a inscrição estadual a que se refere o § 2º do art. 7º do Anexo I desta Parte.”
Art. 2º - Fica acrescentado o Capítulo IV ao Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LOCALIZADOS
EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Art. 12 - Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos do inciso X do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação aos serviços de comunicação prestados a destinatários localizados neste Estado, como se o estabelecimento estivesse aqui localizado.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:
I - emitir documento fiscal com numeração seriada;
II - consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;
III - escriturar livros fiscais específicos para o estabelecimento;
IV - gerar e transmitir GIA-ICMS;
V - entregar DECLAN-IPM.
Art. 13 - O pagamento do imposto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado por meio de DARJ, nos prazos estabelecidos na legislação específica.”
Art. 3º - Ficam revogados:
I - da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, os seguintes dispositivos:
a) art. 3º;
b) § 4º do art. 109-B do Anexo XIII da Parte II;
c) § 4º do art. 1º-A do Anexo XV da Parte II;
d) § 4º do art. 10 do Anexo XVI da Parte II;
II - a Resolução SEFAZ nº 70, de 17 de setembro de 2007.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 2016.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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