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São Paulo

Regime especial concedido aos estabelecimentos frigoríficos é prorrogado até 30-9-2016

Decreto 61907/2016

05/04/2016 09:06:57

DECRETO 61.907, DE 4-4-2016
(DO-SP DE 5-4-2016)
REGIME ESPECIAL – Concessão

Regime especial concedido aos estabelecimentos frigoríficos é prorrogado até 30-9-2016
Este ato altera o Decreto 57.686, de 27-12-2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como as saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro.
As disposições previstas neste Ato produzem efeitos desde 1-4-2016.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 3º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
“Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2016.” (NR);
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 1º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para liquidação de débitos fiscais de ICMS decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa, observando-se, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
 
GERALDO ALCKMIN

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