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Espírito Santo

Termina a substituição tributária com autopeças, e substituídos têm regras para aproveitar créditos

Decreto -R 1812/2007

04/03/2007 13:33:33

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DECRETO 1.812-R, DE 28-2-2007
(DO-ES DE 1-3-2007)
– C/Republic. no D. Oficial de 1-3-2007 –

REGULAMENTO
Alteração

Termina a substituição tributária com autopeças, e substituídos têm regras para aproveitar créditos
Os transportadores rodoviários e industrias, usuários de blocos de documentos fiscais impressos até 31-12-2006 e que podem ser usados até 31-3-2007, estão dispensados de manter e enviar arquivo magnético das operações e prestações realizadas no período. Os atacadistas, distribuidores e varejistas de autopeças, que tenham estoque destes produtos em 28-2-2007, recebidos com ICMS retido, devem relacioná-los para aproveitamento do imposto pago, tendo em vista que a partir de 1-3-2007 o regime de substituição tributária deixa de ser aplicado em relação às autopeças. Foram alterados e revogados diversos dispositivos do Decreto 1.090-R.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1.020 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.020 – ..................................................................................................................................
Parágrafo único – Ficam os contribuintes dispensados das obrigações previstas no artigo 703, caput e § 5º, para as operações e prestações realizadas durante o período de utilização dos documentos fiscais previstos no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.023, com a seguinte redação:
“Art. 1.023 – O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos artigos 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão observar o seguinte:
I – relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007;
II – informar o valor do imposto retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do inciso I, bem como o valor total do recolhimento antecipado;
III – o montante encontrado na forma do inciso II poderá ser apropriado em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de março de 2007, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valor inferior a 200 VRTEs, informando-se no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e
b) no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios – Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 1.023, do RICMS/ES”;
IV – escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de peças, componentes e acessórios para os efeitos do artigo 1.023, do RICMS-ES”; e
V – remeter, até o dia 20 de março de 2007, à Gerência Fiscal, relação que contenha o estoque inventariado e o valor do ICMS retido, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.
§ 1º – O valor do imposto indicado no documento de arrecadação emitido até 28 de fevereiro de 2007, na forma do artigo 235, § 2º, será recolhido no prazo regulamentar, devendo o contribuinte observar o disposto neste artigo para efeito de controle do estoque e apropriação do crédito relativo à antecipação tributária.
§ 2º – O contribuinte que receber as mercadorias de que trata o caput, com imposto retido, após 28 de fevereiro de 2007, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 3º – Ficam revogados, a partir de 1º de março de 2007, os atos administrativos, termos de acordo e termos de credenciamentos com a finalidade de atribuir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V do RICMS/ES.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Art. 4º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o parágrafo único do artigo 182;
II – os artigos 235; 236-A; 236-B e 236-C; e
III – o item XXII do Anexo V. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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