Rio Grande do Sul
DECRETO
44.911, DE 28-2-2007
(DO-RS DE 1-3-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Foram alteradas as normas relativas à transferência e utilização
de créditos fiscais, com efeitos a partir de 1-3-2007. Veja esclarecimento
ao final deste Ato.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.323 No número 2 da alínea d
do § 2º do artigo 37, é dada nova redação à nota
04, e fica acrescentada a nota 06, conforme segue:
NOTA 04 O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência,
não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos
nas notas 01, 02 e 05, poderá ser apropriado nos períodos de apuração
posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas
notas.
NOTA 06 A Receita Estadual, com base no valor mensal que será
autorizado para utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos
transferidos nos termos do artigo 58, informará ao contribuinte no documento
de Autorização de Transferência de Saldo Credor o cronograma
de utilização dos créditos recebidos por transferência,
no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos
valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido
em cada período, devendo ser obedecido, cumulativamente, pelo contribuinte,
o disposto nas demais notas deste número quanto aos valores máximos
de utilização desses créditos naquele período.
ALTERAÇÃO Nº 2.324 É dada nova redação
ao artigo 57, mantida a redação de seus parágrafos, conforme
segue:
Art. 57 As transferências de saldo credor, exceto quando para
estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que:
I o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com
ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas
e, ainda, a empresa que seja sua controladora:
a) estejam em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração
tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei
nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário
inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997,
em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente
estiver:
1. na hipótese de transferências nos termos do artigo 58, extinto
ou parcelado;
2. na hipótese de transferências nos termos do artigo 59, o crédito
tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma
da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano;
II o contribuinte cessionário do crédito fiscal não conste
na listagem, divulgada pela Secretaria da Fazenda, de pessoas que tenham valores
inscritos como Dívida Ativa tributária.
ALTERAÇÃO Nº 2.325 No caput do inciso II do artigo
58, é dada nova redação às alíneas b a
d da nota 01 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
b) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em
que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário
anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000
(cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos
e quarenta mil) UPF-RS;
c) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que
o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior,
saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão
setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões
quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS;
d) 30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o
cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior,
saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três
milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões
novecentos e sessenta mil) UPF-RS;
NOTA 05 O disposto nas alíneas a a d
da nota 01 não se aplica a aquisições de estabelecimentos comerciais,
aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na alínea e.
ALTERAÇÃO Nº 2.326 No artigo 58, o inciso V passa a vigorar
com a seguinte redação:
V havendo saldo remanescente, após as transferências
previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em
outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até
o limite mensal de:
NOTA Os limites de saídas de mercadorias referidos neste inciso
serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês
de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:
a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no
ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no
ano corrente.
a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito
fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias
cujo valor total não seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito
mil) UPF-RS;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito
fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias
cujo valor total seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) e
não exceda 3.480.000 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil)
UPF-RS;
c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos.
ALTERAÇÃO Nº 2.327 No artigo 60, ficam acrescentadas as
notas 03 e 04 ao inciso II, conforme segue:
NOTA 03 Não se aplica, a partir de 1º de março de
2007, o disposto nas alíneas a e b da nota 01,
relativamente ao saldo credor acumulado pelo contribuinte em decorrência
de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a
elas equiparadas, nos termos do artigo 11, parágrafo único.
NOTA 04 O pedido de compensação de crédito tributário
lançado em fase de cobrança judicial, após a autorização
prevista no caput deste inciso, deverá ser formulado junto à
Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em espécie
das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos
processos judiciais correspondentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, Substituto)
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 1º deste Decreto:
a)
relativamente à utilização de créditos fiscais recebidos
por transferência:
faz ajuste técnico em dispositivo que permite o aproveitamento,
em períodos posteriores, do crédito não aproveitado e recebido
nas condições que especifica;
estabelece que a Receita Estadual, com base no valor mensal autorizado
de utilização de créditos fiscais recebidos por transferência,
pelo conjunto dos recebedores, com base no Lv. I, artigo 58, fará constar,
para cada contribuinte, no documento que autoriza a transferência,
cronograma com valores e correspondentes períodos de apuração
em que esses créditos recebidos poderão ser utilizados, devendo
ser obedecidas, ainda, as demais restrições a sua utilização.
b) nas condicionantes às transferências de saldo credor para
terceiros:
estabelece que o contribuinte cedente não mais poderá
transferir saldo credor com base no artigo 58 se foi autuado, nos últimos
5 anos, por infração tributária material ou se tem crédito
fiscal inscrito como Dívida Ativa e esses créditos tributários
estiverem simplesmente garantidos na forma da lei ou com exigibilidade suspensa,
podendo, porém, efetuar a transferência se esses créditos
estiverem extintos ou parcelados;
estabelece que o contribuinte cessionário de crédito
fiscal não poderá constar na listagem, divulgada pela Secretaria
da Fazenda, de pessoas que tenham valores inscritos como Dívida Ativa
tributária.
c) relativamente aos limites de saldo credor acumulado em virtude de
operações ou prestações destinadas ao exterior que podem
ser transferidos por estabelecimentos industriais em favor de estabelecimentos
fornecedores:
altera os percentuais do valor de aquisição que pode
ser pago mediante transferência, os quais são função
de faixas de valores das saídas do cedente no ano-calendário anterior;
estabelece que na hipótese de aquisições de estabelecimentos
comerciais o valor da transferência fica limitado ao valor do imposto
destacado na Nota Fiscal da compra.
d) estabelece limites, de acordo com faixas de valores das saídas
do contribuinte cedente no ano-calendário anterior, para a transferência,
sem outras condicionantes, do saldo credor acumulado em virtude de operações
de exportação.
e) exclui a vedação à compensação de créditos
tributários lançados decorrentes de infração tributária
material qualificada, ou em fase de cobrança judicial, com o saldo
credor acumulado em decorrência de operações ou prestações
de exportação e prevê, no caso de créditos tributários
em cobrança judicial, que o pedido de compensação deverá
ser formulado, também, à Procuradoria-Geral do Estado.
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