São Paulo
DECRETO
51.634, DE 7-3-2007
(DO-SP DE 8-3-2007)
DEPÓSITO JUDICIAL
Normas
Estado de São Paulo esclarece as normas relativas ao depósito
judicial
Os depósitos
judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, inclusive
os inscritos em dívida ativa deverão ser efetuados no Banco Nossa
Caixa S.A., mediante utilização de instrumento que identifique, com
efeitos desde 1-1-2007.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando a edição da Lei federal nº 11.429, de 26
de dezembro de 2006, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos,
no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro
referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Estado
de São Paulo, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados
no Banco Nossa Caixa S.A., mediante utilização de instrumento que
identifique sua natureza tributária.
Art. 2º Fica instituído o Fundo de Reserva
dos Depósitos Judiciais, a ser mantido junto ao Banco Nossa Caixa S.A.,
destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos
no artigo 1º, repassada ao Estado nos termos deste Decreto.
Art. 3º O Banco Nossa Caixa S.A. repassará
ao Estado, quinzenalmente, a parcela correspondente a 70% (setenta por cento)
dos depósitos de natureza tributária nele realizados.
Parágrafo único A parcela dos depósitos não repassada
nos termos do caput deste artigo integrará o Fundo de Reserva dos
Depósitos Judiciais referido no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º A habilitação do Estado ao recebimento
das transferências referidas no artigo 3º deste Decreto fica condicionada
à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo de termo de compromisso firmado pelo Secretário da Fazenda
que deverá prever:
I a manutenção do Fundo de Reserva no Banco Nossa Caixa S.A.;
II a destinação automática ao Fundo da parcela dos depósitos
judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único
do artigo 3º deste Decreto, condição esta a ser observada a cada
transferência recebida na forma do artigo 3º deste Decreto;
III a manutenção, quinzenalmente, no Fundo de Reserva de saldo
jamais inferior ao maior dos valores referidos no artigo 5º deste Decreto;
IV a autorização para a movimentação do Fundo de
Reserva para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;
V a recomposição do Fundo de Reserva, em até 48 (quarenta
e oito) horas, após comunicação do Banco Nossa Caixa S.A., sempre
que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste
artigo.
Parágrafo único O Secretário da Fazenda fará prova
da entrega do termo de compromisso a que se refere este artigo junto ao Banco
Nossa Caixa S.A., para que possa o Estado ser considerado habilitado.
Art. 5º O saldo do Fundo de Reserva a que se refere
o artigo 2º deste Decreto jamais poderá ser inferior ao maior dos
seguintes valores:
I o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais
não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo
3º deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída;
II a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos
efetuados nos termos do artigo 1º deste Decreto e a soma das parcelas desses
depósitos não repassadas ao Estado, na forma do parágrafo único
do artigo 3º deste Decreto, ambas acrescidas da remuneração que
lhes foi originalmente atribuída.
§ 1º O Fundo de Reserva terá remuneração de
juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais.
§ 2º Compete ao Banco Nossa Caixa S.A., como gestor do Fundo
de Reserva de que trata este artigo, manter escrituração para cada
depósito efetuado na forma do artigo 1º deste Decreto, discriminando:
1. o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe
foi originalmente atribuída;
2. o valor da parcela do depósito não repassada ao Estado, nos termos
do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, acrescida da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 6º Os recursos repassados ao Estado na forma
deste Decreto, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o
artigo 2º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II da dívida fundada do Estado.
Parágrafo único Se a Lei orçamentária do Estado prever
dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas
nos incisos I e II deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente
dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas
de capital.
Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho
de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
não repassada, que integra o Fundo de Reserva nos termos do parágrafo
único do artigo 3º deste Decreto, acrescida da remuneração
regularmente atribuída aos depósitos judiciais efetuados no âmbito
da Justiça Estadual de São Paulo.
Parágrafo único Nesta hipótese, serão transformados
em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência
do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados
na forma do artigo 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração
que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho
de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito
efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe
foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de
que trata o artigo 2º deste Decreto e colocado à disposição
do depositante pelo Banco Nossa Caixa S.A., no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º Ocorrendo insuficiência de saldo do Fundo de Reserva
para o débito do montante devido nos termos do caput deste artigo,
o Banco Nossa Caixa S.A. restituirá ao depositante o valor correspondente
até o limite disponível no Fundo.
§ 2º Na hipótese referida no parágrafo anterior,
o Banco Nossa Caixa S.A. notificará a autoridade expedidora da ordem de
liberação de depósito, informando a composição detalhada
dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente
disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição
prevista no § 1º do artigo 9º deste Decreto.
Art. 9º Para efeito de aferição de eventual
excesso ou insuficiência, os limites referidos nos incisos I e II do artigo
5º deste Decreto deverão ser recalculados quinzenalmente, considerando
os valores ainda em poder do Estado decorrentes de repasses efetuados, acrescidos
da remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.
§ 1º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da
Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva em até 48 (quarenta e oito)
horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A.
§ 2º Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido
no parágrafo anterior, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o
valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.
§ 3º Não obstante o prazo previsto no caput deste
artigo, sempre que o saldo do Fundo de Reserva atingir percentual de 50% (cinqüenta
por cento) do valor mínimo estabelecido nos termos do artigo 5º deste
Decreto, o Banco Nossa Caixa S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria
da Fazenda, que o recomporá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º Se o Estado não recompuser o Fundo de Reserva até
o saldo mínimo previsto no artigo 5º deste Decreto, ficará suspenso
o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida
regularização do saldo.
Art. 10 O Banco Nossa Caixa S.A. repassará à
conta única do Tesouro do Estado os valores correspondentes a 70% (setenta
por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro e seus acessórios de
natureza tributária, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999 até
31 de dezembro de 2000, referentes a processos judiciais em que o Estado seja
parte, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único A parcela dos recursos mencionados no caput
deste artigo a ser utilizada no pagamento de precatórios deverá ser
solicitada pela Procuradoria-Geral do Estado e será transferida à
sua conta única no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 11 O Banco Nossa Caixa S.A. repassará quinzenalmente
à conta única do Tesouro do Estado os valores correspondentes a 70%
(setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro e acessórios
efetuados a partir de 1º de janeiro de 2007, referentes a processos judiciais
em que o Estado seja parte e que tenham por objeto questões de natureza
tributária.
§ 1º O repasse da importância mencionada no caput
deste artigo deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil
da quinzena subseqüente àquela em que for realizado o depósito,
a partir de janeiro de 2007, observado o disposto no artigo 12 deste Decreto.
§ 2º A parcela dos recursos mencionados no caput deste
artigo a ser utilizada no pagamento de precatórios deverá ser solicitada
pela Procuradoria-Geral do Estado e será transferida à sua conta única
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 12 Para cumprimento do disposto no artigo anterior,
o Banco Nossa Caixa S.A. informará os depósitos judiciais de natureza
tributária, por meio de campo destinado à sua identificação
nas guias de depósito.
Parágrafo único O repasse de 70% (setenta por cento) dos depósitos
judiciais identificados pela Procuradoria-Geral do Estado como referentes a
processos que tenham por objeto questões de natureza tributária deverá
ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil após a comunicação
da sua identificação, observado o disposto no § 2º do artigo
anterior.
Art. 13 É vedado ao Banco Nossa Caixa S.A. realizar
saques do Fundo de Reserva previsto no artigo 2º deste Decreto para devolução
ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias
relativas a depósitos efetuados até 31 de dezembro de 1998 e de 1º
de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, que, quanto a estes últimos,
continuarão a ser suportados pelo Fundo criado pelo Decreto nº 46.933,
de 19 de julho de 2002, até seu exaurimento.
Art. 14 O Secretário da Fazenda e o Procurador-Geral
do Estado poderão editar, em conjunto, normas necessárias à execução
deste Decreto.
Parágrafo único Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa
Caixa S.A., este será ouvido previamente.
Art. 15 As despesas financeiras resultantes da aplicação
deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas
no Orçamento da Administração-Geral do Estado, suplementadas
se necessário.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007. (José Serra)
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