Rio Grande do Sul
DECRETO
44.928, DE 8-3-2007
(DO-RS DE 9-3-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Foram incorporadas ao RICMS as disposições do Convênio ICMS 129, de 15-12-2006 (Informativo 52/2006), relativamente à isenção do ICMS nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em garantia, realizadas por concessionária ou oficina autorizada até 30 dias após o vencimento da garantia e destinadas ao fabricante. Além disto, foram estabelecidas disposições sobre ajuste do crédito presumido relativo à aquisição de soja em grão de outro Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 129/06, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2006, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 2/07, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2007,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-7:
ALTERAÇÃO Nº 2.332 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXXXVIII, conforme segue:
CXXXVIII saídas de partes e peças defeituosas, substituídas
em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada,
destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, desde que ocorram
até trinta dias após o vencimento da garantia.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.333 No artigo 32 do Livro I, a alínea
b da nota 02 do inciso XLIV passa a vigorar com a seguinte redação:
b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra
Unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada
período de apuração, deverá ser ajustado pela relação
entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes
localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja
em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções
baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
nº 2.332, a 1º de dezembro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda; Luiz Fernando
Záchia Secretário Extraordinário da Casa Civil)
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