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Rio Grande do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 44928/2007

18/03/2007 07:07:56

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DECRETO 44.928, DE 8-3-2007
(DO-RS DE 9-3-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alterações no RICMS

Foram incorporadas ao RICMS as disposições do Convênio ICMS 129, de 15-12-2006 (Informativo 52/2006), relativamente à isenção do ICMS nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em garantia, realizadas por concessionária ou oficina autorizada até 30 dias após o vencimento da garantia e destinadas ao fabricante. Além disto, foram estabelecidas disposições sobre ajuste do crédito presumido relativo à aquisição de soja em grão de outro Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 129/06, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2/07, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-7:
ALTERAÇÃO Nº 2.332 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXVIII, conforme segue:
“CXXXVIII – saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.333 – No artigo 32 do Livro I, a alínea “b” da nota 02 do inciso XLIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra Unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.332, a 1º de dezembro de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda; Luiz Fernando Záchia – Secretário Extraordinário da Casa Civil)

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