Pernambuco
DECRETO
30.270, DE 14-3-2007
(DO-PE DE 15-3-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado faz diversas alterações na CLT-ICMS
Foram incorporados benefícios fiscais concedidos através dos Convênios ICMS que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 160/2006, 166/2006, 01/2007 e 05/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nº 02/2007, os dois primeiros, nº 03/2007, o terceiro, e nº
04/2007, o último, publicados no Diário Oficial da União de 8
de janeiro de 2007, de 5 de fevereiro de 2007 e de 8 de fevereiro de 2007, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................
CXXXVII nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996,
de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro a 30 de
abril de 2007, as operações de entrada decorrente de importação
e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças
de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observando-se (Convênios ICMS 01/96,
75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007 e 005/2007): (NR)
.............................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.............................................................................................
LIX nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro a 30 de abril de 2007, nas operações realizadas
por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados
de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido
montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/200,
116/2006, 001/2007 e 005/2007): (NR)
.............................................................................................
LX nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro a 30 de abril de 2007, nas saídas de cana-de-açúcar,
opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação:
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007 e 005/2007): (NR)
.............................................................................................
LXIX nos períodos de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de
2011, na saída de biodiesel B-100 resultante da industrialização
dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação,
observando-se a não-exigência de estorno de crédito prevista
no artigo 47, XLIX (Convênios ICMS 113/2006 e 160/2006): (NR)
a) grãos; (REN)
b) a partir de 8 de janeiro de 2007, sebo bovino, sementes e palma; (ACR)
.............................................................................................
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.............................................................................................
XXX nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002,
de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro a 30 de
abril de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade acesso à internet, até 17 de abril de 2005, e, a partir
de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à internet,
realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação,
observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004,
120/2004, 001/2007 e 005/2007): (NR)
.............................................................................................
Art. 733 ..............................................................................
.............................................................................................
§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º, nos períodos
ali indicados, não se aplica nas operações efetuadas com o Estado
de Alagoas e com o Distrito Federal e, a partir de 8 de janeiro de 2007, também
com o Estado de Minas Gerais (Convênios ICMS 55/2005, 88/2005 e 166/2006).
(NR)
..............................................................................................
Art. 2º
Ficam convalidadas as operações realizadas, no período
de 1º de janeiro a 4 de fevereiro de 2007, com os benefícios previstos
nos artigos 9º, CXXXVII, 14, LIX e LX, e 24, XXX (Convênio ICMS 01/2007).
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique
Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)
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