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Pernambuco

Estado faz diversas alterações na CLT-ICMS

Decreto 30270/2007

25/03/2007 02:20:44

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DECRETO 30.270, DE 14-3-2007
(DO-PE DE 15-3-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado faz diversas alterações na CLT-ICMS

Foram incorporados benefícios fiscais concedidos através dos Convênios ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 160/2006, 166/2006, 01/2007 e 05/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 02/2007, os dois primeiros, nº 03/2007, o terceiro, e nº 04/2007, o último, publicados no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2007, de 5 de fevereiro de 2007 e de 8 de fevereiro de 2007, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................    
CXXXVII – nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro a 30 de abril de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007 e 005/2007): (NR)
.............................................................................................    
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.............................................................................................    
LIX – nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro a 30 de abril de 2007, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/200, 116/2006, 001/2007 e 005/2007): (NR)
.............................................................................................    
LX – nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro a 30 de abril de 2007, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007 e 005/2007): (NR)
.............................................................................................    
LXIX – nos períodos de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, na saída de biodiesel – B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a não-exigência de estorno de crédito prevista no artigo 47, XLIX (Convênios ICMS 113/2006 e 160/2006): (NR)
a) grãos; (REN)
b) a partir de 8 de janeiro de 2007, sebo bovino, sementes e palma; (ACR)
.............................................................................................    
Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.............................................................................................    
XXX – nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro a 30 de abril de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007 e 005/2007): (NR)
.............................................................................................
Art. 733 – ..............................................................................    
.............................................................................................    
§ 6º – O disposto nos §§ 3º e 4º, nos períodos ali indicados, não se aplica nas operações efetuadas com o Estado de Alagoas e com o Distrito Federal e, a partir de 8 de janeiro de 2007, também com o Estado de Minas Gerais (Convênios ICMS 55/2005, 88/2005 e 166/2006). (NR)
.............................................................................................”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de janeiro a 4 de fevereiro de 2007, com os benefícios previstos nos artigos 9º, CXXXVII, 14, LIX e LX, e 24, XXX (Convênio ICMS 01/2007).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)

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