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Rio Grande do Sul

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 44967/2007

01/04/2007 10:54:08

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DECRETO 44.967, DE 21-3-2007
(DO-RS DE 22-3-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações

As modificações tratam, em especial: a) da base de cálculo do ICMS a ser retido na ubstituição tributária com veículos, pneus e câmaras-de-ar; b) da inclusão de edicamentos na relação dos isentos do ICMS; c) da aplicação da alíquota interna nas operações com nergia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis não destinada à omercialização ou industrialização; d) da vedação à compensação de débitos fiscais com aldo credor resultante de benefício de não estorno; e) da possibilidade de emissão de única ota Fiscal de entrada ao final do período de apuração. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 166/2002, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.334 – No artigo 23 do Livro I, fica revogada a nota 06 do inciso XXXII.
ALTERAÇÃO Nº 2.335 – No artigo 102 do Livro III, fica revogado o § 2º e acrescentada nota ao inciso II com a seguinte redação:
“NOTA – Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, artigo 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no referido inciso.”
ALTERAÇÃO Nº 2.336 – No caput do artigo 123 do Livro III, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
“NOTA 04 – A redução de base de cálculo prevista no artigo 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 84/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 31-10-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:

ALTERAÇÃO Nº 2.337 – No Apêndice XXIII, ficam acrescentados os itens 120 e 121, com a seguinte redação:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“120

Micofenolato Sódico

2941.90.99

Micofenolato Sódico 180 mg – por comprimido
Micofenolato Sódico 360 mg – por comprimido

3003.20.99/3004.20.99

121

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg – por comprimido
Everolimo 0,5 mg – por comprimido
Everolimo 0,75 mg – por comprimido
Everolimo 0,1 mg – por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg – por comprimido dispersível

3003.20.29/3004.20.29"

Art. 3º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.338 – No Livro I, fica acrescentada a alínea VI ao artigo 29 com a seguinte redação:
“VI – operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinadas à comercialização ou à industrialização.”
ALTERAÇÃO Nº 2.339 – No artigo 60 do Livro I, fica acrescentada a nota 05 ao inciso II, conforme segue:
“NOTA 05 – Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno.”
ALTERAÇÃO Nº 2.340 – No inciso I do artigo 26 do Livro II, é dada nova redação à nota 01 da alínea “g” e à nota da alínea “o”, conforme segue:
“NOTA 01 – Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, artigo 28, II, ‘a’, nota 03, ‘a’; comprovação do diferimento com substituição tributária, Livro III, artigo 1º, § 3º.”
“NOTA – Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, artigo 28, II, ‘a’, nota 03, ‘b’.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.337, a 31 de outubro de 2006.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Luiz Fernando Záchia – Secretário Extraordinário da Casa Civil)

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