Rio Grande do Sul
DECRETO
44.967, DE 21-3-2007
(DO-RS DE 22-3-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
As modificações tratam, em especial: a) da base de cálculo do ICMS a ser retido na ubstituição tributária com veículos, pneus e câmaras-de-ar; b) da inclusão de edicamentos na relação dos isentos do ICMS; c) da aplicação da alíquota interna nas operações com nergia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis não destinada à omercialização ou industrialização; d) da vedação à compensação de débitos fiscais com aldo credor resultante de benefício de não estorno; e) da possibilidade de emissão de única ota Fiscal de entrada ao final do período de apuração. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 166/2002, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2003,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.334 No artigo 23 do Livro I, fica revogada a nota 06 do inciso
XXXII.
ALTERAÇÃO Nº 2.335 No artigo 102 do Livro III, fica revogado
o § 2º e acrescentada nota ao inciso II com a seguinte redação:
NOTA Nas saídas interestaduais com a redução de
base de cálculo prevista no Livro I, artigo 23, XXXIII, nas hipóteses
em que a base de cálculo da substituição tributária não
corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida
ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante
da aplicação da redução prevista no referido inciso.
ALTERAÇÃO Nº 2.336 No caput do artigo 123 do Livro
III, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
NOTA 04 A redução de base de cálculo prevista no
artigo 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base
de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder
ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida
ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
Art. 2º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 84/2006, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 31-10-2006,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.337 No Apêndice XXIII, ficam acrescentados os itens 120
e 121, com a seguinte redação:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
120 |
Micofenolato Sódico |
2941.90.99 |
Micofenolato Sódico 180 mg por comprimido |
3003.20.99/3004.20.99 |
121 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg por comprimido |
3003.20.29/3004.20.29" |
Art.
3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.338 No Livro I, fica acrescentada a alínea
VI ao artigo 29 com a seguinte redação:
VI operações interestaduais com energia elétrica
e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, não destinadas à comercialização
ou à industrialização.
ALTERAÇÃO Nº 2.339 No artigo 60 do Livro I, fica acrescentada
a nota 05 ao inciso II, conforme segue:
NOTA 05 Fica vedada a compensação de crédito tributário
lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno.
ALTERAÇÃO Nº 2.340 No inciso I do artigo 26 do Livro II,
é dada nova redação à nota 01 da alínea g
e à nota da alínea o, conforme segue:
NOTA 01 Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota
Fiscal no final do período de apuração, artigo 28, II, a,
nota 03, a; comprovação do diferimento com substituição
tributária, Livro III, artigo 1º, § 3º.
NOTA Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota
Fiscal no final do período de apuração, artigo 28, II, a,
nota 03, b.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.337, a 31 de outubro
de 2006.
Art.
5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Luiz Fernando Záchia Secretário
Extraordinário da Casa Civil)
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