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Ceará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 28667/2007

01/04/2007 10:54:08

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DECRETO 28.667, DE 16-3-2007
(DO-CE DE 21-3-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alterações no RICMS

Fica diferido o ICMS na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de etróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, quando realizadas por refinaria de etróleo em que haja saída subseqüente. A aplicação do diferimento nas operações sujeitas o regime de substituição tributária está proibida, exceto nos casos em que a legislação ermitir. Foi prorrogado para 30-5-2007 o prazo para revisão dos credenciamentos oncedidos por prazo indeterminado aos estabelecimentos gráficos para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e Art. 132 da Lei nº12.670/96 e, considerando a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual. DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VII ao §1º, com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
§ 1º – (...)
I – (...)”
VII – combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, importado por refinaria de petróleo, para a saída subseqüente.
Art. 2º – O § 8º do artigo 13 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...).
(...).
§ 8º – Fica vedada a aplicação do instituto do diferimento às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo disposição da legislação em contrário.”
Art. 3º – O artigo 164-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164-A Os atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos, concedidos por tempo indeterminado, deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163 deste Decreto, conforme o caso.”
Parágrafo único – Os pedidos de revisão dos atos de credenciamento deverão ser protocolizados junto à SEFAZ até o dia 30 (trinta) de maio de 2007, sob pena de a partir desta data perderem a sua validade.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 24.569, DE 31-7-97
    “....................................................................................
    • Art. 13 – Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a:
    ......................................................................................

    § 1º – O disposto neste artigo, aplica-se também na operação de importação de:
    ......................................................................................”

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