Goiás
DECRETO
6.602, DE 15-3-2007
(DO-GO DE 20-3-2007)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-E
Instituição
Governador altera o RCTE-GO para instituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
A NF-e será usada, em substituição a Nota Fiscal dos modelos
1 ou 1-A, pelos ontribuintes do IPI e do ICMS e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (DANFE) erá usado no trânsito das mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 200600013004797, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 114 ............................................................................
............................................................................................
XXIV Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/2005,
cláusula primeira);
XXV Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
(Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula nona).
............................................................................................. (NR)
Art. 167 .............................................................................
III é vedada, salvo disposição contrária da legislação
tributária, a sua utilização pelo contribuinte autorizado a emitir
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula segunda,
§ 2º).
............................................................................................. (NR)
Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 167-A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido
e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito
de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica
é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização
de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula
primeira, parágrafo único). (NR)
Art. 167-B A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte
do ICMS (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusulas primeira e segunda).
§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte
que celebrar termo de acordo de regime especial (TARE), para tal fim, com a
Secretaria da Fazenda.
§ 2º É vedado ao contribuinte que não utilizar sistema
eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento,
o credenciamento para emissão da NF-e. (NR)
Art. 167-C A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido em
Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela administração tributária, observadas
as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula terceira):
I o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando
atingido esse limite ou, anualmente, a critério do contribuinte mediante
opção declarada no TARE;
III a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente,
que comporá a chave de acesso de identificação da
NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV a NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta designada
por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1.
§ 2º Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração
de NF-e o contribuinte deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não
utilizado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima
quarta):
I o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo
o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria
do documento digital;
II a transmissão do Pedido de Inutilização de Número
da NF-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a administração
tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, via internet, contendo, conforme
o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora
do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(NR)
Art. 167-D O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como
documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusulas quarta e quinta):
I ser transmitido eletronicamente à administração tributária,
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária;
II ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da
NF-e.
§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica
solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não é considerado
documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com
dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro,
o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e
não implica validação das informações transmitidas
à administração tributária.
§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar
a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização
de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2006, cláusula décima, § 1º).
§ 5º O destinatário deve comunicar o fato à unidade
fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento
da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização
de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2006, cláusula décima primeira, §
2º, b). (NR)
Art. 167-E A administração tributária para a concessão
da Autorização de Uso da NF-e deve analisar, dentre outros, os seguintes
elementos (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula sexta):
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração do documento. (NR)
Art. 167-F A administração tributária, após o recebimento
e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste
SINIEF 7/2005, cláusula sétima):
I rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não ser credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude
da irregularidade fiscal do emitente;
III concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do
caput, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara
e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso.
§ 3º Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, a NF-e:
I não pode ser alterada;
II deve ser transmitida imediatamente após a cessação
do problema técnico que impedia a sua transmissão;
III deve ser cancelada, caso a autorização tenha sido recebida
após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em substituição
ao DANFE (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira, § 3º).
§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:
I não será arquivado pela administração tributária;
II em função das situações previstas nas alíneas
a, b, e e do inciso I do caput, pode
o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005,
cláusula décima primeira, § 2º, a).
§ 5º Em caso de denegação da Autorização
de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração
tributária para consulta e identificado como Denegada a Autorização
de Uso.
§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização
de Uso da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização
de Uso da NF-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a
irregularidade objeto de denegação. (NR)
Art. 167-G Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração
tributária deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil (Ajuste
SINIEF 7/2005, cláusula oitava).
Parágrafo único A administração tributária deve
também transmitir a NF-e para a:
I unidade federada:
a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;
b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para
o exterior;
c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação
de mercadoria ou bem do exterior.
II Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) quando a
NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;
III administração tributária municipal, no caso em que
a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante
prévio convênio ou protocolo de cooperação;
IV a outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações da
NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio
ou protocolo de cooperação. (NR)
Art. 167-H Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não
tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação
de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005,
cláusulas décima segunda e décima terceira).
§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é aquele
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia
e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de NF-e é feita por meio de protocolo de segurança ou criptografia
transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária do contribuinte e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido
transmitida à qualquer entidade, a administração tributária
deve transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NF-e. (NR)
Art. 167-I Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta
pública relativa à NF-e, no endereço eletrônico nfe.sefaz.go.gov.br,
pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 7/2005,
cláusula décima quinta).
§ 1º Após o prazo previsto no caput, os dados relativos
à NF-e podem ser substituídos pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem
ficar disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da chave de acesso da NF-e. (NR)
Art. 167-J O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE),
conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito
de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula
nona).
§ 1º O DANFE deve ser impresso em:
I papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser
utilizada folha solta ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;
II formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação
tributária pertinente, quando não for possível gerar o arquivo
da NF-e, transmitir ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e
(Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira).
§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde
que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de
barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente
desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado mediante TARE.
§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com
a mercadoria após a:
I concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade
da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade
de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e.
§ 5º O DANFE, quando impresso em formulário de segurança
(Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira, §§ 1º
e 2º):
I é emitido no mínimo em duas vias, devendo:
a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário
mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;
b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;
II deve ser consignado no campo observações a expressão:
DANFE emitido em decorrência de problema técnico.
§ 6º Quando a legislação tributária exigir a
utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido
com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência.
§ 7º Em virtude da impossibilidade da geração ou
transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção
da resposta da Autorização de Uso da NF-e, mediante autorização
constante de termo de acordo de regime especial, o contribuinte pode substituir
o formulário de segurança, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Ajuste
SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira).
§ 8º Ainda que formalmente regular, não é considerado
idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação
ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto
ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula quarta,
§ 2º).
§ 9º O contribuinte, mediante autorização constante
de termo de acordo de regime especial, pode emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, em substituição à emissão do DANFE (Ajuste SINIEF 7/2005,
cláusula décima primeira).
§ 10 Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do §
4º ou da Nota Fiscal prevista no § 7º deste artigo dever ser
consignado no campo de observações do respectivo documento emitido
a expressão:
I quando DANFE: DANFE emitido em decorrência de problemas
técnicos;
II quando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: NOTA FISCAL emitida em
decorrência de problemas técnicos.
§ 11 Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do §
4º deste artigo o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a sua transmissão (Ajuste SINIEF 7/2006, cláusula décima
primeira, § 1º, a).
§ 12 No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e
e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado
o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada
(Ajuste SINIEF 7/2006, cláusula décima primeira, § 3º).
(NR)
Art. 167-L O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço
devem manter em arquivo a NF-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento
fiscal (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima, caput).
Parágrafo único O destinatário, caso não seja credenciado
para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e
em substituição ao arquivo da NF-e. (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
no período de 15 de setembro de 2006 até a data de início de
vigência deste Decreto, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), desde que realizados nos termos das alterações efetuadas pelo
artigo 1º deste Decreto no Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE) Decreto nº 4.852/97.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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