x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado faz alterações no regulamento do ICMS

Decreto 30316/2007

10/04/2007 21:31:06

Untitled Document DECRETO 30.316, DE 29-3-2007
(DO-PE DE 30-3-2007)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Estado faz alterações no regulamento do ICMS

A alteração trata da isenção do ICMS para os veículos destinados a deficientes físicos nas operações internas e interestaduais e em relação aos pedidos protocolados a partir de 1-2-2007, cuja saída ocorra até 31-12-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 150/2006, 03/2007 e 07/2007, ratificados pelos correspondentes Atos Declaratórios CONFAZ nº 02/2007 nº 04/2007 e nº 05/2007, publicados no Diário Oficial da União de 8 de janeiro, 8 de fevereiro e 20 de março de 2007, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................    
XCIX – as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
.............................................................................................    
g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda nos períodos a seguir indicados: (NR)
1. de 1º de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2007: veículo com até 127 HP de potência bruta (SAE), cuja saída ocorra a partir do referido termo inicial até 31 de maio de 2007 (Convênios ICMS 77/2004, 150/2006 e 07/2007); (REN)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2007: veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja saída ocorra a partir da referida data até 31 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 03/2007); (ACR)
.............................................................................................    
§ 57 – Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do caput:
I – o veículo será adquirido: (NR)
a) com a necessária adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, excluídos, no período de 27 de agosto de 1991 a 15 de julho de 1992, os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais, observado o disposto nos incisos III e VIII, ‘b’, 2 (Convênios ICMS 40/91, 44/92, 43/94, 35/99 e 77/2004); (REN/NR)
b) a partir de 1º de fevereiro de 2007, com as características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência física (Convênio ICMS 03/2007); (ACR)
II – o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Diretoria-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com (Convênios ICMS 35/99, 77/2004, 29/2005 e 03/2007): (NR)
.............................................................................................    
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), onde estiver domiciliado o requerente, que, além de especificar o tipo de deficiência física:
1. até 31 de janeiro de 2007, ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, indicando as adaptações necessárias; (REN)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2007, discrimine as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo; (NR)
c) nos seguintes períodos, os documentos respectivamente indicados: (NR)
1. no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de janeiro de 2007, comprovação de sua capacidade econômico financeira, que se configurará, a partir de 1º de novembro de 2004, na Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo 48, devendo a referida disponibilidade ser compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (REN)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2007, comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, além da Declaração contida no Anexo 48; (ACR)
.............................................................................................    
III – no período de 16 de julho de 1992 a 31 de outubro de 2003 e, no caso da alínea ‘g’, 2, do mencionado inciso XCIX, a partir de 1º de fevereiro de 2007, a isenção poderá ocorrer sem a exigência prevista no inciso I deste parágrafo, hipótese em que o adquirente deverá, além de observar o disposto no seu inciso II (Convênios ICMS 44/92 e 03/2007): (NR)
.............................................................................................    
VIII – o adquirente do veículo deverá apresentar à DPC, nos prazos a seguir indicados, contados da data da aquisição do veículo constante da respectiva Nota Fiscal, cópia autenticada dos documentos respectivamente indicados (Convênios ICMS 77/2004 e 03/2007): (ACR)
a) a partir de 1º de novembro de 2004, até 15 (quinze) dias úteis: Nota Fiscal relativa à aquisição;
b) até 180 (cento e oitenta) dias:
1. a partir de 1º de novembro de 2004: Carteira Nacional de Habilitação mencionada no inciso II, ‘d’, 1;
2. a partir de 1º de fevereiro de 2007: Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso II, ‘b’;
§ 58 – Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do caput, o adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da respectiva aquisição, constante da correspondente Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênios ICMS 35/99, 77/2004 e 03/2007): (NR/ACR)
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto quando se tratar das seguintes hipóteses:
a) a partir de 1º de novembro de 2004, alienação fiduciária em garantia; (REN)
b) a partir de 1º de fevereiro de 2007, transmissão para a seguradora no caso de roubo, furto ou perda total do veículo; (ACR)
c) a partir de 1º de fevereiro de 2007, transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (ACR)
.............................................................................................    
IV – não-apresentação dos documentos previstos no § 57, VIII, nos prazos e condições ali indicados (Convênio ICMS 03/2007). (ACR)

§ 59 – Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do caput, o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá (Convênios ICMS 40/91, 43/94, 35/99, 77/2004 e 03/2007): (NR)
I – fazer constar na Nota Fiscal de venda do veículo o número do CPF/MF do adquirente, bem como, a partir de 1º de novembro de 2004:
.............................................................................................    
b) a declaração de que:
1. a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/2004 ou 03/2007, conforme a hipótese; (NR)
.............................................................................................    
II – até 31 de outubro de 2004, entregar, à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal, devendo a referida entrega ser efetuada, a partir de 1º de novembro de 2004, pelo respectivo adquirente do veículo, à DPC, conforme mencionado no § 57, VIII, ‘a’; (NR)
III – transferir o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 77/2004). (NR)
............................................................................................. ”
Art. 2º – A partir de 1º de fevereiro de 2007, os Anexos 48 e 49 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)

ANEXO 1

ANEXO 48 DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 48
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
(artigo 9º, XCIX e § 57, II, ‘c’)


GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA-GERAL DE PLANEJAMENTO E
CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

_________________, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________, domiciliado ____________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, com a isenção do ICMS prevista no artigo 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênios ICMS 77/2004 e 03/2007).
O declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade da informação prestada.

_____________________
LOCAL E DATA

______________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
(CONFORME DOCUMENTO DE IDENTIDADE)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE
SE FOR O ORIGINAL”

ANEXO 2

ANEXO 49 DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 49
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
(artigo 9º, XCIX e § 57, VII, ‘c’)


GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA-GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA

EM ____/___/___

NOME DO REQUERENTE:

CPF/MF Nº

ENDEREÇO:

COMPLEMENTO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

UF

CEP

TELEFONE:

E-MAIL:

Tendo em vista o requerimento e os documentos anexos apresentados pelo interessado:

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS prevista no artigo 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS 03/2007);

2. Autorizo a aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência física, ou, na hipótese do § 57, III, do artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, sem as mencionadas características, desde que, nos dois casos, tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observadas as condições específicas exigidas no mencionado Decreto.

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA

OBS: A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (artigo 9º, § 58, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações):
1. a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data de sua aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvados os casos de alienação fiduciária em garantia, transmissão para a seguradora, quando se tratar de roubo, furto ou perda total do veículo, ou transmissão em decorrência do falecimento do beneficiário, previstos no § 58, I, do referido artigo;
2. a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado a isenção;
4. não-apresentação de cópias autenticadas dos documentos a seguir especificados, nos prazos respectivamente indicados, contados da data da aquisição do veículo:
• até 15 (quinze) dias úteis: Nota Fiscal da respectiva aquisição;
• até 180 (cento e oitenta) dias: Carteira Nacional de Habilitação do adquirente e Nota Fiscal relativa à colocação de acessórios ou à adaptação efetuada, por oficina especializada ou concessionária autorizada, quando for o caso.

DESTINAÇÃO DAS VIAS:
• 1ª VIA – INTERESSADO
• 2ª VIA – FABRICANTE
• 3ª VIA – CONCESSIONÁRIA
• 4º VIA – SECRETARIA DA FAZENDA (essa via deverá conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1ª, 2ª e 3ª via, com a indicação deste de que repassará a 2ª ao fabricante e a 3ª à concessionária)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.