Pernambuco
DECRETO
30.285, DE 21-3-2007
(DO-PE DE 22-3-2007)
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Estado relaciona os produtos de aço, cobre e alumínio que estão amparados pelo diferimento do ICMS
O benefício será aplicado na importação dos produtos de aço, cobre e alumínio, lassificados conforme código da NBM/SH em anexo. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.109, de 29 de dezembro
de 2006, que introduziu, na Consolidação da Legislação Tributária
do Estado, o inciso XC ao artigo 13 e o Anexo 55, com termo inicial de vigência
fixado em 1º de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O artigo 13, do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XC no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de
2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente
na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras,
bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre
ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme código
da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinados à utilização
no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente
classificados e indicados no mencionado Anexo (Decreto nº 30.109, de 29-12-2006).
(NR)
.
Art. 2º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações,
conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.285/2007
ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 55
(artigo 13, XC)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem |
7208.26.90 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não-folheados ou chapeados, nem revestidos |
1-1-2007 a 31-12-2008 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não-folheados ou chapeados, nem revestidos |
|||
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
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Produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600 mm, não-folheados ou chapeados, nem revestidos |
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Produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
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Barras de ferro ou aços não-ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
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Outras barras de ferro ou aços não-ligados |
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Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600 mm |
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Barras e perfis de outras ligas de aços e barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não-ligados |
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Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem |
7219.14.00 |
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm |
1-1-2007 a 31-12-2008 |
Produtos laminados planos de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm |
|||
Cobre refinado em formas brutas |
7403.19.00 |
Perfis de cobre |
1-1-2007 a 31-12-2008 |
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