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Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS

Decreto 27819/2007

10/04/2007 21:31:06

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DECRETO 27.819, DE 29-3-2007
(DO-DF DE 30-3-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal altera o RICMS

As alterações tratam, em especial, da isenção do ICMS para os veículos destinados a eficientes físicos nas operações internas e interestaduais e em relação aos pedidos rotocolados a partir de 1-2-2007, cuja saída ocorra até 31-12-2008. Estas novas regras alteram o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 150, ICMS 151, de 15 de dezembro de 2006, ICMS 3, de 19 de janeiro de 2007, e ICMS 7, de 28 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Os Itens 130 e 131 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam consolidados e alterados como segue:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

       

130

As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos da legislação federal vigente.

 

ICMS 150/2006

ICMS 3/2007

 

de 1-1-2007
até 31-1-2007

de 1-2-2007
até 31-12-2008

130.1

O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

   

130.2

O benefício previsto neste item somente se aplica ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

   

130.3

A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento instruído com:

I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

   
 

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.

III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V – comprovante de residência.

   

130.4

Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I do subitem anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

   

130.5

Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da cópia autenticada daquele documento de habilitação.

   

130.6

Sem prejuízo da isenção prevista neste item, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.

   

130.7

A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV – a quarta via ficará em poder do Fisco do Distrito Federal.

   

130.8

O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos a seguir relacionados, contados da data de aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II – até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do 130.3.

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do 130.3.

   

130.9

A isenção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

   

130.10

O adquirente deverá recolher o imposto, com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV – não atender ao disposto no 130.8.

   

130.11

Não se aplica o disposto no inciso I do 130.10 nas hipóteses de:

I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II – transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;

III – alienação fiduciária em garantia.

   

130.12

O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III – as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/2007;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

   

130.13

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do 130.10.

   

130.14

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 60 deste Regulamento.

   

130.15

A autorização de que trata o 130.7 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2007.

   

130.16

O benefício previsto neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.

   

130.17

O benefício previsto no item produzirá efeitos com a redação dada pelo Convênio ICMS 77/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/2004, de 18-10-2004, em relação aos pedidos protocolizados até 31 de janeiro de 2007, desde que a saída ocorra até 31 de maio de 2007, conforme os Convênios ICMS 150/2006, de 15 de dezembro de 2006, DO-U 20-12-2006, e ICMS 07/2007, de 28 de fevereiro de 2007, DO-U 1-3-2007.

ICMS 07/2007

Até 31-5-2007

 

Nota 1. O Convênio ICMS 150/2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/2007, de 8-1-2007.

   
 

Nota 2. O Convênio ICMS 03/2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/2007, de 8-2-2007.

   
 

Nota 3. O Convênio ICMS 07/2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 05/2007, de 19-3-2007.

   

131

 

ICMS 151/2006

de 31-12-2006
a 30-4-2007

       
   

Nota 2. O Convênio ICMS 91/2006, de 6-10-2006, DO-U de 11-10-2006, que dispensa a apresentação de atestado de inexistência de similaridade nas  importações beneficiadas com as  isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, prevista no Convênio ICMS 51/2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/2006, de 30 de outubro de 2006, DO-U de 31-10-2006.

Nota 3. O Convênio ICMS 151/2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/2007, de 5-1-2007, DO-U de 8-1-2007.

   

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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