Rio Grande do Sul
ICMS
DECRETO
44.989, DE 2-4-2007
(DO-RS DE 3-4-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
As modificações dispõem, em especial, que a Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, emitidas por sistema
eletrônico de processamento de dados, poderão ter sua numeração
reiniciada mensalmente, na hipótese de período de apuração
inferior a um mês,
bem como revoga, a partir de 31-7-2007, as autorizações de uso de
ECF que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias
na Redução Z. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.341 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação às notas 03 e 04 do inciso LXXI conforme segue:
NOTA 03 Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do
investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.
NOTA 04 O Termo de Acordo previsto na nota 01 poderá ser revisto
pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da
produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em
detrimento do mercado interno.
ALTERAÇÃO Nº 2.342 No Livro II:
a) na nota do artigo 14, é dada nova redação à alínea
b conforme segue:
b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento
de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva
de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ou,
facultativamente, na hipótese de período de apuração inferior
a um mês, mensalmente, ser recomeçada a numeração com a
mesma designação de série e, se houver, de subsérie.
b) a nota do artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver pagamento do imposto por empresas de courier, Livro
I, artigo 46, IV.
c) no artigo 178, fica acrescentado o § 7º com a seguinte redação:
§ 7º A partir de 31 de julho de 2007, ficam revogadas
as autorizações de uso de ECF que não indique os totalizadores
parciais de situações tributárias na redução Z.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alínea
a da Alteração nº 2.342, a 1º de outubro de
2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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