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Rio Grande do Sul

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 44989/2007

10/04/2007 21:31:06

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ICMS

DECRETO 44.989, DE 2-4-2007
(DO-RS DE 3-4-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações

As modificações dispõem, em especial, que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, poderão ter sua numeração reiniciada mensalmente, na hipótese de período de apuração inferior a um mês,
bem como revoga, a partir de 31-7-2007, as autorizações de uso de ECF que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias na Redução “Z”. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.341 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação às notas 03 e 04 do inciso LXXI conforme segue:
“NOTA 03 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.
NOTA 04 – O Termo de Acordo previsto na nota 01 poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.”
ALTERAÇÃO Nº 2.342 – No Livro II:
a) na nota do artigo 14, é dada nova redação à alínea “b” conforme segue:
“b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ou, facultativamente, na hipótese de período de apuração inferior a um mês, mensalmente, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie.”
b) a nota do artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver pagamento do imposto por empresas de courier, Livro I, artigo 46, IV.”
c) no artigo 178, fica acrescentado o § 7º com a seguinte redação:
“§ 7º – A partir de 31 de julho de 2007, ficam revogadas as autorizações de uso de ECF que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias na redução ‘Z’.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alínea “a” da Alteração nº 2.342, a 1º de outubro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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