x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 44990/2007

10/04/2007 21:31:06

Untitled Document

DECRETO 44.990, DE 2-4-2007
(DO-RS DE 3-4-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alterações no RICMS

  • Foram inseridas as seguintes disposições:

a) suspensão do diferimento nas saídas de suínos para estabelecimento abatedor quando estes não forem produzidos no Estado;
b) Prorrogação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais, nas operações com farinha de trigo e produtos específicos com ela fabricados, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, até 31-12-2007, e aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente deste Estado, até 31-5-2007;
c) Previsão da emissão de notas fiscais para acompanhar o transporte de mercadorias, do porto, do aeroporto ou da estação ferroviária de desembarque até o estabelecimento emitente, na hipótese em que o referido transporte seja parcelado.
Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na alínea “a” do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.343 – Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentada nota ao item XXXII com a seguinte redação:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

XXXII

“NOTA – Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado.”

Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.344 – No artigo 32 do Livro I:
a) o caput do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXXVI – de 1º de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2007, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:”
b) o inciso LXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXXXIV – no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de maio de 2007, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.”
ALTERAÇÃO Nº 2.345 – No artigo 26 do Livro II, fica acrescentada a alínea “q” ao inciso I com a seguinte redação:
“q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado;
NOTA – A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela:
a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento;
b) conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.