Rio Grande do Sul
DECRETO
44.990, DE 2-4-2007
(DO-RS DE 3-4-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Foram inseridas as seguintes disposições:
a) suspensão do diferimento nas saídas de suínos para estabelecimento
abatedor quando estes não forem produzidos no Estado;
b) Prorrogação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido
aos estabelecimentos industriais, nas operações com farinha de trigo
e produtos específicos com ela fabricados, destinadas a contribuinte localizado
nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, até 31-12-2007,
e aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas
saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria,
destinada à industrialização por estabelecimento adquirente deste
Estado, até 31-5-2007;
c) Previsão da emissão de notas fiscais para acompanhar o transporte
de mercadorias, do porto, do aeroporto ou da estação ferroviária
de desembarque até o estabelecimento emitente, na hipótese em que
o referido transporte seja parcelado.
Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na alínea a
do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.343 Na Seção I do Apêndice
II, fica acrescentada nota ao item XXXII com a seguinte redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
XXXII |
NOTA Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado. |
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.344 No artigo 32 do Livro I:
a) o caput do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
LXXVI de 1º de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2007, aos
estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente
nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São
Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência
a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção
própria:
b)
o inciso LXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a
redação de suas notas:
LXXXIV no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de maio
de 2007, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado,
nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria,
classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização
por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que
resultar da aplicação do percentual de até 8,5% (oito inteiros
e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, conforme
definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
ALTERAÇÃO Nº 2.345 No artigo 26 do Livro II, fica acrescentada
a alínea q ao inciso I com a seguinte redação:
q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação
ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja
parcelado;
NOTA A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada
parcela:
a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento;
b) conterá, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
a indicação do número, da data e, se for o caso, da série
da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto,
aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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