Rio Grande do Sul
DECRETO
44.981, DE 26-3-2007
(DO-RS DE 30-3-2007)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Alteradas as regras de transferência de saldo credor de exportação
Mudanças estabelecem o que se segue:
a) relativamente ao cedente do crédito fiscal, no caso de autuação
até 31-5-2007, voltam a vigorar as regras vigentes nteriormente a 1-3-2007,
podendo haver transferência se o crédito estiver garantido ou com
exigibilidade suspensa há, pelo enos, um ano, e, no caso de autuação
a partir de 1-6-2007, exige que o crédito tributário esteja, necessariamente,
extinto ou arcelado;
b) relativamente ao cessionário do crédito fiscal, posterga para
1-6-2007 a exigência de que não conste na listagem de essoas que tenham
valores inscritos como Dívida Ativa Tributária. Foi alterado
o Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.346 No artigo 57 do Livro I, é dada
nova redação à alínea b do inciso I e ao inciso
II, conforme segue:
b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração
tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei
nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário
inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997,
em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente
estiver:
1. extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa
há, pelo menos, um ano, na hipótese de transferências nos termos
do artigo 58 e tratando-se de crédito tributário constituído
até 31 de maio de 2007;
2. extinto ou parcelado, na hipótese de transferências nos termos
do artigo 58 e tratando-se de crédito tributário constituído
a partir de 1º de junho de 2007;
3. na hipótese de transferências nos termos do artigo 59, o crédito
tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma
da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano;
II a partir de 1º de junho de 2007, o contribuinte cessionário
do crédito fiscal não conste na listagem, divulgada pela Secretaria
da Fazenda, de pessoas que tenham valores inscritos como Dívida Ativa tributária."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de
2007.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Luiz Fernando Záchia
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil)
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