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Rio Grande do Sul

Alteradas as regras de transferência de saldo credor de exportação

Decreto 44981/2007

10/04/2007 21:31:06

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DECRETO 44.981, DE 26-3-2007
(DO-RS DE 30-3-2007)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Alteradas as regras de transferência de saldo credor de exportação

  • Mudanças estabelecem o que se segue:

a) relativamente ao cedente do crédito fiscal, no caso de autuação até 31-5-2007, voltam a vigorar as regras vigentes nteriormente a 1-3-2007, podendo haver transferência se o crédito estiver garantido ou com exigibilidade suspensa há, pelo enos, um ano, e, no caso de autuação a partir de 1-6-2007, exige que o crédito tributário esteja, necessariamente, extinto ou arcelado;
b) relativamente ao cessionário do crédito fiscal, posterga para 1-6-2007 a exigência de que não conste na listagem de essoas que tenham valores inscritos como Dívida Ativa Tributária. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.346 – No artigo 57 do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” do inciso I e ao inciso II, conforme segue:
“b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver:
1. extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, na hipótese de transferências nos termos do artigo 58 e tratando-se de crédito tributário constituído até 31 de maio de 2007;
2. extinto ou parcelado, na hipótese de transferências nos termos do artigo 58 e tratando-se de crédito tributário constituído a partir de 1º de junho de 2007;
3. na hipótese de transferências nos termos do artigo 59, o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano;
II – a partir de 1º de junho de 2007, o contribuinte cessionário do crédito fiscal não conste na listagem, divulgada pela Secretaria da Fazenda, de pessoas que tenham valores inscritos como Dívida Ativa tributária."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Luiz Fernando Záchia – Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil)

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