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Minas Gerais

Estado altera o RICMS-MG para instituir normas de concessão de incentivos fiscais

Decreto 44496/2007

10/04/2007 21:31:06

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DECRETO 44.496, DE 29-3-2007
(DO-MG DE 30-3-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS-MG para instituir normas de concessão de incentivos fiscais

Além desta alteração do Decreto 43.080/2002, este Ato também determina a utilização de série ou subsérie distinta para alguns documentos fiscais emitidos por processamento de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 138-A – Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na hipótese de autorização para emissão por processamento eletrônico de dados de documento não relacionado no artigo 136 deste Regulamento, observada a seriação prevista no mesmo dispositivo.
Art. 223 – (...)
§ 1º – As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput deste artigo poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.
§ 2° – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput deste artigo.
§ 3° – A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.
§ 4° – Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
§ 5° – A medida adotada perderá sua eficácia:
I – quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II – com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III – por sua cassação mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
§ 6° – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas na forma deste artigo e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram."(NR)
Art. 2º – O contribuinte autorizado a utilizar limite numérico superior ao previsto no caput do artigo 141 do RICMS poderá utilizar, dentro do prazo de validade, os documentos já impressos até esgotar o estoque existente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 7 de agosto de 2006, relativamente ao artigo 223 do RICMS.
Art. 4º – Fica revogado o § 2º do artigo 141 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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