Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.073, DE 3-4-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
BEBIDAS E EMBALAGENS
Alíquota
Governo reduz as alíquotas de PIS e COFINS sobre bebidas e suas embalagens
Este Ato aumenta para 0,56 o coeficiente de redução das alíquotas das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g. Foram alterados os artigos 1º e 2º do Decreto 5.062, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art.
1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.062,
de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
Parágrafo único Excetua-se do disposto no caput deste
artigo o coeficiente de redução das alíquotas das pré-formas
classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura
acima de 42g, referidas no item 3 da alínea b do inciso II
do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56." (NR)
Art. 2º ...............................................................................
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II
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b)..........................................................................................
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3. R$ 0,0187 (cento e oitenta e sete décimos de milésimo de real)
e R$ 0,0862 (oitocentos e sessenta e dois décimos de milésimo de real),
para faixa de gramatura acima de 42g;
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(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)
REMISSÃO:
DECRETO
5.062, DE 30-4-2004 (INFORMATIVO 18/2004)
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Art.
1º Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstas nos arts.
51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na
comercialização no mercado interno e na importação de
bebidas e suas embalagens.
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Art.
2º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a
utilização do coeficiente determinados no art. 1º, no caso:
.....................................................................................
II
de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes
e cerveja, quando se tratar:
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b)
de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI,
ficam reduzidas, respectivamente, para:
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