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Espírito Santo

Prefeito de Vitória regulamenta as novas regras para parcelamento de débitos fiscais

Decreto 13270/2007

15/04/2007 22:55:58

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DECRETO 13.270, DE 30-3-2007
(“A TRIBUNA” DE 5-4-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Vitória

Prefeito de Vitória regulamenta as novas regras para parcelamento de débitos fiscais

As novas regras também se aplicam aos débitos de natureza não tributária e aqueles inscritos em dívida ativa, podendo o contribuinte, a seu critério, revisar e adaptar os parcelamentos obtidos de acordo com a regra anterior (Lei 4.452/97). Este Decreto regulamenta a Lei 6.755, de 17-11-2006 (Informativo 47/2006), revogando os Decretos 10.558, de 13-4-2000 Informativo 16/2000); e 13.029, de 8-11-2006 (Informativo 47/2006).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006, DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006, que define normas de parcelamento e pagamento de créditos do município de Vitória.
Art. 2º – As disposições deste Decreto se aplicam aos créditos do Município devidamente constituídos, de ofício ou espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa e de quaisquer origens, independente da fase de cobrança, na forma elencada no artigo 2º da Lei 6.755, de 2006.

CAPÍTULO II
Do Parcelamento

Seção I
Das Normas

Art. 3º – Poderão ser pagos através de parcelamento os seguintes créditos do Município:
I – os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II – os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenha sido denunciado espontaneamente pelo contribuinte;
III – os de natureza não tributária;
IV – os inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º – Considera-se denúncia espontânea, para efeito do disposto neste artigo o requerimento averbado no Protocolo-Geral, da Prefeitura Municipal de Vitória, antes do início da ação fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhado do pedido de parcelamento.
§ 2º – Os débitos de natureza não tributária são aqueles originários de multa por descumprimento das normas relativas ao uso e parcelamento do solo urbano, posturas, publicidade, meio ambiente, vigilância sanitária, direito do consumidor, aos relativos ao Programa de Regularização de Edificações e aos lançados na forma de preço público definidos por ato do Secretário de Fazenda.
Art. 4º – O parcelamento será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual deverá constar:
I – identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor e/ou do responsável;
III – número de inscrição municipal e endereço completo e contato telefônico do devedor e/ou do responsável, inclusive endereço eletrônico (e-mail), se houver;
IV – origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;
V – valor total da dívida;
VI – número de parcelas concedidas;
VII – valor de cada parcela;
VIII – normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX – valor da parcela inicial ou 1ª parcela, bem como as demais parcelas comprometidas.

Art. 5º – O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da parcela inicial ou da 1ª parcela, no prazo previsto no inciso III do artigo 6º deste Decreto.
Art. 6º – Aplicam-se os seguintes dispositivos ao parcelamento:
I – o não pagamento de qualquer parcela de débitos não inscritos em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de seu vencimento implicará o cancelamento do parcelamento e em antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, e, conseqüentemente, inscrição do débito em Dívida Ativa;
II – o não pagamento de qualquer parcela de débitos inscritos em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de seu vencimento, implicará o cancelamento do parcelamento e em antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, sendo objeto de cobrança judicial e nos casos em que houver execução fiscal em curso, o prosseguimento do respectivo processo;
III – os prazos estabelecidos nos incisos I e II, não se aplicam a primeira parcela ou parcela inicial, que deverá ser paga na data fixada no termo previsto no artigo 4º deste Decreto;
IV – no caso de cancelamento previsto no inciso II será permitido a repactuação do parcelamento, em cada fase de cobrança do débito, nas seguintes condições:
a) pagamento integral e à vista de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito remanescente;
b) parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas neste Decreto.
V – o não pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação prevista no inciso IV no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir de seu vencimento, implicará o cancelamento do parcelamento e sua cobrança judicial, sendo admitida sua repactuação na mesma forma prevista no citado dispositivo.
Parágrafo único – O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenham sido denunciados espontaneamente pelo contribuinte que, em caso de perda de parcelamento, serão objeto de lançamento de ofício, submetendo-se às normas relativas aos débitos de que trata o inciso I do artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º – O não pagamento das parcelas nas datas de seus vencimentos implicará aplicação dos percentuais de multa previstos no Inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.

Seção II
Dos Prazos e Formas de Parcelamento

Subseção I
Da Regra Geral

Art. 8º – O parcelamento poderá ser efetuado nos seguintes prazos:
I – em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses em atraso, no caso de créditos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável, na forma do inciso II e § 1º do artigo 3º deste Decreto;
II – em até 120 (cento de vinte) parcelas mensais e consecutivas para os demais débitos relacionados no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único – Atendendo aos interesses da administração municipal e através de autorização do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser autorizado o pagamento de débitos, cujo valor total seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em número de parcelas superior ao estipulado no inciso II deste artigo.
Art. 9º – Os valores das parcelas mensais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:
I – R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar de débitos de pessoa física;
II – R$ 60,00 (sessenta reais) quando se tratar de débitos de pessoa jurídica.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento na forma do inciso I do artigo 8º deste Decreto.
Art. 10 – O valor das parcelas bem como os valores expressos em reais constantes dos artigos 8º e 9º serão atualizados na forma da Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.

Subseção II
Da Regra Especial

Art. 11 – Os créditos do Município relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de lançamento de ofício, além da forma estabelecida nos artigos 8º e 9º deste Decreto, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na mesma data de recolhimento do Imposto, correspondendo cada parcela a no mínimo 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal de serviços auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do parcelamento.
§ 1º – O prazo máximo de parcelamento na forma estabelecida no caput deste artigo é de 120 (cento e vinte) meses, sendo fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados na forma da Lei 5.248/2000, o valor mínimo de cada parcela.
§ 2º – O valor fixado para a parcela poderá ser revisto a cada 12 (doze) meses, a pedido do contribuinte, não havendo dilatação do número máximo de parcelas fixado, sem prejuízo da atualização da mesma na forma da Lei nº 5.248, de 2000.
Art. 12 – Os parcelamentos firmados até a data de vigência da Lei nº 6.755, de 2006, com base no § 2º do artigo 25 da Lei nº 6.075, de 2003, e suas alterações posteriores, serão adaptados às normas contidas no artigo 11 deste Decreto.
§ 1º – O procedimento de que trata este artigo deverá ser efetuado até 30 de abril de 2007, cabendo à Gerência de Administração Tributária a adoção das medidas necessárias para a sua aplicação.
§ 2º – Para efeito deste artigo, o cálculo da parcela levará em consideração a média da receita bruta mensal de serviços auferida no exercício de 2006.

CAPÍTULO III
Do Pagamento

Seção I
Das Formas de Pagamento

Art. 13 – O pagamento do débito poderá ser efetuado das seguintes formas:
I – pagamento à vista e integral do débito; e
II – pagamento parcelado do débito.

Seção II
Do Pagamento à Vista e Integral

Art. 14 – Considera-se pagamento a vista ou integral do débito o pagamento total do crédito constituído, aplicando-se as reduções previstas nesta Seção.

Subseção I
Dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício

Art. 15 – Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I – 60% (sessenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de 20 dias da data do lançamento;

II – 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de impugnação;
III – 45% (quarenta e cinco por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
IV – 40% (quarenta por cento) da multa por infração e juros de mora e 50% (cinqüenta por cento) da multa por inscrição em dívida ativa e de juros de mora para os créditos inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único – Para efeito de aplicação do disposto neste artigo adota-se o seguinte:
I – o prazo de 20 (vinte) dias do lançamento se refere ao prazo previsto de impugnação do lançamento, contados da data de ciência do Auto de Infração.
II – o prazo de impugnação refere-se àquele ocorrido entre a data de apresentação da mesma e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 1ª Instância.
III – o prazo de recurso ao CMRF refere-se àquele ocorrido entre a data de registro do recurso à decisão de 1ª Instância e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 2ª Instância.

Subseção II
Dos débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma
fixa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa

Art. 16 – Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa, inscritos em dívida ativa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos com a redução de 70% (setenta por cento) da multa de Dívida Ativa e 50% (cinqüenta por cento) dos juros, inclusive de Dívida Ativa.

Seção III
Do Pagamento Parcelado

Art. 17 – O pagamento parcelado do débito poderá ser efetuado atendidas as condições previstas no Capítulo II deste Decreto aplicando-se as reduções previstas nesta Seção.
§ 1º – Para efeito de determinar a quantidade de parcelas e o seu valor mínimo, será considerado o valor total dos débitos.
§ 2º – O valor da parcela inicial de que trata esta Seção, será calculada sobre o saldo do débito, depois de descontadas as respectivas reduções.

Subseção I
Dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa

Art. 18 – Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:
I – 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do débito;
II – 30% (trinta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;
III – 20% (vinte por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;
IV – 10% (dez por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.
Parágrafo único – Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o valor integral do débito refere-se ao valor apurado após os descontos previstos nos incisos I a IV.

Subseção II
Dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de denúncia espontânea

Art. 19 – Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de denúncia espontânea poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:
I – 40% (quarenta por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor integral débito;
II – 30% (trinta por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 70% (setenta por cento) do valor integral débito;
III – 20% (vinte por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor integral débito; e
IV – 10% (dez por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral débito.
Parágrafo único – Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o valor integral do débito refere-se ao valor apurado após os descontos previstos nos incisos I a IV.

Subseção III
Dos débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa

Art. 20 – Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa, inscritos em dívida ativa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:
I – 40% (quarenta por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do débito;

II – 30% (trinta por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;
III – 20% (vinte por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;
IV – 10% (dez por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.
Parágrafo único – Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o valor integral do débito refere-se ao valor apurado após os descontos previstos nos incisos I a IV.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 21 – Ficam mantidos os parcelamentos pactuados na forma da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997 e no Decreto 10.558, de 13 de abril de 2000.
Parágrafo único – A critério exclusivo do contribuinte, os parcelamentos previstos no caput deste artigo, poderão ser repactuados na forma deste Decreto.
Art. 22 – Para efeito de aplicação do disposto no artigo 21, considera-se valor do débito o saldo remanescente do parcelamento pactuado nas regras anteriores.
Art. 23 – A repactuação poderá ser efetuada como novo parcelamento ou como pagamento à vista ou integral do saldo remanescente, aplicando-se as reduções cabíveis para cada caso e o limite e valor mínimo das parcelas.
Art. 24 – Ficam revogados os Decretos 10.558, de 13 de abril de 2000, e 13.029, de 08 de novembro de 2006.
Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque – Secretário Municipal de Fazenda)

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