Rio Grande do Sul
DECRETO
45.009, DE 13-4-2007
(DO-RS DE 16-4-2007)
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Veículos: Estado altera as normas da substituição tributária
Modificações no RICMS-RS efetuam ajuste técnico para estabelecer que a base de cálculo para o débito de substituição tributária de triciclos é a mesma aplicável aos veículos de quatro rodas, fixam a base de cálculo da substituição tributária para as operações com veículos novos promovidas por concessionária, bem como estendem a substituição tributária nas operações com veículos novos, exceto os de duas rodas, a todas as operações subseqüentes até a realizada com o consumidor final. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 132/92, publicado no Diário Oficial da União de 29-9-92, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.347 No caput do artigo 119, é
dada nova redação às alíneas a e b
da nota 1, conforme segue:
a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III,
item X Convênios ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88
e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26,
50 e 71/99; 72/2000; 81/2001; 60/2005 e Ato COTEPE/ICMS nº 74/98;
b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item
IX Convênios ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97;
23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/2001.
ALTERAÇÃO Nº 2.348 No artigo 123, é dada nova redação
ao caput dos incisos I e II, mantida a redação da nota do caput
do inciso I, conforme segue:
I quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice
II, Seção III, item X:
II quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice
II, Seção III, item IX:
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 83/96, publicado no Diário Oficial da União de 18 e 20-12-96,
fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.349 No artigo 123, a alínea a
do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas
por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço
de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente
(ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI;
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 125/98, publicado no Diário Oficial da União de 17-12-98, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.350 No caput do artigo 9º,
é dada nova redação à alínea a da nota
1, conforme segue:
a) quando se tratar de operações com veículos automotores
novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, a responsabilidade
por substituição tributária alcança apenas a subseqüente
saída;
ALTERAÇÃO Nº 2.351 No artigo 11, fica revogado o inciso
IV.
ALTERAÇÃO Nº 2.352 O caput do artigo 118 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118 Nas operações internas com veículos automotores
novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a
responsabilidade por substituição tributária é atribuída
nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA
1 Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
NOTA 2
A responsabilidade por substituição tributária relativa aos veículos
relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, alcança
apenas a subseqüente saída.
ALTERAÇÃO Nº 2.353 No artigo 119, é dada nova redação
ao inciso I, o inciso II passa a ser o inciso III e fica acrescentado novo inciso
II, conforme segue:
I nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes
deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II,
Seção III, item X;
II na subseqüente saída promovida por contribuinte deste Estado,
quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção
III, item IX;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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