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Rio Grande do Sul

Veículos: Estado altera as normas da substituição tributária

Decreto 45009/2007

06/05/2007 00:19:03

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DECRETO 45.009, DE 13-4-2007
(DO-RS DE 16-4-2007)

VEÍCULOS
Substituição Tributária

Veículos: Estado altera as normas da substituição tributária

Modificações no RICMS-RS efetuam ajuste técnico para estabelecer que a base de cálculo para o débito de substituição tributária de triciclos é a mesma aplicável aos veículos de quatro rodas, fixam a base de cálculo da substituição tributária para as operações com veículos novos promovidas por concessionária, bem como estendem a substituição tributária nas operações com veículos novos, exceto os de duas rodas, a todas as operações subseqüentes até a realizada com o consumidor final. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 132/92, publicado no Diário Oficial da União de 29-9-92, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.347 – No caput do artigo 119, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” da nota 1, conforme segue:
“a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X – Convênios ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26, 50 e 71/99; 72/2000; 81/2001; 60/2005 e Ato COTEPE/ICMS nº 74/98;
b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX – Convênios ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/2001.”
ALTERAÇÃO Nº 2.348 – No artigo 123, é dada nova redação ao caput dos incisos I e II, mantida a redação da nota do caput do inciso I, conforme segue:
“I – quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X:”
“II – quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX:”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 83/96, publicado no Diário Oficial da União de 18 e 20-12-96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.349 – No artigo 123, a alínea “a” do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI;”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 125/98, publicado no Diário Oficial da União de 17-12-98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.350 – No caput do artigo 9º, é dada nova redação à alínea “a” da nota 1, conforme segue:
“a) quando se tratar de operações com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, a responsabilidade por substituição tributária alcança apenas a subseqüente saída;”
ALTERAÇÃO Nº 2.351 – No artigo 11, fica revogado o inciso IV.
ALTERAÇÃO Nº 2.352 – O caput do artigo 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 – Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.”

“NOTA 1 – Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 2 – A responsabilidade por substituição tributária relativa aos veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, alcança apenas a subseqüente saída.”
ALTERAÇÃO Nº 2.353 – No artigo 119, é dada nova redação ao inciso I, o inciso II passa a ser o inciso III e fica acrescentado novo inciso II, conforme segue:
“I – nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X;
II – na subseqüente saída promovida por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX;”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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