Bahia
DECRETO 10.316, DE 11-4-2007
(DO-BA DE 13-4-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
As modificações
tratam, em especial, da redução da base de cálculo do ICMS, da
substituição tributária dos produtos que especifica, do cancelamento
da inscrição por não atender exigências para funcionamento
com notificação através de edital no DO-BA, da divulgação
de nova relação de aparelhos e equipamentos de processamento de dados
de uso em informática e suprimentos com redução e ainda dispõe
sobre o benefício de redução da base de cálculo e do percentual
de crédito do ICMS a ser utilizado em função desta redução
previsto no Decreto 7.799/2000 (Informativo 19/2000), bem como isenta do ICMS
a saída de veículos automotores, destinados a portadores de deficiência
física, em relação aos pedidos protocolados a partir de 31-1-2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso V do caput do artigo 87:
V das operações internas com aparelhos e equipamentos
de processamento de dados e seus periféricos (hardware), inclusive
automação, bem como com suprimentos de uso em informática para
armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, em 58,825%,
de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%;;
II o § 1º do artigo 171:
§ 1º Exceto nas situações previstas no inciso
VII e na alínea b do inciso XVI deste artigo, a inaptidão
da inscrição será precedida de intimação por edital
publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte
pelo seu número de inscrição no cadastro e fixando-se o prazo
de 20 dias para sua regularização, sob pena de desabilitação
do cadastro.;
III o item 20 do inciso II do artigo 353:
20 discos ópticos e fitas magnéticas, virgens ou gravadas
(Protoc. ICM 19/85 e Protoc. ICMS 07/2000):
20.1. fitas magnéticas, não gravadas NCM 8523.29.2;
20.2. fitas magnéticas, gravadas NCM 8523.29.3;
20.3. discos ópticos, não gravados NCM 8523.40.1;
20.4. discos ópticos, gravados NCM 8523.40.2;;
IV os subitens 30.12, 30.47, 30.53 e 30.74 do inciso II do artigo 353:
30.12. arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios
de couro natural ou reconstituído NCM 4205.00.00;
30.47. molas de cobre NCM 7419.99.30;
30.53. tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos,
luvas (mangas)], de zinco NCM 7907;
30.74. partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas
nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, não
contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas,
contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas
NCM 8.487;;
V o inciso VII do caput do artigo 374:
VII a Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá
ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição
se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as
operações interestaduais, salvo as operações com combustíveis
e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC;;
VI os itens 02 e 21 do Anexo 86:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
2 |
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES BEBIDAS ENERGÉTICAS E ISOTÔNICAS Ver Nota 4 Ver Nota 10 Ver Nota 15 |
Protocolo |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
Protocolo |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 9 |
||
21 |
Aparelhos de telefonia celular |
Convênio |
AC, AL, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, SE, TO e DF |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) |
Ver artigo 61, |
Art.
2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o § 1º-A ao artigo 171:
§ 1º-A Os demais dados de identificação do
contribuinte e o motivo da intimação para a inaptidão serão
disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao
endereço www.sefaz.ba.gov.br.;
II o artigo 982-A:
Art. 982-A Em consonância com o disposto no Convênio
ICMS 117/96, a ocorrência de reclassificações, agrupamentos e
desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM
não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado
na legislação estadual em relação às mercadorias e
bens classificados nos referidos códigos.;
III o Anexo 5-A:
ANEXO 5-A
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA
E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS
(a que se refere o artigo 87, V)
Código NCM |
DESCRIÇÃO |
8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. |
8470.50.1 |
Caixas registradoras eletrônicas |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8472.90.2 |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar. |
84.73.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. |
8473.40 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 |
8473.50 |
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores (modems). |
8523.29 |
Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. |
8523.40 |
Suportes ópticos |
8528.4 |
Monitores com tubo de raios catódicos. |
8528.5 |
Outros monitores. |
8534.00.00 |
Circuitos impressos. |
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. |
Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 7.799,
de 9 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I os incisos I a V do caput do artigo 3º:
I fabricação de biscoitos e bolachas, enquadrados no
CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1.092-9/00;
II fabricação de produtos de papel para uso doméstico
e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, enquadrados
no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1.742-7/99;
III fabricação de sabões e detergentes sintéticos,
enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2.061-4/00;
IV fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e
de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica
2.063-1/00;
V fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados
no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2.062-2/00.;
II os artigos 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º-F:
Art. 3º-B Nas operações de saídas internas
de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS)
sob o CNAE 4.646-0/01 comércio atacadista de cosméticos e produtos
de perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da
Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo
1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, observado
o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º.
Parágrafo único As condições estabelecidas no artigo
1º, citadas no caput deste artigo, referem-se à correspondência
entre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o valor do faturamento
total.;
Art. 3º-D Nas operações internas realizadas por
contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) sob o código 4.644-3/01 comércio atacadista
de medicamentos e drogas de uso humano, com as mercadorias relacionadas aos
códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste
Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo
1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, devendo
ser observado nas operações interestaduais o tratamento previsto no
artigo 2º.
Art. 3º-E Nas operações de saídas internas promovidas
por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 4684-2/99 comércio
atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados
anteriormente, com as mercadorias relacionadas a este código de atividade,
destinadas a contribuintes inscritos na condição de Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, a base de cálculo poderá ser reduzida em
41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por
cento), observados os artigos 4º, 5º, 6º e 7º.
Art. 3º-F Nas operações internas realizadas por contribuintes
que se dediquem à atividade de comércio atacadista, com as mercadorias
relacionadas ao CNAE 4635-4/99 comércio atacadista de bebidas não
especificadas anteriormente, cuja alíquota incidente na operação
seja de 27% (vinte e sete por cento), destinadas a contribuintes inscritos no
CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida
em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos
por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).;
III o Anexo Único:
ITEM |
CÓDIGO |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
1 |
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
2 |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
3 |
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4 |
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
5 |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
6 |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
6-A |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
7 |
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
8 |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
8-A |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
8-B |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
8-C |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
9 |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
10 |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
11 |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
12 |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
12-A |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
12-B |
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
12-C |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
13 |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
14 |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
14-A |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
14-B |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
14-C |
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
15 |
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
15-A |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
16 |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
17 |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
Art. 4º Ficam isentas do ICMS as saídas de
veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos
do Conv. ICMS 77/2004, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido
protocolizados até 31 de janeiro de 2007, efeitos retroativos a 1º
de fevereiro de 2007 (Conv. ICMS 07/2007).
Art. 5º A alínea j do inciso IX
do caput do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
j) de aramidas NCM 5402.11.00;
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o artigo 172 do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
REMISSÃO:
DECRETO 6.284/97
......................................................................................
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
.....................................................................................
Art.
171 Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa
da repartição fazendária:
Art.
353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de
saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do
tributo relativo à operação ou operações subseqüentes
a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
.....................................................................................
II o contribuinte alienante, neste Estado, das
mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las
recebido
com o imposto antecipado:
.....................................................................................
Art. 374 Para atender ao disposto no artigo anterior, se as mercadorias já tiverem sido objeto de antecipação do imposto, por força de convênio ou protocolo ou por determinação da legislação interna, observar-se-á o seguinte:
.....................................................................................
DECRETO 7.799/2000
.....................................................................................
Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados nos incisos abaixo, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do artigo 7º, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):
.....................................................................................
DECRET0 6.734/97
.....................................................................................
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
.....................................................................................
IX
nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos
abaixo indicados, quando importados por
estabelecimento de contribuinte industrial
que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro
concedido por este Estado, mediante
Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação
de seus
produtos, para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
.....................................................................................
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