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Bahia

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 10316/2007

06/05/2007 00:19:02

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DECRETO 10.316, DE 11-4-2007
(DO-BA DE 13-4-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
As modificações tratam, em especial, da redução da base de cálculo do ICMS, da substituição tributária dos produtos que especifica, do cancelamento da inscrição por não atender exigências para funcionamento com notificação através de edital no DO-BA, da divulgação de nova relação de aparelhos e equipamentos de processamento de dados de uso em informática e suprimentos com redução e ainda dispõe sobre o benefício de redução da base de cálculo e do percentual de crédito do ICMS a ser utilizado em função desta redução previsto no Decreto 7.799/2000 (Informativo 19/2000), bem como isenta do ICMS a saída de veículos automotores, destinados a portadores de deficiência física, em relação aos pedidos protocolados a partir de 31-1-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso V do caput do artigo 87:
“V – das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos (hardware), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, em 58,825%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%;”;
II – o § 1º do artigo 171:
“§ 1º – Exceto nas situações previstas no inciso VII e na alínea “b” do inciso XVI deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro e fixando-se o prazo de 20 dias para sua regularização, sob pena de desabilitação do cadastro.”;
III – o item 20 do inciso II do artigo 353:
“20 – discos ópticos e fitas magnéticas, virgens ou gravadas (Protoc. ICM 19/85 e Protoc. ICMS 07/2000):
20.1. fitas magnéticas, não gravadas – NCM 8523.29.2;
20.2. fitas magnéticas, gravadas – NCM 8523.29.3;
20.3. discos ópticos, não gravados – NCM 8523.40.1;
20.4. discos ópticos, gravados – NCM 8523.40.2;”;
IV – os subitens 30.12, 30.47, 30.53 e 30.74 do inciso II do artigo 353:
“30.12. arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído – NCM 4205.00.00;”
“30.47. molas de cobre – NCM 7419.99.30;”
“30.53. tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco – NCM 7907;”
“30.74. partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas – NCM 8.487;”;
V – o inciso VII do caput do artigo 374:
“VII – a Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC;”;
VI – os itens 02 e 21 do Anexo 86:

“ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A.
(atacado/indústria)

“2

CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES

BEBIDAS ENERGÉTICAS E ISOTÔNICAS

Ver Nota 4

Ver Nota 10

Ver Nota 15

Protocolo
ICMS 11/91

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO

Ver Nota 1

Ver Nota 8

Protocolo
ICMS 10/92

AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO

Ver Nota 1

Ver Nota 9”

“21

Aparelhos de telefonia celular

Convênio
ICMS 135/2006

AC, AL, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, SE, TO e DF

Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)

Ver artigo 61,
inciso XIII”

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o § 1º-A ao artigo 171:
“§ 1º-A – Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da intimação para a inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.ba.gov.br.”;
II – o artigo 982-A:
“Art. 982-A – Em consonância com o disposto no Convênio ICMS 117/96, a ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.”;
III – o Anexo 5-A:

“ANEXO 5-A
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(a que se refere o artigo 87, V)

Código NCM

DESCRIÇÃO

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

8470.50.1

 Caixas registradoras eletrônicas

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8472.90.2

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar.

84.73.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.

8473.40

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72

8473.50

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

8517.62.55

Moduladores/demoduladores (modems).

8523.29

Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.

8523.40

Suportes ópticos

8528.4

Monitores com tubo de raios catódicos.

8528.5

Outros monitores.

8534.00.00

Circuitos impressos.

8542

Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.

Art. 3º – Os dispositivos do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos I a V do caput do artigo 3º:
“I – fabricação de biscoitos e bolachas, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1.092-9/00;
II – fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1.742-7/99;
III – fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2.061-4/00;
IV – fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2.063-1/00;
V – fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2.062-2/00.”;
II – os artigos 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º-F:
“Art. 3º-B – Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE 4.646-0/01 – comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º.
Parágrafo único – As condições estabelecidas no artigo 1º, citadas no caput deste artigo, referem-se à correspondência entre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o valor do faturamento total.”;
“Art. 3º-D – Nas operações internas realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4.644-3/01 – comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, devendo ser observado nas operações interestaduais o tratamento previsto no artigo 2º.
Art. 3º-E – Nas operações de saídas internas promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 4684-2/99 – comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente, com as mercadorias relacionadas a este código de atividade, destinadas a contribuintes inscritos na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observados os artigos 4º, 5º, 6º e 7º.
Art. 3º-F – Nas operações internas realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, com as mercadorias relacionadas ao CNAE 4635-4/99 – comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente, cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).”;
III – o Anexo Único:

ITEM

CÓDIGO

ATIVIDADE ECONÔMICA

1

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

2

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

3

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

5

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

6

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

6-A

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

7

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

8

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

8-A

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

8-B

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

8-C

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

9

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

10

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

11

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

12

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

12-A

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

12-B

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

12-C

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

13

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

14

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

14-A

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

14-B

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

14-C

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

15

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

15-A

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

16

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

17

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

Art. 4º – Ficam isentas do ICMS as saídas de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Conv. ICMS 77/2004, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007, efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2007 (Conv. ICMS 07/2007).
Art. 5º – A alínea “j” do inciso IX do caput do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“j) de aramidas – NCM 5402.11.00;”
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 172 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

REMISSÃO:

  • DECRETO 6.284/97

     “......................................................................................    

  • Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:

       .....................................................................................

  • Art. 171 – Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
    Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:

       .....................................................................................

       II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido 
        com o imposto antecipado:

       .....................................................................................

  •  Art. 374 – Para atender ao disposto no artigo anterior, se as mercadorias já tiverem sido objeto de antecipação do imposto, por força de convênio ou protocolo ou por determinação da legislação interna, observar-se-á o seguinte:

       .....................................................................................

  • DECRETO 7.799/2000

       .....................................................................................

  • Art. 3º – Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados nos incisos abaixo, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do artigo 7º, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):

       .....................................................................................

  • DECRET0 6.734/97

       .....................................................................................

  • Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:

       .....................................................................................

       IX – nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por
        estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro
        concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus
        produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

       ..................................................................................... ”

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