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Pernambuco

Recolhimento do ICMS dos telefones celulares, exceto por satélite, será antecipado a partir de 1-4-2007

Decreto 30337/2007

06/05/2007 00:19:02

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DECRETO 30.337, DE 10-4-2007
(DO-PE DE 11-4-2007)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Recolhimento do ICMS dos telefones celulares, exceto por satélite, será antecipado a partir de 1-4-2007

O recolhimento deve ser efetuado no momento das aquisições interestaduais, nas importações e nas sucessivas saídas desses produtos. Contribuinte que em 31-3-2007 possuia estoques de telefones celulares deve recolher o imposto referente a este estoque até 30-4-2007. Foi alterado o Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto nas Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e respectivas alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias será recolhido antecipadamente pelo adquirente:
.............................................................................................    
IV – a partir de 1º de abril de 2007, telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite – NBM/SH 8517.12.31. (ACR)
.............................................................................................
Art. 5º –  ...............................................................................   
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica ao estoque, existente em 31 de março de 2007, do produto indicado no inciso IV do caput do artigo 1º, devendo o ICMS correspondente ser recolhido até 30 de abril de 2007. (ACR)
 ............................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

REMISSÃO:

  • DECRETO 27.764/2005
    “....................................................................................    
    Art. 5º – O contribuinte que, em 31 de março de 2005, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados no artigo 1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, deve proceder conforme indicado no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, em 3 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
    .................................................................................... ”

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