Pernambuco
DECRETO
30.337, DE 10-4-2007
(DO-PE DE 11-4-2007)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Recolhimento do ICMS dos telefones celulares, exceto por satélite, será antecipado a partir de 1-4-2007
O recolhimento deve ser efetuado no momento das aquisições interestaduais, nas importações e nas sucessivas saídas desses produtos. Contribuinte que em 31-3-2007 possuia estoques de telefones celulares deve recolher o imposto referente a este estoque até 30-4-2007. Foi alterado o Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
nas Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996, e respectivas alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março
de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições
em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior
dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações
na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias
será recolhido antecipadamente pelo adquirente:
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IV a partir de 1º de abril de 2007, telefones portáteis de
redes celulares, exceto por satélite NBM/SH 8517.12.31. (ACR)
.............................................................................................
Art.
5º ...............................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica
ao estoque, existente em 31 de março de 2007, do produto indicado no inciso
IV do caput do artigo 1º, devendo o ICMS correspondente ser recolhido
até 30 de abril de 2007. (ACR)
.............................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
REMISSÃO:
DECRETO
27.764/2005
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Art. 5º O contribuinte que, em 31 de março de
2005, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados
no artigo 1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos deste
Decreto, deve proceder conforme indicado no artigo 29 do Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se
que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código
de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico, em 3 (três) parcelas mensais, que corresponderão
aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente
indicados:
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