Trabalho e Previdência
DECRETO
6.106, DE 30-4-2007
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 2-5-2007)
REGULARIDADE FISCAL
Prova
Estabelecidas as regras para o contribuinte provar sua regularidade fiscal
perante a Fazenda Nacional
A apresentação
de certidão específica ou conjunta emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil com prazo de validade de 180 dias será o instrumento
que provará a regularidade. Altera o § 10 do artigo 257 do Decreto
3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), e revoga o Decreto 5.586, de 19-11-2005 (47/2005).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no
artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º
do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979,
no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante
a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:
I certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do
artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social, por ela administradas;
II certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos
federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.
Parágrafo único A comprovação de inexistência
de débito de que trata o artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão
a que alude:
I o inciso I do caput, em relação às contribuições
de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do artigo
195 do referido Decreto;
II o inciso II do caput, em relação às contribuições
de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do artigo 195
do referido Decreto.
Art. 2º As certidões de que trata este Decreto
terão prazo de validade de cento e oitenta dias, contado da data de sua
emissão.
Art. 3º O § 10 do artigo 257 do Decreto
nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10 O documento comprobatório de inexistência
de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes
da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições
de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do artigo
195. (NR)
Art. 4º As certidões de prova de regularidade
fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro
de 2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 5.586,
de 19 de novembro de 2005. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO:
As alíneas a, b e c do parágrafo único da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem que são consideradas contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), definiu em quais hipóteses será exigida a CND comprovando a inexistência de débito relativo às contribuições previdenciárias.
Os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195 do Decreto 3.048/99 determinam que constituem contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Já os incisos VI e VII também do Decreto 3.048/99 estabelecem que constituem contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
O Decreto 5.586, de 19-11-2005 (Informativo 47/2005), dispôs sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a SRP Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do INSS Instituto Nacional do Seguro Social
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