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Trabalho e Previdência

Estabelecidas as regras para o contribuinte provar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

Decreto 6106/2007

06/05/2007 00:18:47

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DECRETO 6.106, DE 30-4-2007
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 2-5-2007)

REGULARIDADE FISCAL
Prova

Estabelecidas as regras para o contribuinte provar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
A apresentação de certidão específica ou conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com prazo de validade de 180 dias será o instrumento que provará a regularidade. Altera o § 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), e revoga o Decreto 5.586, de 19-11-2005 (47/2005).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:
I – certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, por ela administradas;
II – certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.
Parágrafo único – A comprovação de inexistência de débito de que trata o artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude:
I – o inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195 do referido Decreto;
II – o inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do artigo 195 do referido Decreto.
Art. 2º – As certidões de que trata este Decreto terão prazo de validade de cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.
Art. 3º – O § 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 – O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do artigo 195.” (NR)
Art. 4º – As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO:

  • As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem que são consideradas contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

  • O artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), definiu em quais hipóteses será exigida a CND comprovando a inexistência de débito relativo às contribuições previdenciárias.

  • Os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195 do Decreto 3.048/99 determinam que constituem contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

  • Já os incisos VI e VII também do Decreto 3.048/99 estabelecem que constituem contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

  • O Decreto 5.586, de 19-11-2005 (Informativo 47/2005), dispôs sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a SRP – Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

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