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Governo Federal altera procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil

Decreto 6104/2007

06/05/2007 00:18:47

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DECRETO 6.104, DE 30-4-2007
(DO-U DE 2-5-2007)

SIGILO BANCÁRIO
Normas

Governo Federal altera procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Foram modificadas as normas que regulam a requisição, o acesso e o uso, pelo mencionado órgão, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver  procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. O referido ato altera os artigos 2º a 4º do Decreto 3.724, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA :
Art. 1º – Os arts. 2º a 4º do Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º – Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado de sua data de início, será expedido MPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 2º – Entende-se por procedimento de fiscalização a modalidade de procedimento fiscal a que se referem o art. 7º e seguintes do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 3º – O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I – realizado no curso do despacho aduaneiro;
II – interno, de revisão aduaneira;
III – de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação ostensiva;
IV – relativo ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais).
§ 4º – O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do MPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem como demais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do MPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
§ 6º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal." (NR)
“Art. 3º – Os exames referidos no § 5º do art. 2º somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
    ” (NR)
“Art. 4º – Poderão requisitar as informações referidas no § 5o do art. 2º as autoridades competentes para expedir o MPF.
    ” (NR)
Art. 2º – Os procedimentos fiscais iniciados antes de 2 de maio de 2007, no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, deverão ser concluídos até 31 de outubro de 2007.
Parágrafo único – Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no caput, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º – Ficam revogados os Decretos nos 3.969, de 15 de outubro de 2001, 4.058, de 18 de dezembro de 2001, 5.527, de 1º de setembro de 2005, e 5.614, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

REMISSÃO:

  • DECRETO 3.724, DE 10-1-2001 (INFORMATIVO 02/2001)

        “......................................................................................    

  • Art. 3º –  ......................................................................
    I – subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
    II – obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
    III – prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
    IV – omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável;
    V – realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;
    VI – remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;
    VII – previstas no art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996;
    VIII – pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais:
    a) cancelada;
    b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996;
    IX – pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;
    X – negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
    XI – presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato.

         ...................................................................................”

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