Legislação Comercial
DECRETO
6.104, DE 30-4-2007
(DO-U DE 2-5-2007)
SIGILO BANCÁRIO
Normas
Governo Federal altera procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria
da Receita Federal do Brasil
Foram
modificadas as normas que regulam a requisição, o acesso e o uso,
pelo mencionado órgão, de informações referentes a operações
e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas
equiparadas. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá
examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos,
livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas
equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações
financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso
e tais exames forem considerados indispensáveis. O referido ato altera
os artigos 2º a 4º do Decreto 3.724, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA :
Art. 1º Os arts. 2º a 4º do Decreto no
3.724, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados,
em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente
terão início por força de ordem específica denominada Mandado
de Procedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1º Nos casos de flagrante constatação de contrabando,
descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação
tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal
coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração
de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar
imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado de sua
data de início, será expedido MPF especial, do qual será dada
ciência ao sujeito passivo.
§ 2º Entende-se por procedimento de fiscalização
a modalidade de procedimento fiscal a que se referem o art. 7º e seguintes
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 3º O MPF não será exigido nas hipóteses de
procedimento de fiscalização:
I realizado no curso do despacho aduaneiro;
II interno, de revisão aduaneira;
III de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho,
realizado em operação ostensiva;
IV relativo ao tratamento automático das declarações (malhas
fiscais).
§ 4º O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá
os modelos e as informações constantes do MPF, os prazos para sua
execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição,
bem como demais hipóteses de dispensa ou situações em que seja
necessário o início do procedimento antes da expedição do
MPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio
de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes
de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de
entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos
e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização
em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio
de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício
das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pela execução do procedimento fiscal." (NR)
Art. 3º Os exames referidos no § 5º do art. 2º
somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
(NR)
Art. 4º Poderão requisitar as informações referidas
no § 5o do art. 2º as autoridades competentes para expedir
o MPF.
(NR)
Art. 2º Os procedimentos fiscais iniciados antes
de 2 de maio de 2007, no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria
da Receita Previdenciária, deverão ser concluídos até 31
de outubro de 2007.
Parágrafo único Na impossibilidade de cumprimento do prazo
estabelecido no caput, os procedimentos fiscais terão continuidade,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nos 3.969,
de 15 de outubro de 2001, 4.058, de 18 de dezembro de 2001, 5.527, de 1º
de setembro de 2005, e 5.614, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
REMISSÃO:
DECRETO 3.724, DE 10-1-2001 (INFORMATIVO 02/2001)
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Art.
3º ......................................................................
I
subavaliação de valores de operação, inclusive
de comércio exterior, de aquisição ou alienação
de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
II obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas
não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo
deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III prática de qualquer operação com pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada em país enquadrado nas condições
estabelecidas no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IV omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes
de aplicações financeiras de renda fixa ou variável;
V realização de gastos ou investimentos em valor superior
à renda disponível;
VI remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio
de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades
declaradas;
VII previstas no art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996;
VIII pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais:
a) cancelada;
b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996;
IX pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;
X negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade
de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
XI presença de indício de que o titular de direito é
interposta pessoa do titular de fato.
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