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Trabalho e Previdência

Altera o Regulamento da Previdência Social na parte que trata da Gradação das Multas

Decreto 6103/2007

06/05/2007 00:18:47

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DECRETO 6.103, DE 30-4-2007
(DO-U DE 2-5-2007)

FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração

Altera o Regulamento da Previdência Social na parte que trata da Gradação das Multas
Antecipa para 2-5-2007 a aplicação do Decreto 70.235/72, relativamente aos prazos processuais e à competência para julgamento em primeira instância, de processos administrativo-fiscais relativos às contribuições previdenciárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 1º, incisos I e II, do artigo 25 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica antecipada para 2 de maio de 2007 a aplicação do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aos processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários relativos às contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no que diz respeito aos prazos processuais e à competência para julgamento em primeira instância, pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º – Os artigos 243 e 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243 – ............................................................................    

§ 2º – Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.

 ...........................................................................................” (NR)

“Art. 293 – Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto de infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º – Recebido o auto de infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.
§ 2º – Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.

 .......................................................................................” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO:

  • O Decreto 70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72), dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

  • A Lei 11.457, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007), criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil em substituição a SRF – Secretaria da Receita Federal e a SRP – Secretaria da Receita Previdenciária.

  • O artigo 2º da Lei 11.457/2007 determina que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, e as contribuições instituídas a título de substituição.

  • Já o artigo 3º da Lei 11.457/2007 estabelece que também cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

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