Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 740 RFB, DE 2-5-2007
(DO-U DE 4-5-2007)
CONSULTA
Legislação Tributária Federal
RFB faz adaptações no processo de consultas
A consulta
formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo impede a aplicação
de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada,
a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia
seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica
ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos da consulta somente
os alcançarão depois de cientificada a consulente da Solução
da Consulta. Fica revogada a Instrução Normativa 573 SRF, de 23-11-2005
(Informativo 48/2005).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
previstas no artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de maio de 2007, combinado
com o disposto no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto
de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 46 a 53 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e no artigo 25, inciso II e § 3º, da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os processos administrativos de consulta
sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira
relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e sobre classificação de mercadorias serão disciplinados
segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
Legitimidade para Consultar
Art. 2º A consulta poderá ser formulada por:
I sujeito passivo de obrigação tributária principal ou
acessória;
II órgão da administração pública;
III entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único No caso de pessoa jurídica que possua
mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese,
pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
Requisitos para a Formulação de Consulta
Art.
3º A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida
à autoridade mencionada no inciso I, II ou III do artigo 10, e apresentada
na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.
§ 1º A consulta será feita mediante petição
e deverá atender aos seguintes requisitos:
I identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone,
endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico
do INSS (CEI) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço
eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia
de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou
por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva
procuração;
II na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração
de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta; e
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada
de seu objeto e indicação das informações necessárias
à elucidação da matéria;
IV indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação
da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação
solicitada.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um
estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II deverão
ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.
§ 3º A declaração prevista no inciso II do §
1º não se aplica à consulta formulada em nome dos associados
ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional,
salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.
§ 4º Na hipótese de consulta que verse sobre situação
determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua
vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.
§ 5º A associação que formular consulta em nome de
seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados
para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual
ou coletivo.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo
3º, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias, devem
ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações
sobre o produto:
I nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III função principal e secundária;
IV princípio e descrição resumida do funcionamento;
V aplicação, uso ou emprego;
VI forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando
for o caso;
VII dimensões e peso líquido;
VIII peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do
Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IX forma (líquido, pó, escamas, etc.) e apresentação
(tambores, caixas, etc., com respectivas capacidades em peso ou em volume);
X matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria
e suas percentagens em peso ou em volume;
XI processo detalhado de obtenção; e
XII classificação adotada e pretendida, com os correspondentes
critérios utilizados.
§ 1º Na hipótese de classificação de produtos
das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além
das informações relacionadas neste artigo, as seguintes especificações:
I composição qualitativa e quantitativa;
II fórmula química bruta e estrutural; e
III componente ativo e sua função.
§ 2º Na consulta sobre classificação de bebidas,
o consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica.
§ 3º Na consulta sobre classificação de produtos
cuja industrialização, comercialização ou importação
dependa de autorização de órgão especificado em lei, deverá
ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto,
ou de documento equivalente.
§ 4º Também deverão ser apresentados, no caso de
classificação de mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas,
fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico, que caracterizem o produto,
bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à
correta identificação técnica do produto.
§ 5º Os trechos importantes para a correta caracterização
técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos, das bulas
e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, deverão ser
traduzidos para o idioma nacional.
§ 6º A autoridade competente para o preparo ou julgamento do
processo de consulta, quando considerar necessário à formação
da convicção do julgador, poderá solicitar ao consulente a apresentação
de amostra do produto, observadas as disposições do § 7º.
§ 7º As amostras de produtos líquidos, inflamáveis,
explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral
não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues pelo interessado
ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
§ 8º O consulente poderá oferecer outras informações
ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua
apreciação.
Limitações à Formulação de Consulta
Art. 5º A consulta sobre classificação de mercadorias deverá referir-se somente a um produto.
Preparo do Processo de Consulta
Art.
6º Incumbe à autoridade da RFB do domicílio tributário
do consulente em que foi apresentada a consulta:
I verificar se na formulação da consulta foram observados,
conforme o caso, os requisitos a que se referem os artigos 3º a 5º;
II orientar o interessado quanto à maneira correta de formular a
consulta, no caso de inobservância de alguns dos requisitos exigidos;
III organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional
da Receita Federal do Brasil (SRRF) a que estiver subordinado, desde que tenham
sido atendidas as formalidades previstas;
IV dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente
e adotar as medidas adequadas à sua observância; e
V receber os recursos de divergência interpostos contra decisões
proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão
de Controle Aduaneiro (Diana) da SRRF, quando se tratar de classificação
de mercadorias, ou à Divisão de Tributação (DISIT) da SRRF,
nos demais casos.
Parágrafo único Incumbe também à autoridade da RFB
do domicílio tributário do consulente receber e encaminhar à
DISIT da SRRF a representação de que trata o artigo 17 interposta
por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado.
Art. 7º Compete à DISIT da SRRF:
I proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias
ao seu saneamento;
II preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho
Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução
da consulta for de competência da SRRF;
III encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Tributação
(COSIT), quando se tratar de consulta cuja solução seja de competência
dessa Coordenação-Geral;
IV encaminhar à COSIT os processos relativos a recursos de divergência
e a representação contra soluções de consulta sobre interpretação
da legislação tributária.
Art. 8º Compete às divisões da COSIT:
I proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias
ao seu saneamento;
II preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho
Decisório que declarar a ineficácia da consulta, quando a solução
incumbir ao Coordenador-Geral da COSIT; e
III preparar a minuta da Solução de Divergência, nos casos
de recursos de divergência e de representações interpostos contra
Soluções de Consulta.
Art. 9º Na hipótese de consulta sobre classificação
de mercadorias, os procedimentos previstos nos artigos 7º e 8º serão
de responsabilidade, respectivamente, da Diana e da Divisão de Nomenclatura
e Classificação Fiscal de Mercadorias (DINOM) da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA).
Competência para Solucionar Consulta
Art.
10 A solução da consulta ou a declaração
de sua ineficácia compete à:
I COSIT, no caso de consulta sobre interpretação da legislação
tributária formulada por órgão central da administração
pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica
ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados
e sobre preços de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II COANA, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias
formulada por órgão central da administração pública
federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional
de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e
III SRRF, nos demais casos.
§ 1º Compete à SRRF a solução de consulta formulada
por órgão central da Administração Federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional,
na qualidade de sujeito passivo.
§ 2º A consulta será solucionada em instância única,
não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução
de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.
Art. 11 A COANA pode alterar ou reformar, de ofício,
Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação
de mercadorias.
Parágrafo único O consulente deve ser cientificado da alteração
ou reforma efetuada na forma deste artigo.
Requisitos para a Solução de Consulta
Art. 12 Na solução de consulta deverão
ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem
como as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria
consultada, proferidas pela COSIT e COANA.
§ 1º Na consulta eficaz será proferida Solução
de Consulta que deverá conter:
I identificação do órgão expedidor, número do
processo, nome, CNPJ ou CEI, ou CPF, e domicílio tributário do interessado;
II número da Solução de Consulta, assunto e ementa;
III relatório da consulta;
IV fundamentos legais;
V conclusão; e
VI ordem de intimação.
§ 2º Na alteração ou reforma de ofício e na
apreciação de recurso de divergência ou de representação,
deverá ser emitida Solução de Divergência pela COSIT ou
pela COANA.
§ 3º A declaração de ineficácia da consulta
será formalizada em Despacho Decisório, que poderá ser fundamentado
em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à
publicação.
Art. 13 Será publicado no Diário Oficial da
União extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções
de Divergência.
Efeitos da Consulta
Art. 14 A consulta eficaz, formulada antes do prazo
legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de
mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir
da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte
ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
§ 1º Quando a solução da consulta implicar pagamento,
este deverá ser efetuado no prazo referido no caput.
§ 2º Os efeitos da consulta que se reportar a situação
não ocorrida, somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado
for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
§ 3º Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa
jurídica estender-se-ão aos demais estabelecimentos.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa
de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados,
os efeitos referidos neste artigo somente os alcançarão depois de
cientificada a consulente da solução da consulta.
§ 5º A consulta não suspende o prazo para recolhimento
de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação,
nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras
obrigações acessórias.
§ 6º Na hipótese de alteração de entendimento
expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança
apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação
na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova
orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá,
também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
§ 7º Na hipótese de alteração ou reforma, de
ofício, de Solução de Consulta sobre classificação
de mercadorias, aplicar-se-ão as conclusões da Solução alterada
ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que
for dada ciência ao consulente da nova orientação.
§ 8º Havendo divergência de conclusões entre soluções
de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma
jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a
decisão ser revista pela autoridade que a proferiu, aplicando-se, nesse
caso, o disposto no § 6º.
Art. 15 Não produz efeitos a consulta formulada:
I com inobservância dos artigos 2º a 5º;
II em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que
não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre
cuja aplicação haja dúvida;
III por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa
ao fato objeto da consulta;
IV sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte,
pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação,
para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento
por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na
Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
VIII quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação
tributária;
IX quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei;
X quando o fato estiver definido como crime ou contravenção
penal; e
XI quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese
a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à
sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável,
a critério da autoridade julgadora.
§ 1º O disposto no inciso V não se aplica a consulta formulada
e entregue à unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte,
no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude
de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto
no § 2º do artigo 7º do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda
que a fiscalização não tenha sido encerrada.
§ 2º Cessam os efeitos produzidos pela consulta a partir da
data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à formulação
da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline
o fato consultado.
Recurso de Divergência e Representação
Art. 16 Havendo divergência de conclusões
entre soluções de consultas relativas à mesma matéria, fundada
em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito
suspensivo, para a COSIT ou COANA, conforme a competência prevista no artigo
10.
§ 1º O recurso de que trata este artigo pode ser interposto
pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias
contados da ciência da solução ou da publicação da
solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência
das soluções divergentes sobre idênticas situações,
mediante a juntada dessas soluções publicadas.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso será exercido
pela SRRF do domicílio tributário do recorrente, não cabendo
recurso do despacho denegatório da divergência.
§ 3º O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução
divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta à
consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá
adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias contado
da respectiva publicação.
§ 4º Da solução da divergência será dada
ciência imediata ao destinatário da Solução de Consulta
reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado,
conforme o caso, o disposto no § 6º ou no § 7º do artigo
14.
§ 5º A Solução de Divergência, uniformizando
o entendimento, acarretará a edição de ato específico de
caráter geral.
Art. 17 Qualquer servidor da administração
tributária que tiver conhecimento de Soluções de Consulta divergentes
sobre a mesma matéria deve, a qualquer tempo, formular representação
ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções
divergentes.
§ 1º O juízo de admissibilidade da representação
é exercido pela SRRF.
§ 2º Admitida a representação, o processo será
encaminhado para a COSIT ou para a COANA, conforme o caso.
Diligências ou Perícias
Art. 18 Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, a autoridade competente poderá solicitar diligência ou perícia.
Disposições Finais
Art. 19 O envio de conclusões de Soluções
de Consulta sobre classificação de mercadorias para órgãos
do Mercosul será efetuado exclusivamente pela COANA.
Art. 20 A COANA, no âmbito de sua competência,
poderá expedir normas necessárias à execução do disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 21 A publicação, na Imprensa Oficial,
de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário
constantes em soluções de consultas ou em soluções de divergências.
Art. 22 O disposto nesta Instrução Normativa
não se aplica às consultas relativas ao Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS).
Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Fica formalmente revogada a Instrução
Normativa SRF nº 573, de 23 de novembro de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
DECRETO
70.235, DE 6-3-72 (INFORMATIVO 08/94)
......................................................................................
Art.
7º O procedimento fiscal tem início com:
I
o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou
seu preposto;
II a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade
do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente
de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º,
os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta
dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer
outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
.......................................................................................
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