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Rio Grande do Sul

Importação de arroz: Estado obriga importadores a pagar a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura

Decreto 45016/2007

06/05/2007 00:19:03

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DECRETO 45.016, DE 23-4-2007
(DO-RS DE 24-4-2007)

ARROZ
Importação

Importação de arroz: Estado obriga importadores a pagar a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura

Pagamento deverá ser efetuado em estabelecimento bancário credenciado, antes do desembaraço aduaneiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 12.685, de 22 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Em conformidade com a Lei nº 12.685, de 22 de dezembro de 2006, fica o importador de arroz em casca ou em qualquer estágio de industrialização, sujeito ao pagamento da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO).
Art. 2º – O pagamento, pelo importador de arroz em casca ou em qualquer estágio de industrialização, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO), deverá ser efetuado antes do desembaraço aduaneiro, em estabelecimento bancário credenciado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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