Rio Grande do Sul
DECRETO
45.016, DE 23-4-2007
(DO-RS DE 24-4-2007)
ARROZ
Importação
Importação de arroz: Estado obriga importadores a pagar a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura
Pagamento deverá ser efetuado em estabelecimento bancário credenciado, antes do desembaraço aduaneiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
e em conformidade com o disposto na Lei nº 12.685, de 22 de dezembro de
2006, DECRETA:
Art. 1º Em conformidade com a Lei nº 12.685,
de 22 de dezembro de 2006, fica o importador de arroz em casca ou em qualquer
estágio de industrialização, sujeito ao pagamento da Taxa de
Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO).
Art. 2º O pagamento, pelo importador de arroz em
casca ou em qualquer estágio de industrialização, da Taxa de
Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO), deverá ser efetuado
antes do desembaraço aduaneiro, em estabelecimento bancário credenciado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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