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Rio Grande do Sul

Telefone Celular: Empresas porto-alegrenses devem orientar usuários

Decreto 15541/2007

06/05/2007 00:19:03

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DECRETO 15.541, DE 17-4-2007
(DO-RS DE 24-4-2007)

TELEFONE CELULAR
Utilização – Município de Porto Alegre

Telefone Celular: Empresas porto-alegrenses devem orientar usuários

Foi alterado o anexo do Decreto 14.285, de 10-9-2003 (Informativo 39/2003), que descreve o material explicativo que empresas devem distribuir, no ato da venda, contendo informações acerca das radiações emitidas pelos aparelhos celulares. Denúncias do descumprimento das normas devem ser encaminhadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o disposto no artigo 108, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 14.285, de 10 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 4º – As denúncias relativas ao descumprimento da Lei nº 8.797, de 25 de outubro de 2001, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.”
Art. 2º – Fica alterado o Anexo do Decreto nº 14.285, de 10 de setembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO
Orientação aos Usuários dos Telefones Celulares Justificativa

Existe uma preocupação em nível mundial, inclusive por parte da própria OMS – Organização Mundial da Saúde, sobre os efeitos dos telefones móveis e celulares operados muito próximos a cabeça dos usuários, especialmente por crianças e adolescentes (endereço na internet http://www.who.int/pehemf/research/ children/em/print.html).
Em alguns países (p.ex., na Inglaterra), existem recomendações oficiais do governo para que, entre outros, se adote o Princípio da Precaução nestas questões, que os celulares sejam utilizados sempre com o fone de ouvido hands free kit e que os adultos desestimulem as crianças e adolescentes a falarem em telefones celulares (Relatório Stewart, em http://www.iegmp.org.uk na internet).
Além disso, pesquisas recentes desenvolvidas em diversos países da Europa (Projeto Reflex) mostraram efeitos biológicos (não térmicos – p.ex., quebras simples e duplas das moléculas de DNA, etc.) em níveis muito baixos de absorção de energia não ionizante, que podem justificar entre outros, o surgimento de tumores cerebrais (projeto Reflex na internet: http://www.itis.ethz. ch/dowloads/REFLEX ProgressSummary.pdf).
Visando a redução de riscos, são recomendáveis as seguintes “Orientação aos Usuários de Telefones Celulares”:
1. Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho, prestando especial atenção ao SAR (Índice de Absorção Específico).
2. Durante seu funcionamento deve ser observada uma distância mínima de dois centímetros entre o aparelho e a cabeça do usuário, mantendo o dedo afastado da antena durante as ligações.
3. Os portadores de marca-passo cardíacos devem fazer uso dos telefones celulares resguardando uma distância mínima de 15 cm entre o aparelho e o marca-passo, não devendo carregá-los no bolso superior da camisa ou do paletó.
4. Na ausência de recursos como fones de ouvido ou viva-voz recomenda-se limitar-se o uso intermitente do aparelho a poucos minutos.
5. Crianças, adolescentes e gestantes devem ser desestimulados a manter conversações nos celulares.
6. Em função do fenômeno da reflexão de ondas e do aumento da intensidade de campo, não é recomendado o uso de celulares em ambientes fechados, especialmente em casos de paredes metálicas (elevadores, carros, trens, etc.).
7. Os telefones celulares podem interferir no funcionamento de outros equipamentos eletrônicos devendo seu uso ser restrito em estabelecimentos de saúde, a fim de evitar interferências junto a equipamentos destinados a controles vitais e de administração de medicamentos.
8. O celular não deve ser utilizado em postos de abastecimento de combustíveis e a bordo de aeronaves.
9. Em hipótese alguma a bateria do celular deve ser violada, e seu descarte deve ser realizado em local apropriado indicado pelo fornecedor/fabricante.
Atenção: O uso incorreto do aparelho pode ocasionar o aumento do risco à saúde, considerando-se a precaução uma estratégia em saúde pública.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eliseu Santos – Prefeito, em exercício; Beto Moesch – Secretário Municipal do Meio Ambiente; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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