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São Paulo

Município dispõe sobre o recolhimento indevido do ISS como sociedade de profissionais

Instrução Normativa SF/SUREM 4/2016

05/04/2016 09:35:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SF/SUREM, DE 30-3-2016
(DO-MSP DE 31-3-2016)
(Republicação no DO-MSP DE 5-4-2016)
DÉBITO FISCAL – Restituição – Município de São Paulo

Município dispõe sobre o recolhimento indevido do ISS como sociedade de profissionais
O valor do imposto recolhido sob o código de serviço específico das sociedades de profissionais, na hipótese de desenquadramento retroativo do regime especial, não poderá ser aproveitado na apuração do valor do ISS devido sobre o movimento econômico.
O imposto recolhido será considerado pagamento indevido, que poderá ser restituído, conforme previsto na legislação.


CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar a forma de apuração do ISS devido pelos contribuintes desenquadrados retroativamente do regime especial de recolhimento do ISS, de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e o posicionamento adotado pela Divisão de Fiscalização do Setor de Comércio e Indústria – DICIN, atual Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 2 – DISER-2, registrado na Ata da 1ª Reunião do Comitê de Análise de Lançamentos Tributários constante do processo nº 2015-0.205.403-1;
CONSIDERANDO as decisões proferidas reiteradamente pelo Conselho Municipal de Tributos – CMT, que firmaram como indevido o pagamento efetuado sob o código de serviço específico das sociedades de profissionais, nos casos de desenquadramento retroativo do regime especial dessas sociedades, e pela manutenção das autuações pelo movimento econômico integral;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese de desenquadramento retroativo do regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS concedido às sociedades de profissionais, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, eventuais valores recolhidos sob os códigos de serviço específicos dessas sociedades não serão aproveitados na apuração do valor devido do ISS calculado sobre o movimento econômico.
Art. 2º O valor recolhido pelo contribuinte sob o código de serviço específico das sociedades de profissionais será considerado pagamento indevido, devendo ser restituído, se assim requerido, na forma da legislação municipal.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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