Santa Catarina
DECRETO
200, DE 20-4-2007
(Colhido no site da Secretaria)
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina altera o RICMS
Estabelece
o prazo para entrega mensal do arquivo eletrônico pelas administradoras
de cartões de crédito e débito, relativamente às operações
de crédito e débito realizadas pelos contribuintes do ICMS, bem como
fixa os prazos para entrega dos arquivos relativos às operações
realizadas no período de janeiro de 2006 a abril de 2007. A transmissão
dos arquivos pela internet está sujeita à prévia habilitação
da administradora de cartões junto à Gerência de Fiscalização,
com os documentos que especifica. Este Ato altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.320 O artigo 179-A do Anexo 5 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 179-A As administradoras de cartões de crédito,
débito e similares informarão até o 15º (décimo quinto)
dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, observado o disposto
no § 1º, todas as operações e prestações cujo
pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito
e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do
imposto.
§ 1º O arquivo eletrônico, que atenderá o disposto
no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/2001, será
transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos
(TED), que poderá exigir senha de acesso, após ter sido gerado e validado
pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços:
www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br.
§ 2º Relativamente às operações e prestações
realizadas nos meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a transmissão
das informações será efetuada nos seguintes prazos:
I até dia 15 (quinze) de maio de 2007, as operações e
prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007;
II até dia 15 (quinze) de setembro de 2007, as operações
e prestações realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006;
III até dia 15 (quinze) de dezembro de 2007, as operações
e prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006.
§ 3º A transmissão do arquivo eletrônico relativo
às operações e prestações realizadas no período
anterior a janeiro de 2006, nos termos do § 1º, dependerá de
intimação prévia do Gerente de Fiscalização.
§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá solicitar,
mediante intimação, a entrega de relatório, impresso em papel
timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações
apresentadas em meio eletrônico.
§ 5º O relatório previsto no § 4º deverá
ser enviado com a identificação do responsável por sua geração,
contendo o nome completo, os números do RG e CPF e sua assinatura.
§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam
às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração
de cartões de crédito ou de débito.
ALTERAÇÃO 1.321 O Capítulo I-A do Título IV do Anexo
5 fica acrescido do artigo 179-B com a seguinte redação:
Art. 179-B Para fins de habilitação, necessária
para a transmissão dos arquivos pela internet, as administradoras de cartões
de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão
encaminhar à Gerência de Fiscalização:
I correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante
legal e com firma reconhecida, indicando:
a) o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico
do estabelecimento;
b) o número de inscrição no CNPJ;
c) o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal
e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela internet;
II cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e,
quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última
assembléia de designação ou eleição da diretoria.
§ 1º Os documentos para a habilitação das administradoras
e estabelecimentos similares que já estiverem em atividade em 1º de
abril de 2007 deverão ser entregues até o dia 25 de abril de 2007.
§ 2º As administradoras de cartões de crédito, débito
e demais estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados
e informações de que tratam os incisos I e II do caput, encaminhando
à Gerência de Fiscalização eventuais alterações.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.