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Ceará

Estado prorroga, para 10-4-2007, os prazos das obrigações vencidas em 4, 5 e 9-4-2007

Decreto 28710/2007

11/05/2007 15:02:56

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DECRETO 28.710, DE 20-4-2007
(DO-CE DE 24-4-2007)

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Prazo para Cumprimento

Estado prorroga, para 10-4-2007, os prazos das obrigações vencidas em 4, 5 e 9-4-2007
Medida foi tomada em razão da suspensão do expediente nas repartições, no período da Semana Santa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de migrar os sistemas informatizados corporativos internos da SEFAZ da plataforma alta para a plataforma baixa;
Considerando a sistemática de contagem dos prazos disposta no artigo 210 do Código Tributário Nacional;
Considerando que os postos fiscais de divisa funcionam sob a forma de plantão, DECRETA:
Art. 1º – Não haverá expediente para o público externo, a partir das 12 (doze) horas do dia 4 de abril do ano de 2007, todo o expediente do dia 5 de abril, e até às 12 (doze) horas do dia 9 de abril, na Secretaria da Fazenda, excetuando-se as unidades que funcionam sob o regime de plantão.
Art. 2º – As obrigações tributárias principal e acessória com vencimento nos dias 4, 5 e 9 de abril de 2007, ficam prorrogados para o dia imediatamente posterior ao dia 9 de abril de 2007.
Art. 3º – Nos Postos Fiscais de divisa haverá expediente externo, devendo ser utilizado sistema informatizado corporativo auxiliar, enquanto o novo sistema não entrar em funcionamento.
Art. 4º – Na hipótese da migração dos sistemas não ser concluída no prazo estipulado no artigo 1º deste Decreto, fica o titular da Pasta autorizado a adotar as providências necessárias à implementação da migração dos sistemas informatizados corporativos da SEFAZ.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2007. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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