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Rio Grande do Sul

Uso e Consumo: Estado prorroga a data para início da apropriação de créditos

Decreto 45036/2007

11/05/2007 15:02:56

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DECRETO 45.036, DE 27-4-2007
(DO-RS DE 30-4-2007)

USO E CONSUMO
Crédito

Uso e Consumo: Estado prorroga a data para início da apropriação de créditos
Alterações no RICMS postergam, para 1-1-2011, a autorização para escrituração de créditos relativos à entrada de bens de uso e consumo no estabelecimento, bem como estabelecem condição para admissão de crédito fiscal relativo à entrada de café cru de outra Unidade da Federação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 122, de 12-12-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2354 – No artigo 37, a alínea “c” do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a partir de 1º de janeiro de 2011, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 112/2006, publicado no Diário Oficial da União de 11-10-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2355 – No artigo 33, fica acrescentado o inciso XVIII com a seguinte redação:
“XVIII – destacado em documento fiscal oriundo de outra Unidade da Federação, relativo a café cru, em grão ou em coco, salvo se:
a) a Nota Fiscal esteja acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento;
b) o documento de arrecadação seja confirmado via internet no site da Secretaria de Fazenda do remetente."
ALTERAÇÃO Nº 2356 – No artigo 46, a nota do número 4 da alínea “b” do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Nas operações com estas mercadorias, se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Receita Estadual, na respectiva Nota Fiscal.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2354, a 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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