Rio Grande do Sul
DECRETO
45.036, DE 27-4-2007
(DO-RS DE 30-4-2007)
USO E CONSUMO
Crédito
Uso e Consumo: Estado prorroga a data para início da apropriação
de créditos
Alterações
no RICMS postergam, para 1-1-2011, a autorização para escrituração
de créditos relativos à entrada de bens de uso e consumo no estabelecimento,
bem como estabelecem condição para admissão de crédito fiscal
relativo à entrada de café cru de outra Unidade da Federação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal
nº 122, de 12-12-2006, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2354 No artigo 37, a alínea c
do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, do imposto cobrado, relativamente
a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção
das operações ou prestações posteriores tributadas;
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 112/2006, publicado no Diário Oficial da União de 11-10-2006,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2355 No artigo 33, fica acrescentado
o inciso XVIII com a seguinte redação:
XVIII destacado em documento fiscal oriundo de outra Unidade da
Federação, relativo a café cru, em grão ou em coco, salvo
se:
a) a Nota Fiscal esteja acompanhada do documento de arrecadação ou
do comprovante de pagamento auto-atendimento;
b) o documento de arrecadação seja confirmado via internet no site
da Secretaria de Fazenda do remetente."
ALTERAÇÃO Nº 2356 No artigo 46, a nota do número
4 da alínea b do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Nas operações com estas mercadorias, se não
houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela
Receita Estadual, na respectiva Nota Fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
nº 2354, a 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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